Isabelle Cristine De Lima Oliveira
Isabelle Cristine De Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 016971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelle Cristine De Lima Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJSP
Nome:
ISABELLE CRISTINE DE LIMA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808120-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Marineide Gomes Teixeira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marineide Gomes Teixeira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do processo de n° 0702461-05.2023.8.02.0053, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 111/112, determinando oarresto on-line, através do SISBAJUD, em busca de ativos financeiros da parteexecutada Marineide Gomes Teixeira até a quantia correspondente ao último valoratualizado do crédito exequendo. Em se concretizando o bloqueio de ativos financeiros, efetue-se o arresto coma transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo. Sem prejuízo do cumprimento da diligência acima, CITE-SE a executadaMarineide Gomes Teixeira, por meio de carta, no endereço indicado à fl. 111, paraefetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos da decisão defls. 75/76. [...] (fls. 125/128 dos autos originários) A agravante sustenta, em síntese: (i) que houve indevida constrição patrimonial prévia à sua regular citação, sem o exaurimento de diligências mínimas para sua localização; (ii) que sequer foi efetivada a tentativa de citação no novo endereço indicado pelo próprio exequente (fls. 111/112 dos autos principais), o que fragiliza a legalidade do arresto; e (iii) que a coexecutada Maria Betania da Silva Amorim ofertou bem imóvel em valor superior ao crédito exequendo, conferindo suficiência à garantia do juízo e tornando a constrição por meio de arresto bancário medida mais gravosa e desnecessária. Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 18/154. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Pois bem. No tocante à probabilidade do direito invocado, observo que, de fato, a decisão agravada determinou o arresto on-line antes da concretização de diligências básicas de citação, notadamente sem que fosse observado o pedido do próprio exequente de intimação da parte ora agravante no novo endereço informado às fls. 111/112 do processo originário. A medida de arresto foi deferida após uma única tentativa frustrada de citação por via postal, sem que sequer houvesse expedição de mandado de citação ao endereço indicado na Avenida Professor Sandoval Arroxelas, Nº 80, AP 102, Edifício Regina,Ponta Verde, Maceió, AL, CEP:57035-230. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o arresto on-line com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, mesmo antes da citação, tal medida excepciona garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo, por isso, ser antecedida de tentativas exaustivas de localização do executado, sob pena de nulidade. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14198772820238120000 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO . O DEFERIMENTO DE ARRESTO ON LINE, ANTES DA CITAÇÃO, É POSSÍVEL QUANDO PRESENTE JUSTO RECEIO DE QUE O EXEQUENTE NÃO RECEBA SEU CRÉDITO. NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS A EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078201654, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-08-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70078201654 PORTO ALEGRE, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora. Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409352-84 .2023.8.12.0000 Corumbá, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ARRESTO ON-LINE ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DILIGENTES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NULIDADE DO BLOQUEIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal. O arresto foi justificado pela alegação de tentativas de citação infrutíferas e pela possibilidade de prejuízo à satisfação do crédito fiscal . O agravante sustenta a inexistência de múltiplas tentativas de citação, afirmando que houve apenas uma tentativa postal, frustrada por motivo de "desconhecido", e que a carta precatória expedida para citação por oficial de justiça não foi cumprida devido à inércia do exequente. II. Questão em discussão 3) Discute-se a legalidade do arresto on-line realizado antes da citação válida do executado, sem o esgotamento prévio dos meios disponíveis para sua localização, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4) Questiona-se, ainda, a exigência de trânsito em julgado da sentença de falência para considerar a dissolução regular da sociedade executada e a possível liberação de valores pertencentes à cônjuge do agravante . III. Razões de decidir 5) O arresto de bens antes da citação do executado é excepcional e exige demonstração clara de tentativas infrutíferas e diligentes de localização do devedor (art. 830 do CPC). 6) No caso concreto, houve apenas uma tentativa postal frustrada, seguida da expedição de carta precatória que não foi cumprida por falta de recolhimento das custas pelo exequente . Tal omissão inviabiliza a alegação de esgotamento dos meios de citação. 7) A realização do arresto antes de citação válida, sem prova de diligências exaustivas, compromete o devido processo legal e o direito ao contraditório, configurando nulidade do bloqueio. 