Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior

Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior

Número da OAB: OAB/AL 016881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Fernando De Melo Fonseca Júnior possui 90 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF5, TRT19, TJAL
Nome: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012185-76.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE VIEIRA OKUMA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez, com repercussão financeira pretérita. Passo a decidir. Para propor uma demanda judicial é necessário que o autor demonstre o interesse em agir, ex vi do artigo 17 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, artigos 485, I e 485, VI, do mesmo diploma legal. No caso sub examine, a parte requer o restabelecimento de benefício com data de cessação vencida, sem indicação nos autos de que foram feitos os procedimentos necessários para a solicitação da prorrogação administrativa do benefício no prazo de 15 dias anteriores à cessação. Não foi anexado aos autos qualquer comprovação do indeferimento do pedido de prorrogação, ou resistência do INSS ao direito de solicitar a manutenção ou reativação administrativa do benefício, circunstância esta que ocasiona a falta de interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a carência da presente ação. A lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda o entendimento retro declinado, pois, segundo eles, é “necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses.” Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Juiz Federal – 9ª Vara
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012026-36.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - sem julgamento de mérito) Conforme certificado nos autos, o(a) autor(a), conquanto devidamente intimado(a), não compareceu à perícia médica designada por este Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Destarte, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a sobranceira importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base na norma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo que a propositura de nova ação está condicionada ao pagamento de custas, salvo por motivo de força maior, conforme determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal Data da assinatura eletrônica/validação
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012442-04.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARCIA DOS SANTOS PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - sem julgamento de mérito) Conforme certificado nos autos, o(a) autor(a), conquanto devidamente intimado(a), não compareceu à perícia médica designada por este Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Destarte, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a sobranceira importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base na norma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo que a propositura de nova ação está condicionada ao pagamento de custas, salvo por motivo de força maior, conforme determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal Data da assinatura eletrônica/validação
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004929-82.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 6 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016751-68.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 5 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017158-11.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 5 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017714-13.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CICERO PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 5 de junho de 2025
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