Larissa Rayane Nunes Farias
Larissa Rayane Nunes Farias
Número da OAB:
OAB/AL 016937
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF5, TRF1
Nome:
LARISSA RAYANE NUNES FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011213-06.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA FARIAS FERRO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Embargos de declaração) Os embargos de declaração se constituem em um tipo de recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão ou corrigindo erros materiais, mantendo-se, em qualquer caso, a substância do julgado. O que não é o caso, uma vez que da leitura do decisum ora atacado e daquilo que a parte embargante alega em sua petição id.: 75111393, percebe-se que o que ela pretende é a própria revisão do ato jurisdicional e não seu mero aclaramento. Isso porque não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo o juízo se manifestado suficientemente acerca do ponto objeto de debate. Por isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimações e providências necessárias, prosseguindo a secretaria nos demais termos do decisum atacado. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011514-50.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1o, Lei 9.099/95, condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. 10ª Vara Federal AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005040-63.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANECIA SANTOS DE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Arapiraca, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005040-63.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANECIA SANTOS DE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a obter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o quadro clínico do periciado NÃO IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão das características da parte autora e de que forma elas impactam em sua interação social, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal 12ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008170-61.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende JOSEFA BARBOSA DA SILVA obter aposentadoria por idade como segurada especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 07/10/2024, mas o INSS o indeferiu por não ter sido comprovado o efetivo exercício do labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento das condições necessárias ao reconhecimento do direito (id. 66788735). 2. Segundo a exordial, a autora “sempre foi agricultora, exercendo a atividade rurícola como comodatária nas terras do Sr. OSVALDO GONCALVES NETO, denominada Boqueirão dos Pastores, localizada na Zona Rural de Girau do Ponciano/AL, no equivalente a 0,6 hectares de terra onde é utilizada para o plantio de milho e feijão, em regime individual para subsistência.”. Sustenta o labor rural entre 1999 e 2024, em regime individual, conforme autodeclaração acostada ao id. 66788736. 3. Como prova de suas alegações, dentre outros documentos de natureza autodeclaratória, juntou aos autos certidões de casamento das filhas JAENE e JANIELE, em que consta a profissão dos nubentes como agricultores, contrato de comodato firmado pela autora (a rogo) e com firma reconhecida em 09/2024, relativo ao imóvel BOQUEIRÃO DOS PASTORES. 4. Observa-se do dossiê social de id. 76299805 que a autora reside em área urbana, na cidade de Santo André/SP, “AVENIDA SOROCABA 872 PARQUE JOAO RAMALHO CEP 9290260” com a filha JAILMA BARBOSA DE LIMA. Tal é corroborado com o fato de o comprovante de residência constante da exordial (POV. SERRINHA) estar em nome do genro. Demais disso, muito embora sustente que na certidão de nascimento da filha consta sua profissão como agricultora, não é isso que se observa do documento acostado ao id. 70061272, que nada refere acerca do ponto. 5. Nesse contexto, tenho que as provas produzidas demonstram fragilidade e inconsistência na comprovação da qualidade de segurada especial da autora, seja porque extemporâneas, seja porque autodeclaratórias e/ou em nome de terceiros. 6.Assim, ante a total ausência de elemento material a amparar a prova oral a ser colhida em audiência, desnecessária a realização do ato. 7. Diante do exposto, considerando que a existência de início de prova material tem sido erigida pela jurisprudência a pressuposto processual de validade, sem o que o processo não poderá prosseguir, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 8 Frise-se que poderá a parte autora ingressar novamente com a ação, caso reúna os elementos necessários para tanto (TRF5, AC 591040, Proc. 00025588020164059999, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJe 28/08/2019). 9. Intimações e providências necessárias com o imediato arquivamento dos autos. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009235-91.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLAUDENOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 20 de junho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001042-87.