Wanessa De Araújo Sabino
Wanessa De Araújo Sabino
Número da OAB:
OAB/AL 017030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanessa De Araújo Sabino possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5
Nome:
WANESSA DE ARAÚJO SABINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007034-32.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYRONE CESAR FERREIRA DE MESSIAS Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931, WANESSA DE ARAUJO SABINO - AL17030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Deverá também trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s), juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Maceió, 22 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: WANESSA DE ARAÚJO SABINO (OAB 17030/AL) - Processo 0742405-39.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - IMPETRANTE: B1Wanessa de Araújo SabinoB0 - LITSPASSIV: B1Pedro Cosmo de SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017866-27.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANECI FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931, WANESSA DE ARAUJO SABINO - AL17030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803497-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0803497-84.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Instituto Nacional do Seguro Social e como parte recorrida Francisco De Assis Dos Santos Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de fls. 226/230, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA ACIMA DO VALOR TABELADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO TJAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 EM AÇÃO SOB O AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE O VALOR ARBITRADO SERIA EXCESSIVO E INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, DEFENDENDO A APLICAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO PARA EVITAR ONERAÇÃO INDEVIDA À FAZENDA PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO VALOR PREVISTO NA TABELA DO CNJ, MAS DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO PELAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, É VÁLIDA NOS CASOS EM QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 95, §2º, DO CPC, BEM COMO A RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016, ESTABELECEM QUE O CUSTEIO DE PERÍCIAS EM AÇÕES COM JUSTIÇA GRATUITA DEVE OBSERVAR PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL RESPECTIVO OU, NA AUSÊNCIA, PELA TABELA NACIONAL. 2. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMPETENTE POSSUI REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA (RESOLUÇÕES Nº 12/2012 E Nº 22/2022), QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE AO JUIZ FIXAR VALORES ATÉ CINCO VEZES SUPERIORES AOS DA TABELA, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, CORRESPONDENTE A MENOS DE CINCO VEZES O VALOR DA TABELA ATUALIZADA (R$ 479,36), ENCONTRA-SE DENTRO DOS LIMITES NORMATIVOS E FOI FUNDAMENTADO COM BASE NA COMPLEXIDADE, TEMPO ESTIMADO E DEMAIS CRITÉRIOS LEGAIS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DA PRÓPRIA CORTE ESTADUAL RECONHECE A VALIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS MOLDES PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES LOCAIS, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU EXORBITÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA. 5. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO EM DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA NO MESMO PROCESSO.IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 95, §2º, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.706.942/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 17/06/2021; TJAL, AI 0808813-15.2024.8.02.0000, REL. DES. MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 23/10/2024; TJAL, AI 0803966-38.2022.8.02.0000, REL. DES. TUTMÉS AIRAN, J. 28/09/2022. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wanessa de Araújo Sabino (OAB: 17030/AL) - Severino Ramos da Silva (OAB: 19931/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Em casos de benefícios postulados por menores de idade, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente é presumível em virtude da tenra idade. Pois bem, sendo presumida a incapacidade da parte demandante para o labor e para os atos da vida independente até completar 16 (dezesseis) anos de idade, cumpre verificar se a deficiência da qual a parte é portadora encontra-se amparada nas definições já existentes no ordenamento jurídico. Com efeito, o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 – que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social – define, em seu art. 3º, I, a “deficiência” como sendo “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Assim sendo, a deficiência incapacitante do menor é aquela que implique “qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais”, bem como cujo desenvolvimento não esteja sujeito a “qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor. ” Conforme já firmado no artigo 9º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2006 do JEF/AL[1], que regula o procedimento médico pericial nos Juizados Especiais Federais de Alagoas. No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil – CPC. