Daniel Padilha Vilanova

Daniel Padilha Vilanova

Número da OAB: OAB/AL 016839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Padilha Vilanova possui 76 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRS, STJ, TJAL
Nome: DANIEL PADILHA VILANOVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL), ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL) - Processo 0700015-47.2021.8.02.0005 - Embargos à Execução - Juros de Mora - Legais / Contratuais - EMBARGANTE: B1Município de Boca da MataB0 - EMBARGADO: B1Henrique Carvalho AdvogadosB0 - intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de 5 dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700002-50.2016.8.02.0061 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Gilvânia Maria da Silva - Apelante: JOSÉ GOMES DA SILVA - Apelado: Vera Maria da Silva - Apelado: Maria José da Silva Costa - Apelado: Jorge José da Silva - Apelado: Neusa Maria da Silva - Apelado: Maria Margarida da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700002-50.2016.8.02.0061 Recorrentes : Gilvânia Maria da Silva e outro. Advogado: Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB: 9453/AL). Recorridos : Maria Margarida da Silva e outros. Advogados: Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB: 9453/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700002-50.2016.8.02.0061 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Gilvânia Maria da Silva - Apelante: JOSÉ GOMES DA SILVA - Apelado: Vera Maria da Silva - Apelado: Maria José da Silva Costa - Apelado: Jorge José da Silva - Apelado: Neusa Maria da Silva - Apelado: Maria Margarida da Silva - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB: 9453/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701984-61.2024.8.02.0080 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Damásio Educacional - Recorrida: Dominique Monteiro Cavalcante Sales - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a se realizar nos dias 18 a 22 de Agosto de 2025. Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Andre Luiz de Omena Breda (OAB: 22512/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: GRACIELLE PEREIRA DA SILVA (OAB 17696/AL), ADV: CAIO SOARES CABÚS GOIS (OAB 21222/AL) - Processo 0701045-36.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Difamação - AUTORFATO: B1Cristiano dos SantosB0 - B1Agnaldo Tulio da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Vanessa Costa e SilvaB0 - SENTENÇA I-Relatório Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. II Fundamento Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de difamação e constrangimento ilegal da profissão (arts. 139 e 146 do CP), por Cristiano dos Santos e Agnaldo Túlio da Silva, na data de 20/08/2023. Às fls. 110/111 foi determinado o arquivamento do feito por faltar justa causa para a propositura da ação com relação ao delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal. De início, impõe-se o afastamento da preliminar arguida pela defesa de Agnaldo Túlio da Silva. Alega-se, em sede de alegações finais (fls. 200/210), a ocorrência de nulidade absoluta em razão da ausência de intimação das partes para apresentação de resposta à acusação. Contudo, a alegação não merece prosperar. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Criminais, consagra os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, se tratando de delito de competência do Juizado Especial Criminal, regido pela Lei nº 9.099/95, o momento correto para responder à acusação é na Audiência de Instrução e Julgamento (art. 81 da Lei nº 9.099 /95), e não no prazo de dez (10 dias após a citação, como no Procedimento Comum previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, constata-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, foram oportunizadas e efetivamente apresentadas respostas à acusação pelas defesas de ambos os querelados (fls. 138/139), inexistindo, portanto, qualquer nulidade. Diante disso, afasto a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito. Consta que, no curso de discussões ocorridas na empresa em que todos laboravam, Cristiano teria proferido a frase se você quiser, eu dou até gogo, com suposto conteúdo de cunho sexual. Por sua vez, Agnaldo Túlio teria proferido a frase sai rapariga de policial e, em outro episódio, de sai cachorra. Em Audiência de Instrução (fls.138/139) foram ouvidas as partes e uma testemunha de defesa. VANESSA COSTA E SILVA (querelante/vítima): Que todos trabalhavam na mesma equipe. Era faturista e o Cristiano, líder. Era a única mulher dentre quase cem homens. Relata: "Sempre sofri com abusos morais e sexuais realizados pelo Cristiano. Vou citar momentos em que passei por um dos abusos. Cristiano aproveitava-se do pouco espaço para se roçar em mim. Que ele falava palavras sexuais quando estavamos a sós". Que o Cristiano a excluía das reuniões iniciais e que dava liberdade para os outros fazerem o