Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior
Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior
Número da OAB:
OAB/AL 016881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL), ADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0723743-66.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTOR: B1Nayron Barbosa LimaB0 - Observa-se a existência de mais de um cumprimentos de sentença, vinculados ao processo principal e ao apenso de nº /01. Não obstante, observa-se que a parte exequente continua a apresentar petições tanto neste processo quanto no apenso. Diante desse cenário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao Juízo qual cumprimento de sentença deverá prosseguir, discriminando, de forma minuciosa, o objeto e a finalidade de cada procedimento, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004931-52.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBENIZIO DE FRANCA GOMES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). 1. A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. 2. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. 3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95. 6. Sem honorários advocatícios. 7. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Juiz Federal – 9ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010816-47.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). 1. A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. 2. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. 3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95. 6. Sem honorários advocatícios. 7. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Juiz Federal – 9ª Vara
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008562-04.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOATA AUGUSTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). 1. A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. 2. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. 3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95. 6. Sem honorários advocatícios. 7. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Juiz Federal – 9ª Vara
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR (OAB 16881/AL) - Processo 0701405-18.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: B1F.R.S.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, após o horário designado para a audiência, a Sra. Cristiane de Araújo Silva compareceu a este Fórum e informou que foi intimada via WhatsApp na data de hoje. Contudo, a audiência não pôde ser realizada em virtude da ausência da parte autora. Por ordem do Excelentíssimo Juiz desta Comarca, redesigno a audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 9h. Intimem-se o autor e seu advogado. Pilar, 04 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de AMPARO SOCIAL, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. A situação pessoal da parte autora, a qual objetivamente se enquadra no artigo 2º, I, e, da Lei Federal nº 8.742 de 1993, cujo teor outorga ao idoso e à pessoa com deficiência a garantia mensal de 1 (um) salário mínimo, não foi questionada pelo ato administrativo atacado e constitui fato incontroverso nos presentes autos, razão por que passarei a enfrentar tão somente a existência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, que constitui o objeto de prova neste processo. Ademais, fora designada perícia médica nos autos, tendo esta atestado o impedimento de longo prazo desde 16/04/2020, em razão de Transtorno do Espectro Autista (F84.0), cf. id. 43749450. No que diz respeito à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que o benefício assistencial, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capita do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE’s 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que “essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, alguns reconhecem a modificação do parâmetro financeiro para aferição do estado de miserabilidade no intuito da concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, que passou a ser de ½ salário-mínimo. Entrementes, quanto à renda per capita familiar, é oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 12.435/2011, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, apenas podem ser incluídas no cômputo da composição familiar, seja para efeito de soma da renda, seja para divisão por cabeça, as pessoas ali elencadas: “Art. 20. (...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, a parte autora junta aos autos fotos de sua residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece, pelo que é possível extrair que se trata de grupo familiar de baixa renda (vide anexo 37692385). Ressalto que as fotos da residência da parte autora (notadamente o aspecto da casa e a existência de comodidades básicas) não indicam uma severa restrição aos itens básicos de sobrevivência, contudo informam se tratar de família que vive nas condições abrangidas pela norma protetiva. Na via administrativa, o benefício da parte autora foi suspenso em 01/07/2022 pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), por superação de renda (vide anexo sob o Id. 37694089, p. 13), eis que a pai do autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez em valor superior a 1 salário-mínimo. Nessa senda, verifico que os documentos anexados, notadamente a perícia social (id. 65321828), dão conta que o grupo familiar, formado pela parte demandante e sua mãe, possui renda per capta igual a ½ salário-mínimo, estando, portanto, abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte, supra. Ademais, a perícia social realizada nos autos corrobora que os pais do autor são separados e corrobora a existência da miserabilidade, cf. id. 65321828. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Destarte, sendo certo que a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família exigida pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993, não se resume ao fator renda, tenho por plenamente provada a situação de miserabilidade do(a) autor(a). Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Assim, determino a correção do benefício pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) A PESSOA COM DEFICIENCIA NB 700.158.453-4 no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIP em 1o de junho de 2025, ficando concedida antecipação dos efeitos da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. a.1) declarar inexistente o débito apurado em face do autor no processo administrativo n.º 923029972 (cf. ID. 37694089) ou em qualquer outro procedimento relativo à cessação aqui reconhecida como indevida; b) Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a suspensão administrativa (02/07/2022), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde o vencimento de cada prestação a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c) Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial. d) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara
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