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial, a expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou diagnóstico de CID 10: F 84.0 (TEA) - Transtorno do Espectro do Autismo, com quadro clínico que causa prejuízo na capacidade de desenvolvimento mental/aprendizado do menor (doc. 62220833). Dessa forma, entendo que merece a concessão do benefício assistencial, notadamente por conta do comprometimento comportamental e cognitivo da parte autora, com início da incapacidade na tenra idade (DII). Nessa senda, observo, a partir da resposta conferida na referenciada peça técnica, que a data do início da deficiência aferida em juízo é anterior à DER (10/07/2024 id. 52005087), portanto, sendo devidas as parcelas retroativas desde então. No mais, entendo que a incapacidade laboral a longo prazo é requisito incontroverso, pois, a parte autora, em razão da patologia que a acomete, encontra-se prejudicada para atividades inerentes à sua idade, necessitando do benefício para tratamentos condizentes com a sua condição, razão pela qual em relação a este requisito, a pretensão é de ser acolhida. Em relação a doença supracitada, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), afeta uma em cada 160 crianças no mundo, trazendo desafios para as famílias. No autismo severo (grau 3), os indivíduos apresentam dificuldades mais acentuadas e maiores comprometimentos. O avanço vai depender da intervenção e dos estímulos que a pessoa receber, e só se dará se a frequência, a intensidade e qualidade desses estímulos forem adequadas, além da faixa etária em que começarem a ser introduzidos. Nestes casos, quanto mais cedo a estimulação precoce, principalmente nos primeiros anos da infância, quando o cérebro está aberto a mudanças, mais possibilidades a pessoa tem de se desenvolver. O plano de tratamento deve ser multidisciplinar, ou seja, ele envolve médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, pedagogos e professores. Considerando-se tratar de crianças ou adolescentes, é importante registrar que a deficiência é um fator de redução das condições financeiras da família, posto que quase sempre necessitam, devido à pouca idade, de serviços prestados por cuidadores, caso ambos os pais trabalhem. Isso provoca, por consequência, o afastamento da atividade laboral de um dos membros do grupo familiar, seja pai ou mãe, em virtude dos cuidados com o filho ou filha com deficiência. Ou seja, pode-se concluir que a deficiência resulta em aumento da pobreza, devendo ser avaliado pelo julgador, quando analisar o preenchimento dos requisitos da miserabilidade social. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que o benefício assistencial, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capta do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE’s 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que “essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita” (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, alguns reconhecem a modificação do parâmetro financeiro para aferição do estado de miserabilidade no intuito da concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, que passou a ser de ½ salário-mínimo. Entrementes, quanto à renda per capita familiar, é oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 12.435/2011, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, apenas podem ser incluídas no cômputo da composição familiar, seja para efeito de soma da renda, seja para divisão por cabeça, as pessoas ali elencadas: Art. 20. (...) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, a parte autora junta aos autos fotos de sua residência e do local onde esta se encontra instalada, assim como da mobília que a guarnece (doc. 54607613), pelo que é possível extrair que se trata de grupo familiar de baixa renda. Em prosseguimento, verifico que os documentos anexados sob nºs 52005098, 52005093, 54111314, 54111315, 54111316, dão conta que o grupo familiar é formado pela parte demandante e seus genitores, estando, portanto, dentro do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte, supra. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Destarte, constato adimplidos os requisitos essenciais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência requerido. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Assim, determino a correção do benefício pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que: a. Determino que o INSS implante em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 1º de junho de 2025, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b. Condeno o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 10/07/2024 (DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c. Transitada em julgado a presente Decisão de mérito, expeça-se RPV; d. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários periciais. e. Defiro a gratuidade da justiça. 27. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas [1] Art. 9º - O disposto no artigo anterior não se aplica às perícias médicas realizadas em menores de 16 (dezesseis) anos, em cuja conclusão o perito deverá manifestar-se tão somente quanto à: I - Capacidade para a execução de atividades inerentes à idade; II - Capacidade de desenvolvimento físico e mental. § 1º - Entende-se por capacidade para a execução de atividades inerentes à idade a ausência de qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais. § 2º - Entende-se por capacidade de desenvolvimento físico e mental a ausência de qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021258-72.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA SUPLIME DOS SANTOS FREITAS Advogados do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931, WANESSA DE ARAUJO SABINO - AL17030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB 11832/AL), JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL), Wanessa de Araújo Sabino (OAB 17030/AL) Processo 0716801-47.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: M. M. A. da S. - Ré: M. A. da S. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Maceió, 27 de maio de 2025
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