mesmo. Que Túlio, sendo o mais próximo do Cristiano, se sentia no direito de fazer igual. Que se reportava aos superiores, mas o gerente geral é amigo íntimo do Cristiano. Que não tem testemunhas, pois os demais colegas de trabalho ou são amigos do Cristiano ou o temem. Que as formas de desprezo não eram apenas como funcionária, mas como mulher. No meio da equipe, era desprezada. Estando só com ela, Cristiano tinha outra postura. Que o Túlio chegou a chamá-la de rapariga. Que passava as denúncias para os superiores, mas sempre eram tratadas como desentendimentos entre colegas. Que o Túlio chegou ao trabalho e foi procurar um leite em pó, porém, ao abrir o armário, acusou a Vanessa e outro colega de terem consumido o leite. Que respondeu que não havia consumido o leite trazido pelo Túlio, pois tem intolerância à lactose e traz seu próprio leite. Que Cristiano tirou de sua nécessaire um sachê de chá, e indagou: "Hoje vai ter chá, todo mundo vai ficar calmo." Então, Cristiano respondeu: "Para você vai ter GOGO." Em seguida, Túlio caiu na gargalhada e achou o ambiente favorável para continuar desrespeitando-a. Que colocou seu café e mostrou que traz para a empresa leite sem lactose. O Túlio então disse: "Sai daí, sua cachorra." Que, no impulso, ela arremessou o copo na direção do Túlio, porém ele fechou a janela e não foi atingido. O copo atingiu o birô do Cristiano, seus relatórios e alguns pingos do líquido nele. Que Cristiano começou a dizer: "Você é louca, vou te remeter ao gerente geral." Vanessa então disse: "Você só vê a minha reação? Se fosse sua filha sendo destratada no ambiente de trabalho, sendo chamada de cachorra, seria normal?" Que Cristiano disse que remeteria o caso à gerência. Que se dirigiu ao banheiro e ouviu quando Cristiano reuniu os colegas e disse que caso ela se reportasse sobre o que vinha acontecendo, eles estariam fodidos; que iria abordar de forma que ela entendesse que sairia pior se se reportasse. Que Túlio afirmou que deveria ter "baixado a porrada", "quebrado cara". Que um pouco depois Cristiano falou com ela, dizendo que deveriam contar apenas por alto o que tinha acontecido. Que, no último episódio, havia testemunhas, mas que, chamadas para testemunhar, não falariam a verdade, pois têm receio de serem demitidas e mantêm relação de amizade com Cristiano. Que pediu para ser mudada de turma. Que tentou trabalhar, mas não conseguia. Ficava se tremendo. Que foi ao psiquiatra. Passou uma semana tomando remédio e a empresa sempre a chamava para conversar, insistindo para que retirasse a denúncia, dizendo que Túlio e Cristiano haviam admitido o que se passou. A demissão ocorreu poucos dias depois. Que esses crimes contra a honra ocorrem desde sua chegada. Que Cristiano tem um jeito escroto sempre, mas que no último ano intensificou. Que Túlio falou o exato termo: "Sai daí, rapariga de policial." Que todos os xingamentos eram na frente de várias pessoas. Que, em uma troca de turno, ao entregar um relatório, ele falou bem alto: "Sai daqui com esse fedor de mijo." Que as palavras usadas por Cristiano foram: "Para você eu dou GOGO, se você quiser." Que não consegue recomeçar, pois sempre pensa que vai passar pelas mesmas coisas. Principalmente porque o gerente geral sempre falava: "Não adianta mudar você de turno, pois homem é assim mesmo." Que já existe na empresa uma cultura machista, e que a psicóloga a aconselhou a deixar a empresa. Que utilizou todas as consultas e que, após, passou a pagar particular. E ainda hoje toma os medicamentos, faz terapia e consultas. Que foi demitida sem especificação do motivo. Que Agnaldo também foi demitido. Confirma que, no primeiro episódio, a palavra dita por Túlio foi: "Sai daí, rapariga de policial", Que diziam que homem pode fazer o que quiser, então ela interveio e disse que mulher não pode aceitar qualquer coisa. Que, realmente, ao ser chamada de rapariga, se defendeu e respondeu: "Rapariga é sua mãe e o resto de sua família." Mas até então nunca havia mencionado nada sobre a vida do Túlio ou de sua família. Que em nenhum momento atacou, sempre se defendeu. Que Agnaldo Túlio disse: "Sai daí, rapariga de policial", pois, na época, eu namorava um policial. Outra frase efetivamente dita foi: "Sai daí, sua cachorra." Que o termo "sai daí, sua cachorra" ocorreu no dia em que Agnaldo Túlio indagou sobre quem pegou o leite. Que não estava próxima do Agnaldo. Ele chegou, procurou o leite, não encontrou, e então indagou sobre o leite. O advogado de defesa de Agnaldo Túlio indagou: "Em depoimento policial, Agnaldo diz que, na verdade, o que aconteceu foi que Vanessa disse 'vocês são bestas, compram e eu que tomo', e por isso respondeu: 'sai daí, rapariga de policial'. É verdade?" NÃO é verdade. E então jogou o copo de café, também jogou os óculos. Que confessa que jogou os óculos, o capacete e o copo de café, pois seu estado de alteração estava tão grave que reagiu assim, no seu