Lucas José Britto Albuquerque Silva
Lucas José Britto Albuquerque Silva
Número da OAB:
OAB/AL 016904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas José Britto Albuquerque Silva possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TJSP, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT19, TJSP, TJAL
Nome:
LUCAS JOSÉ BRITTO ALBUQUERQUE SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057709-47.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LENILSON ADSON SOUZA SILVA - Fls. 128: Considerando que o réu já possui advogados regularmente constituídos nos autos, intimem-se os patronos para que esclareçam se ainda permanecem representando o acusado na presente ação penal. - ADV: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JÚNIOR (OAB 19060AL/), FELIPE DOS SANTOS CAMPINA (OAB 16962AL/), LUCAS JOSÉ BRITTO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 16904AL/)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0801362-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: MANOEL MESSIAS FRIAS DE OLIVEIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilvaldo José Cavalcante de Freitas contra decisão (págs. 254/256 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 5ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação ordinária, sob o n.º 0711401-86.2021.8.02.0001. Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência. Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 225/226). Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação solicitada (págs. 232). Adiante, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, nos seguintes termos, naquilo que importa: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (págs. 223/240). Transcorrido o prazo concedido, a parte agravante não comprovou o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso (certidão às págs. 252). É o relatório. Decido. Ab initio, mister se faz reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, em face da ausência do recolhimento do preparo. Com efeito, o caderno processual atesta e revela que este Desembargador Relator proferiu despacho, no sentido de determinar a intimação da parte apelante para que, "no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda." págs. 225/226 dos autos. Apesar de devidamente intimado em nome do patrono, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem juntar documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, ao passo que esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos doravante transcritos: EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (págs. 233/240). Ocorre que a parte agravante, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo concedido por este Desembargador Relator sem comprovar o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso. Aqui, no ponto, imperativo consignar: o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo certo que se aplica à hipótese sub judice a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 7º, do NCPC, verbis: Art. 99. Omissis. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desta feita, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia à parte apelante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu in casu, razão porque impossível cogitar-se da admissibilidade da presente medida recursal. Em abono do asseverado, cumpre trazer à lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (= STJ - AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2. Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (= STJ - AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De resto, por guardar identidade e semelhança à hipótese sub judice, registre-se o posicionamento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECORRENTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (= TJAL Apelação 0719526-53.2015.8.02.0001; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 04/09/2020) É o caso dos autos. Assim sendo, atento à disciplina normativa do art. 99, § 7º, do CPC/15, diante do indeferimento da Gratuidade da Justiça; e, restando demonstrada a ausência = falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso de agravo, impõe-se-lhe a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal exercitada CPC/15, art. 932, inciso III -. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos arts. 932, inciso III; e, 99, § 7º, ambos do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Loca, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB: 16904/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL) Processo 8160850-86.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Jose Ailton da Silva, Eber Cândido do Nascimento - DESPACHO 1. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos, conforme determinação constante à fl. 242. 2. Quanto ao requerimento formulado à fl. 248, defiro a realização do ato em formato virtual, salientando a observância obrigatória das regras expostas no art. 7º da Resolução nº 06/2022, do TJAL.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0801345-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Augusto Pereira de Barros - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Augusto Pereira de Barros, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0712993-68.2021.8.02.0001, tendo como parte agravada Banco do Brasil S. A Na decisão agravada (págs. 420/421 dos autos principais), o juiz singular determinou a suspensão do processo com base na decisão de afetação proferia no Tema 1.300 do STJ. Nas razões recursais, a agravante alegou que a situação presente não se enquadra à suspensão determinada pelo STJ. Alegou que havia precedente deste TJAL entendendo pela distinção dos casos. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em decisão de págs. 442/446, o então relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. A parte agravada ofereceu contrarrazões às págs. 452/457. É, em síntese, o relatório: O cerne do recurso é a suspensão do feito, matéria que comporta impugnação por requerimento, mas apenas para demonstrar que há distinção em relação à questão a ser decidida no recurso especial afetado (CPC, art. 1.037, § 9º). Tal requerimento deve ser dirigido ao próprio juízo de origem, eis que o processo sobrestado está no primeiro grau (CPC, art. 1.037, § 10º, I) Somente contra a decisão do juízo de primeiro grau que resolve tal requerimento é que cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.037, § 13, I). Na espécie, mostra-se devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso. Ou seja, não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento. Sobre o argumento de risco de dano irreparável (CPC, art. 300), em que pese ser algo relevante, esclarece-se que não é uma razão hábil a impedir o sobrestamento do feito, eis que a solução processual cabível é o requerimento de antecipação de tutela na origem, que deverá produzir efeitos enquanto o processo se encontrar suspenso. Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB: 16904/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000542-88.2025.5.19.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maceió na data 16/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300075000000020273054?instancia=1