8) Em relação à dissolução regular da sociedade, a ausência de trânsito em julgado da sentença de falência impede, neste momento, o afastamento da responsabilidade dos sócios. 9) Quanto à alegação de que o bloqueio recaiu sobre bens da cônjuge do agravante, a matéria não foi apreciada pela decisão agravada, inviabilizando sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância . IV. Dispositivo e tese 10) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O arresto on-line anterior à citação válida do executado é medida excepcional que exige prévia demonstração de esgotamento dos meios de localização do devedor, sob pena de nulidade, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . 2. A ausência de trânsito em julgado da sentença de falência impede, por ora, a consideração da dissolução regular da sociedade executada para fins de afastamento da responsabilidade dos sócios. 3. A análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada viola o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando supressão de instância . Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV Código de Processo Civil, arts. 830, 239 e 1.021, § 4º Lei nº 6 .830/1980, arts. 7º e 8º TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420814-72.2022 .8.12.0000, Rel. Des . Eduardo Machado Rocha, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023 TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417338-26 .2022.8.12.0000, Rel . Des. Vilson Bertelli, j. 03/11/2022, p. 08/11/2022 TJMS, Agravo de Instrumento n . 4000644-59.2022.8.12 .9000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 29/09/2022, p . 03/10/2022 (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14215372320248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. REFORMA PARCIAL. COEXECUTADA CITADA POR HORA CERTA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS PARA ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA CITADA. EXECUTADOS NÃO CITADOS. ARRESTO DE VALORES PREMATURO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA PRECOCE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346783-40.2023 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Além disso, o processo de origem revela que a coexecutada Maria Betania da Silva Amorim ofertou bem imóvel à penhora, cujo valor estimado (R$ 550.000,00) supera o crédito perseguido (R$ 502.215,29), havendo inclusive pedido do exequente para avaliação pericial do referido bem (fl. 123). Tais fatos revelam, em tese, a presença de garantia suficiente do juízo, de modo que o arresto bancário se revela medida executiva mais gravosa. Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Trata-se da consagração do princípio da menor onerosidade da execução, que, embora não absoluto, deve orientar a atuação jurisdicional na condução dos atos executivos. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . BACENJUD. BENS IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO OFERECIDOS EM GARANTIA. DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A nomeação de bens à penhora pelo executado, no termos do artigo 9º, III, da Lei 6.830/80, não fica sujeita à rígida observância da ordem prevista no seu artigo 11, devendo ser conciliados os interesses da Fazenda Pública e os do devedor, de modo que a recusa da credora deve ser fundamentada, sobretudo tendo em vista a qualidade dos bens nomeados, sua suficiência para garantir a execução e facilidade na alienação judicial. 2 . Caso em que os imóveis oferecidos tem valor muito superior ao crédito executado e, ao mesmo tempo em que protege com garantia real os interesses do credor, é menos onerosa para o devedor. (TRF-4 - AG: 50127059220204040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma) Neste contexto, infere-se que a decisão que determinou o arresto on-line incorreu em aparente antecipação indevida de medida excepcional, em cenário em que (i) há em tese bem suficiente indicado à penhora e (ii) não foram esgotados os meios diligentes de localização da parte executada, inclusive com base em endereço apresentado pelo próprio exequente. Já quanto ao perigo de dano, este se consubstancia no fato de que o bloqueio de ativos financeiros antes da regular citação pode comprometer a subsistência da executada, configurar medida constritiva desnecessária e acarretar risco concreto de violação ao devido processo legal, o que, por si só, recomenda a concessão da tutela recursal pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, que deferiu o arresto on-line (decisão de fls. 125/128 dos autos originários), até o julgamento final deste recurso. Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800912-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Vieira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JÉSSICA MAYARA ANDRÉ ANTUNES (OAB 15350/AL), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: ISABELLE CRISTINE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 16971/AL), ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL) - Processo 0719280-81.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - REPTADO: B1A.S.C.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL), ADV: ISABELLE CRISTINE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 16971/AL), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0728827-53.