limite.INDAGAÇÃO DA ADVOGADA DO CRISTIANO:"Para você eu dou GOGO." Que, neste dia dos fatos, a ofensa foi essa. Que Cristiano fez pressão psicológica para que ela desistisse. Que ele estava presente nos fatos do leite. Que, se ele fosse um líder que não tivesse atitudes abusivas, tem certeza de que Túlio não falaria com ela daquela forma, com xingamentos. Que não há testemunhas do dia dos fatos, pois os colegas presentes não querem testemunhar contra a empresa ou contra Cristiano. Que de fatos anteriores (como o dia em que Cristiano disse "você está fedendo a mijo"), há testemunhas, pois trata-se de pessoas que já não estão mais na empresa. Que chegou a voltar a trabalhar, mas teve crise de choro. Que, logo após o ocorrido, reuniram a equipe para conversar com o gerente geral e se organizaram de forma que ela teve que se deslocar de táxi com Cristiano e Agnaldo Túlio no mesmo táxi (um dia após os fatos, quando a empresa já tinha conhecimento do ocorrido). Que, na mesma hora, Cristiano relatou os fatos. Que teve três conversas com o gerente geral e que, dessas três, tem gravações. Que pode juntar os áudios em 48 horas. ALANE SANTOS SANTANA (testemunha de defesa): Que estava presente no dia, era antes das 08h da manhã. Que todos levam seu café da manhã e todos podem usar e compartilhar. Que o Túlio levou o leite e deixou lá. Que Vanessa usava o dos outros e não oferecia o seus aos outros. Que o problema é que Vanessa, além de usar os pertences, debochava dos meninos. Que presenciou a discussão entre Vanessa e Agnaldo Túlio. Que NÃO presenciou o Sr. Túlio chamando a Vanessa de "rapariga de policial". Que em nenhum momento ouviu qualquer palavra de baixo calão e que nunca ouviu o Túlio esculhambar Vanessa. Que também nunca viu Cristiano utilizar palavras de baixo calão com a Vanessa neste dia. Que trabalha nos serviços gerais da empresa, porém hoje não trabalha mais para a empresa. Que a única coisa citada pelo Túlio foi sai, cachorra. Que ouviu "CACHORRA", mas não ouviu "RAPARIGA". Que a palavra "GOGO" foi, sim, falada. Mas Cristiano falou assim: Vocês estão como crianças, que a mãe quer dar comida e quer dar GOGO. A confusão começou por causa do leite. Que eles vão para a obra e não têm tempo de tomar café. Que ele chegou e viu que o pacote de leite estava seco, e começou a confusão. Que sim, estava presente tomando café também. Que começou a confusão sobre o leite e Vanessa ficava dizendo: Leitinho eu gosto, leitinho eu adoro. E Agnaldo Túlio falava: Vanessa, se você gosta de leite, traga o seu. Que Vanessa mostrou o leite quente. Com isso, Cristiano falou: Vocês estão como crianças, que a mãe tem que dar GOGO. Que Vanessa insistiu com as provocações, e Agnaldo Túlio disse: Sai, cachorro. E Vanessa jogou o copo com café quente e jogou também os óculos. Que após o fato Cristiano disse: Vanessa, você está errada. Que Vanessa buscou logo limpar o que sujou, porém Cristiano disse que não era para limpar. Porém, mesmo assim, a Vanessa limpou, e que eu mesma (depoente) ajudei a Vanessa a limpar. Que Vanessa ficou nervosa com o aspecto de que se arrependeu. Que disse: Vanessa, você está errada. Imagina o café quente bater em um menino. Na copa estavam eu, José Freitas e Severino, e o Cristiano e a Vanessa estavam na sala ao lado, dos computadores. Que nunca teve desentendimento com a senhora Vanessa. Que presenciou apenas neste dia a discussão. Que apenas neste dia presenciou discussão. CRISTIANO DOS SANTOS (querelado/autor do fato) Que é líder de turma na Braskem Praia. Que é casado há 29 anos. Que nunca respondeu a outro processo. Quando chegou na sala, de costume, preparava a documentação para passar para a equipe. Ao chegar na sala, já estava ocorrendo discussão sobre o leite. Inicialmente, o Agnaldo Túlio disse: Vocês dizem que não trago nada. Quando eu trago, o que acontece? Que entrou outra pessoa na sala, e o Agnaldo repetiu: Vocês dizem que não trago nada. Quando eu trago, o que acontece? Que essa outra pessoa falou: Vanessa, você que não traz nada. Neste momento, Vanessa disse: Nem desse leite eu tomo o que não é verdade, pois ela sempre usa o lanche que todos levam. Que eu estava escrevendo, quando pedi para que cada um se dirigisse ao seu setor. Vanessa é faturista e Agnaldo Túlio trabalha com máquina pesada. Agnaldo Túlio saiu da sala e voltou ao lembrar que não tinha recebido sua demanda do dia. Ele abriu a janela e não acessou a sala. Que a Vanessa não foi para seu birô trabalhar, que ela foi para o lado do lanche, onde o Agnaldo Túlio estava, perto do Cristiano, recebendo a demanda. Que Vanessa disse: Leitinho eu gosto muito. Que então, Agnaldo disse: Você nem traz e ainda faz deboche. Sai daí, cachorra. Neste momento, a Vanessa jogou o café. Agnaldo Túlio se esquivou. Nesse momento, a Vanessa pegou o EPI (capacete e óculos do Cristiano) e arremessou no Agnaldo Túlio os óculos. Que neste momento disse: Você está errada, não faça