Jefferson Firmino De Oliveira
Jefferson Firmino De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 016856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Firmino De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMS, TRT18, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMS, TRT18, TRF5, TJAL, TRT3
Nome:
JEFFERSON FIRMINO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEFFERSON FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 16856/AL) - Processo 0711059-59.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTORA: B1Maria José Firmino de OliveiraB0 - redistribuição dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010790-66.2025.5.03.0096 distribuído para Vara do Trabalho de Unaí na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301766600000221829508?instancia=1
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEFFERSON FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 16856/AL) - Processo 0717764-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Juciane Firmino da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010790-66.2025.5.03.0096 AUTOR: CICERO JOSE PINHEIRO DA SILVA RÉU: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência UNA VIRTUAL que se realizará no dia 22/07/2025 13:15. Por se tratar de processo em trâmite no “JUÍZO 100% DIGITAL”, a audiência será TELEPRESENCIAL, com acesso por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.unai Caso seja solicitado, utilizar o id 443 863 8653 para acesso à sala virtual de reunião Portanto, os atos processuais, inclusive as audiências e produção de meios de prova, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Caso haja objeção, na forma regulamentada, haverá decisão fundamentada sobre a modalidade da audiência. A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25070816162916900000221791453 Planilha de Calculo Planilha de Cálculos 25070816072775600000221789784 Refeitório 02 Documento Diverso 25070816060346000000221789525 06 Documento Diverso 25070816055468600000221789478 05 Fios Alta Tensão Documento Diverso 25070816054665900000221789459 04 Documento Diverso 25070816053132900000221789430 03 Documento Diverso 25070816051412200000221789383 02 Documento Diverso 25070816050494600000221789362 01 Documento Diverso 25070816045722100000221789351 Refeitório Documento Diverso 25070816045387800000221789341 Reclamante Trabalho Periculosidade - Danos Morais Documento Diverso 25070816044361200000221789319 Folha de Ponto Horas Trabalhadas Documento Diverso 25070816044270900000221789318 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO MENSAL Documento Diverso 25070816044236500000221789316 Decimo Terceiro Salario Documento Diverso 25070816044214900000221789314 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070816044194500000221789311 Cicero Rescisao do Contrato de Trabalho MG Contrato 25070816044161200000221789309 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25070816043918400000221789302 Cicero RG e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070816043883200000221789300 Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25070816043762300000221789297 Honorarios Documento Diverso 25070816043700900000221789295 Procuracao Procuração 25070816043571300000221789291 Petição Inicial Petição Inicial 25070815534056800000221787227 A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe) durante a audiência. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. ATENÇÃO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. A Pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora,deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual,do cartão CNPJ,do CEI e,quando se tratar de pessoa física,deverá apresentar CPF e CEI. Ao comparecer em Juízo, deverá V.Sª trajar vestimenta adequada ao ambiente forense UNAI/MG, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE NORONHA TORRES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CICERO JOSE PINHEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a modificação do benefício de incapacidade temporária NB nº 7178424100 a fim de conceder e realizar o pagamento do benefício de incapacidade temporária previdenciária pelo prazo de seu atestado médico de 45 dias, bem como a condenação do réu a indenização por danos morais. Narra a autora que postulou o pedido administrativo em 10/07/2024 e que o benefício foi deferido em 16/05/2025 pelo prazo de 09 dias. Alega a autora que houve erro administrativo, haja vista que a autora necessitou ser afastada de suas atividades laborais por 45 dias em razão de cirurgia para retirada do útero, conforme atestado médico, porém o INSS concedeu o benefício por apenas 09 dias. Além disso, alega que “(...)não houve o pagamento do benefício anteriormente estipulado pelos 09 dias, no valor de R$ 427,63 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) conforme consta no documento anexo histórico créditos, pois consta como previsão do pagamento 26/12/2024, sendo que o benefício só foi concedido em 16 de abril de 2025.” O INSS apresentou contestação genérica. Sem preliminares e prejudiciais. Passo ao mérito Embora não tenha sido acostado o laudo da perícia administrativa, entendo que a solução da lide dispensa produção de prova pericial e instrução oral. É que a celeuma gira em torno da possibilidade de a DIB corresponder a DII mesmo a DER ser superior a 30 dias a conta da data do início da incapacidade e da análise dos motivos para o não pagamento do benefício. Não há, além disso, qualquer discussão a respeito da qualidade de segurado e de carência, haja vista que o benefício foi concedido. Defende a parte autora que tem direito ao benefício pelo prazo de 45 dias, conforme atestado médico datado de 04/06/2024. Não assiste razão à autora. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Conforme se infere do atestado médico id. 70794050, foi estipulado um prazo de 45 dias de afastamento do trabalho em favor da demandante a partir da data do referido documento, ou seja, 04/06/2024. No processo administrativo, observo, inclusive que o INSS reconheceu que a DII corresponde a referida data (04/06/2026) (id. 70794047, fl. 21), ou seja, o início da incapacidade ocorreu mais de 30 dias antes da DER 10/07/2024. Convém registrar que, não há elementos que permitam concluir que, nos 30 dias seguintes a data fixada no atestado (DII), tenha tido a demandante obstáculo para formalizar o pedido administrativo que, atualmente, pode ser feito virtualmente sem necessidade de deslocamento físico. Diante disso, entendo que a fixação da DIB na DER não possui qualquer vício passível de correção. No mais, não se é possível conceder a incapacidade pelo prazo de 45 dias a contar da DER. Primeiro porque o atestado médico afirma que a incapacidade do trabalho ocorreu no intervalo de 45 dias a contar de 04/06/2024, logo, a DCB fixada nesse documento é de R$ 18/07/2024 (a mesma fixada pelo INSS), segundo porque a parte autora na inicial não alega que houve continuidade da condição de incapacidade após referida data. Com relação ao não pagamento do benefício no valor de R$ 427,63, o INSS não apresentou qualquer informação sobre o assunto. Analisando os documentos apresentados, sobretudo o dossiê previdenciário id. 74748718, fl. 27, é possível confirma que o pagamento não foi efetivado. Diante do exposto, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento do benefício NB nº 7178424100, com DIB 10/07/2024 e DCB 18/07/2024. Do pedido de condenação por danos morais. Inicialmente, convém evidenciar que, a despeito do que preceitua a Constituição Federal em seu art. 37, §6º, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, em regra, se situa no campo da responsabilidade objetiva a qual reivindica a presença de conduta administrativa; nexo causal e dano. Não há a obrigação de demonstração do elemento subjetivo, qual seja dolo ou culpa. A mencionada responsabilidade objetiva pode ser afastada nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, observa-se que o benefício foi concedido desde 16/04/2025, conforme id. 70794046 e até a presente data não foi pago, restando configurada a omissão ilegal. Quanto ao dano moral e ao nexo causal, cumpre registrar que, para que efetivamente nasça a pretensão à reparação de danos extrapatrimoniais, haverá, necessariamente, de restar clara a violação a algum direito da personalidade, como à privacidade, à honra, à imagem, à reputação, o nome, à saúde e até mesmo à vida. O mero dissabor, a simples inconveniência em ter que solucionar o equívoco ou de ter sido frustrada numa compra, embora cause algum transtorno ao indivíduo atingido, não é suficiente para provocar danos de ordem moral. A vida contemporânea impõe às pessoas a necessidade de participar de avenças de toda ordem, bem como a manter relacionamentos constantes com pessoas físicas e jurídicas; nesse contexto não é de se admitir que equívocos corrigidos a contento e sem maiores consequências sejam considerados ilegais e ensejadores de indenizações. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nesse contexto, entendo que não restou caracterizado o dano extrapatrimonial. É que, da narrativa da inicial, o que se visualiza são transtornos que não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Note-se que a parte autora deixou transcorrer mais de 30 dias a conta do início da incapacidade para postular o benefício e o valor a ser pago corresponde a apenas 09 dias. Ora, não se está aqui convalidando a omissão ilícita da parte ré que, sempre que possível, deve ser reprimida, e nem tampouco se estar ignorando o desconforto resultante da limitação orçamentária, porém, só se cogita dano moral indenizável quando restar comprovada violação a direito subjetivo que resulte em concreto abalo moral em razão de procedimento administrativo revestido de flagrante ilegalidade ou abuso, o que, in casu, não se verifica. Nessa ordem de considerações, o pedido indenização por danos morais não merece ser provido. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do CPC), para determinar ao INSS a proceder ao pagamento em favor da parte autora do benefício NB nº 7178424100, com DIB 10/07/2024 e DCB em 18/07/2024, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas mediante expedição de RPV. Intimar o CEAB apenas para inserir nos sistemas do INSS o período acima, como de benefício gozado pela parte autora. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se a parte ré para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, nos exatos termos da sentença. b) intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos objetivando a liquidação do julgado. c) com a juntada, vistas à parte Ré, para, no mesmo prazo, manifestar-se. d) havendo impugnação, dê-se vistas à parte autora, para em 05 (cinco) dias, posicionar-se. Após, autos conclusos para apreciação. e) não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados e determino, ato contínuo, a expedição da RPV. f) ultimadas todas as etapas, sendo o caso, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, data da movimentação. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007257-79.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON FIRMINO DE OLIVEIRA - AL16856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 20 de junho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
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