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. E. Q. B., J. P. Q. B., D. A. Q. B. REPRESENTANTE: KARLA FRANCINY DA SILVA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LARISSA RAYANE NUNES FARIAS - AL16937 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Passo à análise do mérito, cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). O deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a). A qualidade de dependente dos autores é incontroversa. C. E. Q. B., João Pedro Queiroz Berto e D. A. Q. B., representados por sua genitora, Karla Franciny da Silva Queiroz, ajuizaram a presente ação previdenciária em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Edriano Berto Salustiano, ocorrido em 24/10/2023. Alegaram que o instituidor era trabalhador rural em regime de economia familiar, desenvolvendo atividades de cultivo de milho e feijão em pequena propriedade localizada no Sítio Cajarana, zona rural de Major Isidoro/AL. Sustentaram que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de filhos menores de 21 anos. Destacaram que, embora o pedido administrativo tenha sido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, apresentaram diversos documentos que demonstrariam o labor rural do instituidor, como certidões de nascimento dos filhos com qualificação do pai como agricultor, contrato de parceria agrícola firmado em 2014, certidão eleitoral e registros escolares. Requereram a produção de prova testemunhal para complementação da prova material, argumentando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar o início de prova material, conforme entendimento jurisprudencial. O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora não demonstrou, por meio de início de prova material idônea e contemporânea, a qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito. Alegou que os documentos juntados aos autos possuem caráter meramente declaratório ou são extemporâneos, destacando que certidões de nascimento, fichas escolares e de saúde, bem como certidões eleitorais, não são suficientes para tal comprovação, por se tratarem de documentos unilaterais. Ressaltou que a certidão de óbito não contém qualquer menção à atividade rural do falecido e que não há registro de Edriano Berto Salustiano em bases oficiais, como DAP ou outros cadastros públicos de agricultores familiares. Apontou que a TNU e o STJ firmaram entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão de benefícios rurais, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 145 da TNU. Sustentou, ainda, que, após a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a exigência de início de prova material contemporânea foi reforçada pela legislação. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido, e formulou prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 16 e 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 e o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sem razão o INSS. Em audiência, a autora disse que seu falecido companheiro (do qual estava separada no momento do óbito) era agricultor quando do óbito. Foi vítima de homicídio. Ele era analfabeto. Negou que ele tinha aberto uma funerária em Maceió. Disse que ele não tinha amigos, parentes nem qualquer vínculo na capital. Acredita que provavelmente utilizaram seu CPF de forma fraudulenta. Trabalhava no Sítio Cajarana, de propriedade de “Seu Cícero”. Posteriormente, na época do óbito, o falecido passou a trabalhar como boia-fria, vivendo de diárias, no cultivo de macaxeira. A testemunha confirmou a versão autoral, dando muitos detalhes sobre o trabalho rural do falecido instituidor. Deixou claro que o de cujus não tinha qualquer laço de amizade ou parentesco em Maceió. Restou provada a condição de segurado especial do instituidor. Importante destacar que o fato de o falecido ter exercido suas atividades na condição de boia-fria não afasta sua qualidade de segurado especial. Ao contrário, a prestação de serviços como diarista agrícola é uma forma típica de inserção no regime de economia familiar, especialmente em regiões onde a informalidade e a sazonalidade das colheitas são características marcantes da atividade rural. A jurisprudência, inclusive, reconhece que o labor como boia-fria apenas reforça a vinculação do trabalhador com o meio rural e com a agricultura de subsistência, não sendo causa de descaracterização da condição de segurado especial. Assim, demonstradas a qualidade de segurado especial do(a) falecido(a) e condição de dependente, passo à análise da duração do benefício. Por fim, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]” No entanto, nos termos do art. 77, §2ºB, os prazos foram revistos após 3 anos da vigência da lei, e a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, implantou novos prazos de duração para serem observados junto a alínea c do artigo de lei supramencionado (em destaque acima), no caso de mortes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2021, que é o caso dos autos, que passaram a ser os seguintes: Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota menos de 22 anos 3 anos entre 22 e 27 anos 6 anos entre 28 e 30 anos 10 anos entre 31 e 41 anos 15 anos entre 42 e 44 anos 20 anos a partir de 45 anos Vitalício III. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder benefício de pensão por morte, com DIB em 24/10/2023 (data do óbito), e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de juntada do respectivo contrato nos moldes legais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Arapiraca/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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