isso. Não deixou Vanessa jogar o capacete. Que também explicou que o Agnaldo Túlio estava errado. Agnaldo Túlio indagou: Só eu estou errado? Que passou para o supervisor. Que o supervisor passou a situação para o gerente. E o gerente pediu para ambos irem embora. Neste dia, pediu táxi tanto para Vanessa quanto para o Agnaldo Túlio. Táxis diferentes. Que estava no raio do fogo. Eu disse: Vocês estão como crianças, a mamãe tem que dar de mamar e de GOGO. Procurem o que fazer. Agnaldo Túlio saiu e a Vanessa ficou. Que a Vanessa não se reportou a ele para dizer qualquer coisa. Que nunca ouviu a frase rapariga de policial. Que chegou na sala, já existia a discussão. Que estavam ocorrendo conversas sobre traição. Eu falei: Eu sou bem casado, na minha mulher eu confio. Que a Vanessa falou, mesmo não estando envolvida na conversa: É sua mãe e de toda a sua família. Que a Vanessa então disse que Agnaldo Túlio a chamou de "rapariga". Que não ouviu Agnaldo falando isso. Que de imediato reportou o fato para seus superiores. Que mandaram ambos deixarem o trabalho. Ambos receberam as devidas advertências do RH. Que não ouviu a injúria rapariga de policial, que ouviu Vanessa dizendo que a mãe do Túlio era rapariga. Aí, nisso, a Vanessa disse que o Agnaldo Túlio era quem havia a chamado de rapariga primeiro. Que então advertiu o Agnaldo Túlio. No entanto, Agnaldo Túlio disse que não estavam falando da Vanessa e que ela se meteu na conversa. AGNALDO TÚLIO DA SILVA (querelado/autor do fato):Que tem ensino médio completo. Que é casado e nunca respondeu a qualquer processo. Que estávamos na equipe, na copa, reunidos conversando sobre mulheres, quando Vanessa, no seu setor, ouviu, saiu do seu setor e chegou à copa se metendo. Que disse: Vanessa, aqui só tem homem, veio fazer o quê aqui? Que Vanessa falou: Vim defender as mulheres. Que falou: Sai daí, corno. Ele então revidou: Sai daí, rapariga de policial. Cristiano interveio: Vamos parar, Túlio, para não ocorrer discussão, pois era um dia de bastante movimento. Que saiu da sala e nada aconteceu. Logo, Cristiano, como o líder, interveio, e não se transformou em coisa pior. Que esse acontecido foi no dia de domingo. Que todos da equipe tomavam leite, e cada dia tinha um que levava o leite. Que no sábado levou o pacote de leite. Que todo mundo saiu da sala e Vanessa levantou-se, colocou o leite em seu copo e saiu. Que viu e não falou nada. Que durante o turno comentou: Vanessa diz que não toma do mesmo leite que o nosso, e foi lá e pegou quando todo mundo saiu. Que, quando voltou à copa para tomar seu café da manhã, falou: Rapaz, o leite já está acabando. Nesse momento disse: Pessoal desse turno é foda. Além de trazer, ainda debocha. Vanessa disse: Eu tomo mesmo. Você que é besta, traz. Que saiu da sala e depois voltou para pegar a chave. Que Vanessa pegou o copo de leite deles e disse: Leitinho, gosto muito. Leitinho vocês trazem e eu tomo. Que, sem intenção de magoar, falou: Sai daí, cachorra. E, no mesmo tempo, ela jogou o copo quente, que pegou em seu copo. Jogou os objetos. Apenas parou quando o Cristiano disse: Vanessa, vá ao seu lugar. E Agnaldo, vá trabalhar. Que foi chamado a atenção. Que Cristiano avisou o que aconteceu. O supervisor mandou eles irem para casa, inclusive solicitaram táxi. Só voltaram a trabalhar na segunda-feira. Ao chegar à empresa, o supervisor avisou sobre a reunião com o gerente geral. O supervisor da empresa o chamou no escritório, dizendo que seu contrato estava demitido. Que Vanessa foi demitida um dia antes. Que Cristiano ficou só ouvindo. Só após a agressão da Vanessa é que o Cristiano interveio. Que ela falou de imediato: Corno. Eu falei: Rapariga de policial. E, em seguida, ela revidou: É sua mãe. Que a Vanessa é muito debochada, por isso falou o sai, cachorra, de forma espontânea. Por ela ter debochado, não foi algo pensado para magoar. Como se verifica pelos fatos narrados em audiência, a capitulação correta é o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, e não o de difamação, pois as expressões proferidas pelos acusados como rapariga e cachorra configuram ofensas diretas à dignidade pessoal da vítima, sem a imputação de fato determinado que pudesse atingir sua reputação perante terceiros. Ao contrário do crime de difamação, que exige a atribuição de um fato ofensivo à honra objetiva, a injúria protege a honra subjetiva, isto é, o sentimento íntimo de respeito próprio da pessoa ofendida. Assim, a conduta se amolda ao tipo penal de injúria, afastando-se a configuração de difamação. Ressalte-se, por oportuno, que a readequação da tipificação jurídica dos fatos à figura do crime de injúria, em detrimento da imputação inicial por difamação, decorre da aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. Trata-se da possibilidade de alterar a descrição fática constante da denúncia, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa daquela originalmente