Joao Jose Melo Pereira Souza
Joao Jose Melo Pereira Souza
Número da OAB:
OAB/AL 016857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jose Melo Pereira Souza possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRT19, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TRT19, TJAL
Nome:
JOAO JOSE MELO PEREIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000260-51.2022.5.19.0261 AUTOR: EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA RÉU: JACIOBA ATLETICO CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfb064 proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento das duas primeiras reclamadas pelos argumentos expostos no id 94f6025, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional da Conciliação, designada para o dia 27/05/2025 às 08:40, para o formato HÍBRIDO, ficando advertida as duas primeiras reclamadas e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo, sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom somente para as duas primeiras reclamadas e seus procuradores. No dia e horário marcados para a audiência, as duas primeiras reclamadas e seus procuradores devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 26 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000260-51.2022.5.19.0261 AUTOR: EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA RÉU: JACIOBA ATLETICO CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5fe4f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Diante de vários documentos apresentados pelo executado (JOÃO JOSE MELO PEREIRA SOUZA), o Juízo verifica que, neste momento, a liberação de todo valor bloqueado em seu desfavor foi liberado, conforme certidão da Secretaria desta unidade (#id:10e4d75). Embora consta no SNIPER (#id:5443b35), que se encontra na situação jurídica de responsável pela agremiação. Assim, a parte deverá comprovar que houve o seu desligamento jurídico com a agremiação, seja na Junta Comercial, Receita Estadual e Receita Federal, haja vista que, a princípio, uma ata de assembleia de eleição da diretoria do time, ainda que não conste mais formalmente, considerado o SNIPER (#id:5443b35), pode indicar participação mesmo que em situação velada (oculta). Noutro ponto, tem-se que ao consultar o CAGED (#id:86a4906) o Juízo verifica que a parte executada encontra-se na condição ativa com o Município de Pão de Açúcar, situação que, após análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), caso mantido no polo passivo, indica viabilidade de bloqueio diretamente em seus numerários, na forma do art. 833 do CPC. Bem como houve apresentação de agravo de petição por CLAUDIVAN LIMA RAMOS, em face da decisão (#id:bf32b42). Analiso. Mantenho a decisão recorrida (#id:bf32b42) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição (#id:a41b321), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intime-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresente as contrarrazões ao agravo de petição patronal, nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 29 de abril de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE MELO PEREIRA SOUZA - JS CONSTRUTORA LTDA - CLAUDIVAN LIMA RAMOS - LUCILO BRANDAO DE SOUZA JUNIOR - JACIOBA ATLETICO CLUBE - CLAUDIVAN LIMA RAMOS 05020322431
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000260-51.2022.5.19.0261 AUTOR: EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA RÉU: JACIOBA ATLETICO CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5fe4f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Diante de vários documentos apresentados pelo executado (JOÃO JOSE MELO PEREIRA SOUZA), o Juízo verifica que, neste momento, a liberação de todo valor bloqueado em seu desfavor foi liberado, conforme certidão da Secretaria desta unidade (#id:10e4d75). Embora consta no SNIPER (#id:5443b35), que se encontra na situação jurídica de responsável pela agremiação. Assim, a parte deverá comprovar que houve o seu desligamento jurídico com a agremiação, seja na Junta Comercial, Receita Estadual e Receita Federal, haja vista que, a princípio, uma ata de assembleia de eleição da diretoria do time, ainda que não conste mais formalmente, considerado o SNIPER (#id:5443b35), pode indicar participação mesmo que em situação velada (oculta). Noutro ponto, tem-se que ao consultar o CAGED (#id:86a4906) o Juízo verifica que a parte executada encontra-se na condição ativa com o Município de Pão de Açúcar, situação que, após análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), caso mantido no polo passivo, indica viabilidade de bloqueio diretamente em seus numerários, na forma do art. 833 do CPC. Bem como houve apresentação de agravo de petição por CLAUDIVAN LIMA RAMOS, em face da decisão (#id:bf32b42). Analiso. Mantenho a decisão recorrida (#id:bf32b42) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição (#id:a41b321), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intime-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresente as contrarrazões ao agravo de petição patronal, nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 29 de abril de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700533-97.