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Eduardo Jorge FernandesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - (...) Após, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800912-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Vieira da Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão interlocutória (fl. 598) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n. 0729153-76.2018.8.02.0001/01, na qual o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: Como cediço, é facultado ao juiz valer-se da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca dos cálculos ou quando julgar que os valores excedem os limites da decisão exequenda. Destarte, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem desprovidos de interesse na causa, devem prevalecer sobre os apresentados pelas partes envolvidas na lide. Considerada a sistemática e os dados apresentados pela Contadoria Judicial, tenho como escorreitos, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS,ficando desde já determinado, assim que escoado o prazo recursal, o levantamento dos valores efetivamente depositados/vinculados à demanda, expedindo-se o(s)correspondente(s) alvará(s). 2. O agravante insurge-se contra a decisão homologatória dos cálculos, argumentando que o cálculo realizado pela contadoria apresenta vícios nos parâmetros de apuração do valor exequendo. Em síntese, sustenta: a) a ausência de observância da determinação, prevista na decisão que formou o título executivo, de transmutação do empréstimo consignado realizado na modalidade de cartão de crédito para um empréstimo consignado comum, inclusive com a incidência da taxa média para o empréstimo regular, para se obter o valor a título de compensação com os descontos efetivamente sofridos pelo autor/exequente; b) o erro na correção monetária do dano material e do dano moral ante a aplicação da taxa SELIC desde o arbitramento, quando a determinação do título prevê a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, somente incidindo a SELIC concomitantemente quando os dois se tornarem concomitantes; c) o erro na atualização dos valores a título de danos materiais até maio de 2021, diante do pagamento da condenação feita na data de 26/08/2020. Com esses argumentos, em síntese, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para, no mérito, reconhecer a nulidade da execução ante a ausência de liquidação, com o consequente reconhecimento de nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença, além de reconhecer a inexistência de saldo devedor pelo excesso do valor pretendido pelo exequente. 3. Conforme termo à fl. 256, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 31 de janeiro de 2025. 4. Decisão às fls. 257/265 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 6. Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 10 de março de 2025, conforme certidão de fl. 279. 7. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de julho de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702400-68.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: N. G. do P. - Apelado: C. F. F. F. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) - Túlio Araujo Loureiro (OAB: 20550/AL) - Maria Silvana Araújo Loureiro (OAB: 6706/AL) - Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721381-57.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: João Luiz Tenório Calado - Embargado: Six Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargada: Nydiana Lages Calado - Embargado: Louise Queiroga Calado - Embargado: Maria Aurélia Tenório Calado - Des. Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, por idêntica votação, em CONHECER dos presentes embargos para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Presente o advogado Drº.Luiz Antônio Carneiro. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO JULGADO PARA RETIRAR A MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA INDEFERINDO HABILITAÇÃO DE PARTE E FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MAJOROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A PARTE EMBARGANTE ALEGOU CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE, EMBORA MANTIVESSE A SENTENÇA, MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MESMO A RECORRENTE NÃO TENDO INTEGRADO A LIDE. O PEDIDO DOS EMBARGOS FOI DE CORREÇÃO DESSA CONTRADIÇÃO, AFASTANDO A MAJORAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO AO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE QUE, EMBORA TENHA INTERPOSTO O RECURSO, NÃO INTEGRAVA A LIDE.III. RAZÕES DE DECIDIRESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO COMO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.O RECURSO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS COM EFEITOS INFRINGENTES.NO CASO, O ACÓRDÃO EMBARGADO MAJOROU HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL CONTRA PARTE QUE NÃO INTEGRAVA A LIDE ORIGINÁRIA, O QUE CONFIGURA CONTRADIÇÃO A SER SANADA.JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT SUSTENTA QUE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL NÃO PODE SER IMPOSTA A LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU.A CONTRADIÇÃO FOI IDENTIFICADA E DEVE SER CORRIGIDA, COM A EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ACÓRDÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA.IV. DISPOSITIVOCONHECIDO O RECURSO E ACOLHIDO PARCIALMENTE, PARA SANAR CONTRADIÇÃO E EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ACÓRDÃO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) - Maria Daniella Lages Gonçalves (OAB: 18681/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL)
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