proposta pelo órgão acusador. A versão da vítima foi firme e coerente ao longo de seus relatos. Porém, especificamente quanto a Cristiano, apontou a frase para você eu dou até gogo, a qual entendeu ter conotação sexual, os próprios acusados, inclusive Cristiano, e a testemunha de defesa Alane, foram uníssonos ao afirmar que se tratava de um comentário genérico, referente a alimentar crianças, sem qualquer direcionamento ou intenção sexual. Ainda que a expressão possa ser ambígua, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma inequívoca o dolo específico necessário à configuração do crime de injúria, na modalidade subjetiva exigida pelo art. 140 do Código Penal. Assim, ausente prova segura da intenção de ofender a dignidade ou decoro da vítima, impõe-se a absolvição de Cristiano, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Já quanto a Agnaldo Túlio, a materialidade e a autoria restaram comprovadas no que concerne à ofensa: Saí Rapariga. Embora o querelado alegue em juízo ter reagido a uma suposta ofensa da vítima (que o teria chamado de corno), na fase policial ele alegou que reagiu a ofensas contra sua mãe e esposa versões contraditórias que enfraquecem sua credibilidade. Ademais, conforme consta em áudio citado nos autos (fl. 148), há manifestação de funcionário do RH afirmando que conversou com Agnaldo e que ele admitiu a conduta ofensiva. No que se refere, porém, à expressão sai cachorra, impõe-se a absolvição do querelado. Conforme consta dos autos, tal ofensa foi proferida em momento de acalorada discussão envolvendo o consumo de alimentos no ambiente de trabalho, tendo sido precedida de provocação direta da vítima, a qual, segundo a testemunha e querelados utilizou-se de deboche e ironia ao dizer frases como leitinho eu gosto e ao insinuar que se beneficiava dos itens comprados pelos colegas. O próprio comportamento posterior da vítima, que arremessou objetos contra o querelado, evidencia o ambiente de tensão e reação imediata de ambas as partes. Diante disso, incide na hipótese o instituto da retorsão imediata, reconhecido pela jurisprudência pátria como causa excludente de ilicitude, quando a ofensa ocorre como reação imediata a provocação ou injúria recebida. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas. Cito. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. CONFLITO ENTRE VIZINHOS . PROVOCAÇÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que absolveu os querelados da acusação de injúria (art. 140 do Código Penal) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fatos narrados caracterizam o crime de injúria, nos termos do art. 140 do Código Penal, considerando a necessidade do dolo específico (animus injuriandi); (ii) verificar se há fundamento para a condenação dos apelados à reparação de danos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de injúria exige a presença do dolo específico (animus injuriandi), caracterizado pela intenção deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima. 4 . Os elementos probatórios colhidos, incluindo depoimentos e vídeos anexados aos autos, indicam um conflito entre vizinhos com xingamentos mútuos, sendo inviável a atribuição exclusiva da prática delitiva a uma das partes. 5. A existência de animosidade prévia entre as partes e o contexto de provocações recíprocas afastam a tipificação penal da injúria, conforme jurisprudência consolidada. 6 . Em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição deve ser mantida diante da ausência de provas inequívocas da intenção dolosa dos apelados em ofender a recorrente. 7. A reparação de danos morais pressupõe a comprovação inequívoca do ilícito penal, razão pela qual o pedido indenizatório resta prejudicado. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.747.253/RJ, rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; TJAL, Apelação Criminal nº 0700984-17.2016 .8.02.0012, rel. Des . João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 06/11/2024. (TJ-AL - Apelação Criminal: 07012664620228020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2025) No caso concreto, não se configura concurso material de delitos contra a honra, porquanto apenas uma das expressões injuriosas remanesce típica e penalmente relevante. Com efeito, a expressão "sai daí, rapariga", proferida pelo acusado Agnaldo Túlio em contexto anterior, revela-se autônoma, com dolo específico de ofender a dignidade da vítima. Os autos evidenciam que a vítima apenas interveio em uma conversa alheia, sem ofensas prévias direcionadas ao acusado, o que afasta a incidência de qualquer excludente. Reitera-se, ainda, que o próprio querelado apresentou versões contraditórias acerca da motivação da fala, ora alegando provocação, ora mencionando defesa de familiares, o que enfraquece a tese de ausência de dolo. Conclui-se, portanto, pela condenação do querelado Agnaldo Túlio pela prática do delito de injúria, nos termos do artigo 140, caput, do Código Penal, em razão da expressão "sai daí, rapariga", proferida com inequívoco animus injuriandi, em contexto de ausência de provocação imediata e relevante por parte da vítima. Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente queixa-crime, para condenar Agnaldo Túlio como incurso nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal, tão somente quanto ao fato de ter proferido a frase: "sai cachorra" III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O RÉU, CRISTIANO DOS SANTOS qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP e CONDENAR O REÚ, AGNALDO TÚLIO DA SILVA pela prática do crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DO CRIME DE INJÚRIA Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais. No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância. Acerca dos antecedentes, em consulta ao SAJ verifico que esta não possui antecedentes. Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que a querelada tenha uma conduta negativa perante a sociedade. Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao querelado. A circunstância em que o delito foi praticado no ambiente de trabalho da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, assim, valoro negativamente na dosimetria da pena.Com efeito, o local de trabalho deve ser um espaço de respeito mútuo, segurança psicológica e convivência profissional equilibrada. A prática de injúria nesse ambiente não apenas atingiu a honra subjetiva da vítima, mas comprometeu a dignidade do ambiente laboral como um todo, sendo assim, não apenas violou bens jurídicos individuais, mas também afrontou normas de convívio profissional e de respeito mútuo, justificando a valoração negativa dessa circunstância na primeira fase da dosimetria da pena. Consequência: No caso em comento, a vítima comprovou que a injúria sofrida resultou na necessidade de acompanhamento médico psiquiátrico, de forma que valoro negativamente essa consequência. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorar, uma vez, não comprovada às alegações de ofensas anteriores. Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de DUAS circunstâncias judicial desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há agravantes, bem como não há atenuantes. No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição e causa de aumento de pena. Mantenho a pena em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. C) Da substituição da pena Com base nos arts. 43 e 44 do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, devendo o sentenciado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, na proporção de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação (artigo 46, §3º, CP). D) Do valor Mínimo da Indenização Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial. E) Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, com a cópia desta sentença, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF; 3. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 4. Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, o réu, e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, sendo verificado que o réu não efetuou o pagamento das custas processuais, remeta-se a competente certidão ao FUNJURIS. P.R.I.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL) - Processo 0719150-18.2025.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - AUTOR: B1João Caldas da SilvaB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 25 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807758-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rui Soares Palmeira - Agravado: João Henrique Holanda Caldas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Soares Palmeira, vereador do Município de Maceió, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por João H. Caldas, Prefeito de Maceió. O agravante, devidamente representado por sua advogada, pretende a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada. Em suas razões recursais, expõe os fatos que ensejaram o litígio, relatando que o agravado, na condição de Prefeito de Maceió, ajuizou a demanda em face do agravante, vereador, em razão de vídeo veiculado nas redes sociais deste último, no qual se critica, de modo irônico, a contratação milionária de robôs pela Prefeitura, supostamente para mitigação dos efeitos das chuvas. O vídeo, segundo o agravante, utiliza linguagem própria do discurso político e faz menção satírica ao prefeito, utilizando o trocadilho quem roubou, digo, que robô... É o robôzinho de ouro do prefeito JHC!. O agravante afirma que o conteúdo tem natureza de crítica política e sátira, elementos inerentes à atividade parlamentar, e que não houve imputação de crime ou ato de improbidade, mas apenas manifestação de opinião sobre o gasto público, cuja transparência e plausibilidade técnica estariam sendo questionadas. Ressalta que a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência, determinou