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: T. M. C. - Recorrido: J. J. M. P. S. - 'RELATÓRIO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Thalita Martins Calixto, contra a Sentença (=págs. 45/49) proferida nos autos da ação de guarda de família, originária do Juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, cuja parte conclusiva segue transcrita: 24. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: A) Defiro a guarda compartilhada do menor L. A. C. S., a ser exercida de forma conjunta por ambos os genitores; B) Estabeleço a residência principal do menor na casa da genitora; C) Regulamento o direito de convivência do genitor, que poderá buscar o menor em local ajustado com a genitora às 18h das sextas-feiras, devolvendo-o no mesmo local às 18h dos domingos, em finais de semana alternados. 25. Noutro giro, indefiro o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, por ausência de elementos que o justifiquem. 26. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 27. Diante da sucumbência recíproca, determino que as partes arquem com os honorários de seus respectivos advogados e rateiem as custas processuais, na forma do art. 86 do CPC. 02. Inconformada, a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (=págs. 57/69), requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita com base no art. 98 e 99 do CPC. 03. Preliminarmente, suscita que o Juízo da Comarca de Pão de Açúcar/AL seria materialmente incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que a criança reside em Olho d''Água das Flores/AL, invocando o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. 04. Acrescenta que houve erro in procedendo, pois o juízo de origem não observou o dever previsto no art. 699-A do CPC de apurar, previamente, a existência de violência doméstica, havendo inclusive processo judicial (0700640-78.2023.8.02.0048) com medidas protetivas em favor da apelante. 05. No mérito, alega a existência de grave risco à criança, em razão de histórico de violência doméstica, manifestações de ódio e desejo suicida por parte do apelado. Deficiência técnica no estudo social que embasou a sentença. 06. Por fim, requer, a anulação da sentença por incompetência ou nulidade processual. Alternativamente, concessão da guarda unilateral em seu favor. 07. Em contrarrazões (=págs. 78/87), o autor=apelado alega que a recorrente=ré não comprovou hipossuficiência. A competência do juízo de origem é válida, pois, na propositura da ação, a apelante residia em Pão de Açúcar/AL. As alegações de risco são infundadas, e o estudo social realizado é válido. 08. Requer, assim, o desprovimento do recurso. 09. O Ministério Público, em parecer (=págs. 100/104), opinou pela priorização do interesse do menor, alertando para o risco do litígio parental prejudicar o desenvolvimento da criança. Defendeu a manutenção parcial da sentença, reconhecendo que não houve prova inequívoca de risco imediato ao menor. 10. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 29 de abril de 2025 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Moisés Carvalho Nogueira (OAB: 18949/AL) - João José Melo Pereira Souza (OAB: 16857/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000260-51.2022.5.19.0261 AUTOR: EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA RÉU: JACIOBA ATLETICO CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf32b42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita pelos escaninhos desta Justiça Especializada desde 15/06/2022, e que até o presente momento não encerrou a sua fase executória. O valor da execução é no importe de R$ 56.710,56. A execução não avança, tornando-se equivalente a 'Odisséia de Ulisses'. Houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (#id:9b64854), com a inclusão do corpo diretivo da agremiação, e, por cautela, o magistrado determinou o bloqueio judicial eletrônico dos ativos financeiros dos administradores. A parte executada (CLAUDIVAN LIMA RAMOS) requereu liberação de valores (#id:bd4678e), noticiando se tratar de conta salário, anexando cópia de contracheque (#id:d94332a). Pois bem. Defere-se em parte o pedido (#id:bd4678e), devendo-se liberar 70% e reter 30% em prol da execução judicial deste processo, conforme decidido na r. decisão (#id:9b64854). De maneira que tocante aos valores a serem bloqueados do executado, a título de serem proventos salariais, é certo que a jurisprudência do C. TST, após a vigência do novo CPC, passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ao pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos. Alijou, assim, a OJ nº 153, da SBI-II, do C. TST por superação legislativa. Essa compreensão foi reforçada por diversos precedentes da SBDI-II do TST, que destacam a legalidade das decisões que determinam bloqueios de valores em contas de salários ou proventos de aposentadoria, conforme se reproduz julgado, abaixo, a saber, 'ippis literis': RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR –POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC,considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art.833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST. RR Nº. 1000349-12.2021.