a remoção do vídeo sob pena de multa diária, sem a devida contextualização do conteúdo e sem considerar as garantias constitucionais envolvidas. Sustenta que a decisão impugnada é eivada de inconstitucionalidade e produz efeito de censura prévia, atingindo diretamente o exercício da crítica política por agente parlamentar e violando as prerrogativas inerentes ao cargo. Aduz que agentes públicos, pela natureza de suas funções, estão sujeitos a críticas mais incisivas, sendo essas manifestações protegidas por uma liberdade de expressão qualificada, essencial à fiscalização dos gestores públicos pela sociedade. Alega, ainda, que o agravado vem utilizando o Judiciário como instrumento de perseguição política, com o intuito de inibir fiscalizações e críticas de opositores, o que representa ameaça à normalidade democrática e aos princípios republicanos. Do ponto de vista jurídico, o agravante fundamenta sua irresignação na proteção constitucional da imunidade parlamentar material (art. 29, VIII, da CF), ressaltando que suas manifestações, feitas no exercício do mandato e no âmbito do município, estão resguardadas por essa prerrogativa, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Invoca precedentes que reconhecem a abrangência da imunidade a críticas, ainda que ácidas, quando vinculadas ao exercício do mandato e voltadas ao interesse público. Defende também a incidência das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da vedação à censura, destacando o art. 5º, incisos IV e IX, e o art. 220 da Constituição Federal. Argumenta que a restrição à liberdade de expressão só se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando houver demonstração inequívoca de violação a direito fundamental de maior relevância, o que não teria ocorrido no caso concreto. No tocante ao pedido de efeito suspensivo ativo, alega que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, havendo probabilidade do direito, pela clara proteção constitucional à crítica política e à imunidade parlamentar, bem como perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante da indevida supressão de manifestação crítica de interesse público. Ressalta que a manutenção da decisão de remoção do conteúdo caracteriza censura prévia e prejudica o exercício regular do mandato eletivo e o debate democrático. Ao final, requer: (a) o conhecimento do agravo de instrumento e o deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a manutenção do vídeo nas redes sociais do agravante ou, caso já removido, seu restabelecimento; (b) a comunicação urgente da decisão à Vara de origem; (c) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; (d) ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência, reconhecendo-se a ausência de elementos que autorizem a restrição à manifestação do agravante; (e) a condenação do agravado em custas e honorários advocatícios; e (f) que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada constituída. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. De logo, importa avaliar o caso à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Antes, importa fazer uma digressão acerca dos direitos fundamentais em confronto no presente caso. Na tentativa de convalidar sua conduta, a parte recorrente invoca a cláusula constitucional da liberdade de expressão. Todavia, admitir que tal mandamento constitucional fruto de conquistas democráticas, em razão de um período ditatorial e de opressão possa ser utilizado para legitimar os atos praticados significa muito mais do que incorrer num error in judicando, mas desconhecer a própria história dos direitos fundamentais. Diz-se assim porque a liberdade de expressão conquista de lutas e revoluções, e não um produto criado ao sabor subjetivo do legislador jamais poderá servir como proteção para a prática de atos que põem em xeque justamente a democracia, condição sem a qual liberdade alguma pode ser exercida. Daí porque, a pretexto de exercer suposto juízo crítico, não se pode reivindicar o direito de ofender pessoas. Isso porque tal prerrogativa não consta no ordenamento jurídico pátrio, tampouco pode dele ser extraído, ainda que de maneira implícita. Nesse sentido é a lição de Nelson Hungria. Confira-se: Não há jamais o direito de ofender a honra. É verdade que, em casos excepcionais, a lei tolera certa liberdade de ataque, de censura ou de crítica (imunidade judiciária, imunidade de informações oficiais, imunidade de apreciação de obras artísticas, literárias ou científicas) e declara expressamente a impunibilidade; mas não se negue daí que seja conferido o direito de difamar ou injuriar. Em qualquer desses casos, se o agente revela o exclusivo fim perverso de ofender, ultrapassando os limites da estrita utilidade que ditou a isenção penal, já não será merecedor desta. O contrário valeria pelo contra-senso de uma legalização de crime. Nos casos em questão, a lei não faz mais, afinal de contas, do que destacar hipóteses de neutralização do animus injuriandi vel diffamandi por outros (animus defendendi, consulendi, corrigendi). Embora o recorrente defenda que está protegido pela liberdade de expressão, o que o caso sugere, em tese, é um possível abuso do direito à liberdade referida, pois, a título de realizar uma crítica, a parte recorrente adotou uma conduta temerária e que muito pode prejudicar a atuação de um serviço público e os direitos fundamentais do agravado, notadamente de sua personalidade. Ademais, como o nosso modelo de Estado Democrático firmou a promessa constitucional de não praticar atos de censura, no sentido de impedir, previamente, determinado tipo de atividade de imprensa, resta ao Poder Judiciário combater, com a corretiva exemplar necessária, os atos ilícitos disseminados nas redes digitais, para fins de restaurar, na medida do possível, os direitos de personalidade solapados, sem qualquer laivo de sensibilidade, respeito, empatia e credibilidade. A título de reforço argumentativo, trago à colação o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar casos semelhantes. Confira-se: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU. REFERENDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTAS REITERADAS DO RÉU EM DESRESPEITO À AUTORIDADE DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR AS VIOLAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido (Pet 10373 AgR-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. "A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 1586435/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019). [...] 3.1. No caso concreto, o TJPR concluiu que a conduta do recorrente não se limitou ao livre exercício da manifestação de pensamento, da disseminação de informações e da atividade jornalística, extrapolando por avançar no campo da ofensa, agindo com ânimo de difamação e injúria - assertivas amparadas na soberana avaliação do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na instância especial. [...] (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifo nosso) Deveras, a análise detida dos autos revela que a decisão recorrida deve ser mantida. O Juízo de origem, em criteriosa apreciação, reconheceu que a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar, embora garantias fundamentais e essenciais à democracia, não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos direitos à honra e à imagem das pessoas, inclusive de agentes políticos. No caso, o conteúdo veiculado pelo agravante ultrapassa os limites do razoável ao utilizar expressões de forte carga pejorativa, associando o prefeito autor à prática de crimes contra a administração pública, como peculato, desvio de verbas e superfaturamento, por meio de trocadilho explícito (quem roubou, digo, que robô... É o robôzinho de ouro do prefeito JHC) e uso de elementos visuais que reforçam a insinuação de ilicitude. O Juízo a quo ponderou corretamente, à luz do princípio da concordância prática, que, em situações de colisão entre liberdade de expressão e direito à honra, impõe-se a harmonização dos valores constitucionais em conflito. A crítica política, ainda que incisiva, não pode resvalar para a imputação de fatos criminosos sem respaldo em elementos concretos, sob pena de ofensa à reputação do agente público e de propagação de desinformação. Ademais, o perigo de dano é evidente diante da ampla repercussão negativa e do potencial de irreparabilidade que publicações dessa natureza têm em ambientes digitais, especialmente quando voltadas a figuras públicas de grande exposição. Importante frisar que a decisão recorrida não impede o debate público nem restringe, de forma geral, manifestações críticas ao gestor, mas apenas tutela a honra e a imagem contra ataque específico e desproporcional, conforme delimitação expressa do juízo singular. Por fim, não se desconsidera que a parte recorrente, na condição de vereador, goza de imunidade material, a chamada freedom of speech (a liberdade da fala ou da palavra), porém tal prerrogativa não pode servir de escudos para acusações temerárias e que muito podem prejudicar direitos fundamentais alheios, daí porque a contenção feita na origem. O deferimento parcial da tutela de urgência, nesse contexto, revela-se adequado e proporcional, não configurando censura prévia, mas medida destinada a coibir excesso e a assegurar o equilíbrio entre direitos fundamentais. Assim, ausentes elementos novos ou relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar o deferimento de tutela recursal de efeito suspensivo, devendo ser prestigiada a decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo incólume a decisão recorrida. Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Isís Gracely Bismack de Oliveira Calheiros (OAB: 10355/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL)
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