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). (n.g.). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa . Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual . Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. ROT Nº. 80143-58.2020.5.07.0000. MINª. RELª. MORGANA DE ALMEIDA RICHA. SBDI-II. DEJT: 20 /05/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. RO Nº. 100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA.LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º,DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial,proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido". (TST. RO Nº. 20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT20/10/2017). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com os quais pretendia obter informações sobre eventual relação de emprego do devedor e, em consequência, que fosse determinada a penhora de percentual da sua remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo. A Corte a quo entendeu que "os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial". Destacou que "a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista". Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é ocaso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Revela-se, portanto, viável a pretensão do exequente de penhora sobre salários e proventos do executado, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofícios. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR Nº. 1001909-32.2016.5.02.0612. Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:10/04/2019, 2ª Turma, DEJT 16/04/2019). Nesse cenário, sabe-se que estão em conflito os princípios de dignidade da pessoa humana, tanto da parte exequente quanto do executado. A diferença é que a parte obreira também se encontra em situação vulnerável de não ter recebido seus créditos até o presente momento. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suór do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. E o Judiciário não pode ficar sem prestar resultado efetivo e eficiente, diante de executado que deve possuir bens e está usufruindo deles, enquanto o exequente fica alijado de seu crédito que possui natureza jurídica alimentar, especialmente no interior de Alagoas. Acrescente-se que o art. 805 do CPC somente é aplicável, tocante ao modo menos gravoso para o executado, quando, de fato, se tem diversos meios de se promover uma execução adequada, exatamente com a finalidade de se evitar qualquer excesso. E o prato do trabalhador está vazio! Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. Decidindo. O Juízo, ancorado no art. 833, §2º, do CPC, observando-se o valor da execução, o tempo de tramitação deste processo, a necessidade de preservar o mínimo existencial da parte executada, que também precisa sobreviver e sustentar a sua família. Além de que a parte executada não pode sofrer constrição além de suas possibilidades, bem como se observando a proporcionalidade entre a dívida existente e a capacidade de pagamento pela parte executada, sendo assim, o Juízo fixa bloqueio, no valor de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), que ocorrerá da seguinte maneira: CLAUDIVAN LIMA RAMOS - CPF: 050.203.224-31 - Matrícula - 2324. Valor líquido do salário do executado - R$ 2.293,04 (#id:d94332a). Total do bloqueio mensal - R$ 390,00 (17,01%, do valor total líquido). Valor total da execução - R$ 56.710,56. Tempo de execução: 146 meses (12 anos e 2 meses). Vejam que, com base na constrição direta do valor remuneratório do executado R$ 390,00 (17,01%, do valor total líquido), diante do tempo desse processo, considerando-se o valor total da execução (R$ 56.710,56), é razoável, e permite a execução, em proteção à dignidade da pessoa humana do devedor, e prestigia a dignidade humana dos credores. Nesse cenário, INTIME-SE O EXMº. SRº. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar, Ente Público Municipal localizado na Praça Padre José de Souza Leite, nº. 60 - Bairro Centro - Município de Olho D´água das Flores - CEP: 57.442-000 - Alagoas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação postal, efetue imediatamente o desconto mensal de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), dos proventos do servidor (ativo/aposentado) CLAUDIVAN LIMA RAMOS - CPF: 050.203.224-31 - Matrícula - 2324, Guarda Municipal, e transfira para conta remunerada do Banco do Brasil S/A (Ag. 4234 - Arapiraca/AL) ou da Caixa Econômica Federal (Ag. 3386 - Arapiraca/AL), sobre seus proventos, mês a mês, do executado, com a finalidade garantir a execução do Processo nº. 0000260-51.2022.5.19.0261, no valor total de R$ 56.710,56 (Cinquenta e seis mil reais), devendo a digna Municipalidade comprovar as transferências nos autos deste processo mês a mês. Dados do executado: CLAUDIVAN LIMA RAMOS - CPF: 050.203.224-31 - Matrícula - 2324. Total do bloqueio mensal - R$ 390,00. Valor total da execução - R$ 56.710,56. Tempo de execução: 146 meses (12 anos e 2 meses). O Juízo adverte o Prefeito do MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar, que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação postal, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (R$ 56.710,56), nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. O Juízo adverte o Prefeito do MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar, que o não cumprimento desta ordem judicial TORNARÁ, o Prefeito do MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar,, DEVEDOR perante esta Justiça do Trabalho, consoante dicção do art. 312 do CC/02, por RESPONSABILIDADE PESSOAL DIRETA, além da caracterização de crime de desobediência, bem como ato atentatório ao exercício da jurisdição, incidência nos arts. 77 usque 81 do CPC/15. O não cumprimento desta determinação judicial, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (R$ 56.710,56), nos termos do art. 774, § único, do CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária (astreintes) até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. Pontue-se que a execução da multa pessoal será realizada imediatamente quando o Juízo constatar, o descumprimento desta ordem judicial, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD (CRLV e CNH), PASSAPORTE, PROTESTO JUDICIAL, entre outras, a critério do Juízo. Inclua-se o MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES no polo passivo, na condição de "interessado", para que se prossiga o acompanhamento dos demais atos judiciais. Prazo: 30 dias, a contar do recebimento desta decisão, via postal. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA AUTORIZADO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL (art. 662 CPC), bem como a proceder as diligências necessárias em qualquer dia ou hora (art. 770, parágrafo único da CLT; Art. 172, §§ 1º e 2º do CPC; Art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988). O JUÍZO ORIENTA QUE DESACATAR O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOTADAMENTE POR SER 'LONGA MANUS' DO PODER JUDICIÁRIO, PODERÁ IMPLICAR NA SANÇÃO DISPOSTA NO ART. 331 DO CPB c/c SÚMULA Nº. 147 DO C. STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". ALÉM DA INFRAÇÃO PENAL DESTACADA, A CONDUTA PRATICADA INCIDIRÁ EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PODENDO INCORRER NA MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (tendo como base de cálculo o valor total da execução), ANCORADA NO ART. 77, § 2º DO CPC/2015, RECEPCIONADA PELA IN Nº. 39/2016 DO C. CSJT. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA deverá, ainda, advertir à pessoa recebedora da ordem que, na hipótese de DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, o Juízo encaminhará cópia das peças dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, INDEPENDENTEMENTE DE NOVEL DESPACHO, independentemente da imputação ao executado da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, de início, o que deve ser providenciado pela Secretaria da Vara. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 28 de abril de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000260-51.2022.5.19.0261 AUTOR: EMERSON SILVA RICARDO DE SOUSA RÉU: JACIOBA ATLETICO CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf32b42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de processo que tramita pelos escaninhos desta Justiça Especializada desde 15/06/2022, e que até o presente momento não encerrou a sua fase executória. O valor da execução é no importe de R$ 56.710,56. A execução não avança, tornando-se equivalente a 'Odisséia de Ulisses'. Houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (#id:9b64854), com a inclusão do corpo diretivo da agremiação, e, por cautela, o magistrado determinou o bloqueio judicial eletrônico dos ativos financeiros dos administradores. A parte executada (CLAUDIVAN LIMA RAMOS) requereu liberação de valores (#id:bd4678e), noticiando se tratar de conta salário, anexando cópia de contracheque (#id:d94332a). Pois bem. Defere-se em parte o pedido (#id:bd4678e), devendo-se liberar 70% e reter 30% em prol da execução judicial deste processo, conforme decidido na r. decisão (#id:9b64854). De maneira que tocante aos valores a serem bloqueados do executado, a título de serem proventos salariais, é certo que a jurisprudência do C. TST, após a vigência do novo CPC, passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ao pagamento de prestações alimentícias, incluindo créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos. Alijou, assim, a OJ nº 153, da SBI-II, do C. TST por superação legislativa. Essa compreensão foi reforçada por diversos precedentes da SBDI-II do TST, que destacam a legalidade das decisões que determinam bloqueios de valores em contas de salários ou proventos de aposentadoria, conforme se reproduz julgado, abaixo, a saber, 'ippis literis': RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR –POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC,considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art.833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST. RR Nº. 1000349-12.2021.5.02.0602, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). (n.g.). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa . Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual . Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. ROT Nº. 80143-58.2020.5.07.0000. MINª. RELª. MORGANA DE ALMEIDA RICHA. SBDI-II. DEJT: 20 /05/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST. RO Nº. 100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA.LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º,DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial,proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido". (TST. RO Nº. 20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT20/10/2017). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com os quais pretendia obter informações sobre eventual relação de emprego do devedor e, em consequência, que fosse determinada a penhora de percentual da sua remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo. A Corte a quo entendeu que "os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial". Destacou que "a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista". Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é ocaso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Revela-se, portanto, viável a pretensão do exequente de penhora sobre salários e proventos do executado, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofícios. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR Nº. 1001909-32.2016.5.02.0612. Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:10/04/2019, 2ª Turma, DEJT 16/04/2019). Nesse cenário, sabe-se que estão em conflito os princípios de dignidade da pessoa humana, tanto da parte exequente quanto do executado. A diferença é que a parte obreira também se encontra em situação vulnerável de não ter recebido seus créditos até o presente momento. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suór do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. E o Judiciário não pode ficar sem prestar resultado efetivo e eficiente, diante de executado que deve possuir bens e está usufruindo deles, enquanto o exequente fica alijado de seu crédito que possui natureza jurídica alimentar, especialmente no interior de Alagoas. Acrescente-se que o art. 805 do CPC somente é aplicável, tocante ao modo menos gravoso para o executado, quando, de fato, se tem diversos meios de se promover uma execução adequada, exatamente com a finalidade de se evitar qualquer excesso. E o prato do trabalhador está vazio! Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. Decidindo. O Juízo, ancorado no art. 833, §2º, do CPC, observando-se o valor da execução, o tempo de tramitação deste processo, a necessidade de preservar o mínimo existencial da parte executada, que também precisa sobreviver e sustentar a sua família. Além de que a parte executada não pode sofrer constrição além de suas possibilidades, bem como se observando a proporcionalidade entre a dívida existente e a capacidade de pagamento pela parte executada, sendo assim, o Juízo fixa bloqueio, no valor de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), que ocorrerá da seguinte maneira: CLAUDIVAN LIMA RAMOS - CPF: 050.203.224-31 - Matrícula - 2324. Valor líquido do salário do executado - R$ 2.293,04 (#id:d94332a). Total do bloqueio mensal - R$ 390,00 (17,01%, do valor total líquido). Valor total da execução - R$ 56.710,56. Tempo de execução: 146 meses (12 anos e 2 meses). Vejam que, com base na constrição direta do valor remuneratório do executado R$ 390,00 (17,01%, do valor total líquido), diante do tempo desse processo, considerando-se o valor total da execução (R$ 56.710,56), é razoável, e permite a execução, em proteção à dignidade da pessoa humana do devedor, e prestigia a dignidade humana dos credores. Nesse cenário, INTIME-SE O EXMº. SRº. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar, Ente Público Municipal localizado na Praça Padre José de Souza Leite, nº. 60 - Bairro Centro - Município de Olho D´água das Flores - CEP: 57.442-000 - Alagoas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação postal, efetue imediatamente o desconto mensal de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), dos proventos do servidor (ativo/aposentado) CLAUDIVAN LIMA RAMOS - CPF: 050.203.224-31 - Matrícula - 2324, Guarda Municipal, e transfira para conta remunerada do Banco do Brasil S/A (Ag. 4234 - Arapiraca/AL) ou da Caixa Econômica Federal (Ag. 3386 - Arapiraca/AL), sobre seus proventos, mês a mês, do executado, com a finalidade garantir a execução do Processo nº. 0000260-51.2022.5.19.0261, no valor total de R$ 56.710,56 (Cinquenta e seis mil reais), devendo a digna Municipalidade comprovar as transferências nos autos deste processo mês a mês. Dados do executado: CLAUDIVAN LIMA RAMOS - CPF: 050.203.224-31 - Matrícula - 2324. Total do bloqueio mensal - R$ 390,00. Valor total da execução - R$ 56.710,56. Tempo de execução: 146 meses (12 anos e 2 meses). O Juízo adverte o Prefeito do MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar, que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação postal, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (R$ 56.710,56), nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. O Juízo adverte o Prefeito do MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar, que o não cumprimento desta ordem judicial TORNARÁ, o Prefeito do MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES, ou na sua ausência, o Vice-Prefeito, o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças e/ou quem o faça às vezes representar,, DEVEDOR perante esta Justiça do Trabalho, consoante dicção do art. 312 do CC/02, por RESPONSABILIDADE PESSOAL DIRETA, além da caracterização de crime de desobediência, bem como ato atentatório ao exercício da jurisdição, incidência nos arts. 77 usque 81 do CPC/15. O não cumprimento desta determinação judicial, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (R$ 56.710,56), nos termos do art. 774, § único, do CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária (astreintes) até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. Pontue-se que a execução da multa pessoal será realizada imediatamente quando o Juízo constatar, o descumprimento desta ordem judicial, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, RENAJUD (CRLV e CNH), PASSAPORTE, PROTESTO JUDICIAL, entre outras, a critério do Juízo. Inclua-se o MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA DAS FLORES no polo passivo, na condição de "interessado", para que se prossiga o acompanhamento dos demais atos judiciais. Prazo: 30 dias, a contar do recebimento desta decisão, via postal. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos. CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA AUTORIZADO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL (art. 662 CPC), bem como a proceder as diligências necessárias em qualquer dia ou hora (art. 770, parágrafo único da CLT; Art. 172, §§ 1º e 2º do CPC; Art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988). O JUÍZO ORIENTA QUE DESACATAR O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOTADAMENTE POR SER 'LONGA MANUS' DO PODER JUDICIÁRIO, PODERÁ IMPLICAR NA SANÇÃO DISPOSTA NO ART. 331 DO CPB c/c SÚMULA Nº. 147 DO C. STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". ALÉM DA INFRAÇÃO PENAL DESTACADA, A CONDUTA PRATICADA INCIDIRÁ EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PODENDO INCORRER NA MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (tendo como base de cálculo o valor total da execução), ANCORADA NO ART. 77, § 2º DO CPC/2015, RECEPCIONADA PELA IN Nº. 39/2016 DO C. CSJT. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA deverá, ainda, advertir à pessoa recebedora da ordem que, na hipótese de DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA, o Juízo encaminhará cópia das peças dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, INDEPENDENTEMENTE DE NOVEL DESPACHO, independentemente da imputação ao executado da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, de início, o que deve ser providenciado pela Secretaria da Vara. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 28 de abril de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE MELO PEREIRA SOUZA - JS CONSTRUTORA LTDA - CLAUDIVAN LIMA RAMOS - LUCILO BRANDAO DE SOUZA JUNIOR - JACIOBA ATLETICO CLUBE - CLAUDIVAN LIMA RAMOS 05020322431
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Tribunal: TJAL | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: João José Melo Pereira Souza (OAB 16857/AL), Victor Francisco de Carvalho (OAB 110711A/RS) Processo 0700194-07.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arnaldo dos Anjos Barbosa - LitsPassiv: Monetarie Sociedade de Crédito Direto S/A - DISPOSITIVO. 7. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos das fls. 30/34, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. 8. Sem custas (artigo 90, § 3º, do CPC). 9. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. 10. Determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte requerida a Monetarie Benefícios e Saúde LTDA. 11. Ante a ausência de interesse recursal, determino que sejam os autos imediatamente arquivados. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Expedientes necessários.
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