Elís Marli De Oliveira
Elís Marli De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 017051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elís Marli De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJBA, TJAL
Nome:
ELÍS MARLI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0700206-21.2025.8.02.0145 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - AUTOR: B1Evandro Jose de OliveiraB0 - SSO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC, por falta de interesse processual em ajuizar demanda autônoma em detrimento da fase processual de cumprimento de sentença nos autos do processo que gerou o título executivo judicial. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700070-55.2025.8.02.0070 - Recurso em Sentido Estrito - Agua Branca - Recorrente: José Ricardo Vieira de Oliveira - Recorrido: Ministério Público - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Usou da palavra a Exma. Adva. Elís Marli de Oliveira. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elís Marli de Oliveira (OAB: 17051/AL) - Juliana Stefanny de Alencar Lourenço (OAB: 19124/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0700021-80.2025.8.02.0145 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: B1N., registrado civilmente como N.S.R.B0 - Vistos, etc. Defiro o pedido do MP de p. 21. Para tanto, expeça-se ofício à autoridade policial para, se for o caso, instaurar o competente inquérito policial, devendo eventual denúncia em face do requerido ser autuada em autos apartados de natureza criminal. Instrua-se o ofício com os documentos de pp. 1/19, 35/36, 62/63, 107/108, 113/115 e 121. Outrossim, designe-se Audiência de Justificação nos termos requeridos pelo MP. Intimações necessárias. Cumpra-se. Delmiro Gouveia(AL), 22 de julho de 2025. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA ID do Documento No PJE: 510781579 Processo N° : 8000330-55.2023.8.05.0189 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELIS MARLI DE OLIVEIRA (OAB:AL17051) LILIANE DIAS SANTOS (OAB:SE8046) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072311135153700000489002324 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0700434-64.2023.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1evandro, registrado civilmente como Evandro Jose de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos Embargos à execução apresentados, abro vista a exequente, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. Ruthemberg da Rocha Coutinho Conciliador Judicial Delmiro Gouveia, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0701257-53.2023.8.02.0043 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1ERIVALDO, registrado civilmente como Erivaldo Viana RodriguesB0 - Verifica-se que quando da tentativa de citar o réu, Cícero Guedes da Silva, foi informado pela filha do demandado, Sra. Regiane, o seu falecimento. Ante o exposto, DETERMINO que seja citada, no mesmo endereço do mandado de fls. 72, a filha Regiane, em nome do espólio do Sr. Cícero Guedes da Silva, devendo acostar aos autos a certidão de óbito dele e regularizar a representação do espólio através de inventariante, caso já tenha sido aberto processo de inventário, além dos demais comandos exarados no mandado anterior. Cumpra-se. Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0800066-78.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1Josane da Silva LimaB0 - B1Ivone Piano da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e: I - CONDENO JOSANE DA SILVA LIMA como incursa nas sanções do art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio); II - CONDENO IVONE PIANO DA SILVA como incursa nas sanções do art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio) e art. 21 da Lei nº 3.688/41 (contravenção de vias de fato); III - ABSOLVO JOSANE DA SILVA LIMA das imputações de lesão corporal (art. 129 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei 3.688/41), com fundamento no art. 386, VII, do CPP; IV - ABSOLVO IVONE PIANO DA SILVA da imputação de lesão corporal (art. 129 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena, tendo em estrita observância ao art. 68, "caput", do Código Penal. Acusada JOSANE DA SILVA LIMA Quanto ao crime de violação de domicílio tipificado no artigo 150, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de detenção de um a três meses ou multa, procedo à aplicação do sistema trifásico de dosimetria penal. Na primeira fase, relativa à fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade apresenta-se normal ao tipo, sem exacerbação. Não há nos autos informações sobre maus antecedentes criminais da ré. Sua conduta social não revela elementos desabonadores, tampouco sua personalidade demonstra traços antissociais. Os motivos do crime são comuns ao tipo penal, as circunstâncias são ordinárias e as consequências mostraram-se proporcionais ao delito praticado. O comportamento da vítima foi neutro para os fatos. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de um mês de detenção. Na segunda fase, não identifico a presença de agravantes nos autos. Embora reconheça a confissão espontânea da ré como circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução aquém desse patamar. Assim, a pena provisória permanece em um mês de detenção. Na terceira fase, não se fazem presentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Assim, a pena definitiva para Josane da Silva Lima pelo crime de violação de domicílio é de um mês de detenção. Acusada IVONE PIANO DA SILVA Para Ivone Piano da Silva, condeno-a pela prática de dois delitos distintos, procedendo à dosimetria individualizada de cada um deles. Relativamente ao crime de violação de domicílio do artigo 150, caput, do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal apresentam-se todas favoráveis à ré. A culpabilidade é normal ao tipo, não há informações sobre maus antecedentes, sua conduta social não apresenta elementos desabonadores e sua personalidade não revela traços antissociais. Os motivos são comuns ao tipo penal, as circunstâncias são ordinárias, as consequências proporcionais ao delito e o comportamento da vítima foi neutro. Fixo a pena-base no mínimo legal de um mês de detenção. Na segunda fase, não identifico agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso específico da violação de domicílio. A pena provisória permanece em um mês de detenção. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição, mantendo-se a pena definitiva em um mês de detenção para este crime. Quanto à contravenção de vias de fato tipificada no artigo 21 da Lei 3.688/41, cuja pena cominada é de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, na primeira fase observo que a culpabilidade é normal ao tipo. Não há informações sobre maus antecedentes, sua conduta social não apresenta elementos desabonadores e sua personalidade não revela traços antissociais. Quanto aos motivos, a ré alegou ter "revidado" às agressões sofridas. As circunstâncias são ordinárias, tratando-se de discussão e agressões mútuas entre as envolvidas. As consequências foram proporcionais ao delito. O comportamento da vítima foi significativo, tendo participado ativamente das agressões mútuas. Considerando essas circunstâncias favoráveis e especialmente o comportamento da vítima, fixo a pena-base no mínimo legal de quinze dias de prisão simples. Na segunda fase, não identifico agravantes. Embora reconheça a confissão espontânea como circunstância atenuante, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não é possível sua redução aquém desse patamar. A pena provisória permanece em quinze dias de prisão simples. Na terceira fase, não se aplicam causas especiais de aumento ou diminuição, resultando na pena definitiva de quinze dias de prisão simples. Em consonância com o disposto no pelo art. 33, § 2º e § 3º, do CP, as rés deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tendo em vista a quantidade da pena definitiva. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - JOSANE DA SILVA LIMA Relativamente à ré Josane da Silva Lima, verifico que se encontram presentes todos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preconiza o artigo 44 do Código Penal. O primeiro requisito objetivo está atendido, uma vez que a pena aplicada de um mês de detenção é inferior a quatro anos. O segundo requisito objetivo também se faz presente, posto que o crime de violação de domicílio não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de delito que tutela o bem jurídico da inviolabilidade domiciliar. Quanto aos requisitos subjetivos, a ré não é reincidente, sendo tecnicamente primária, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria revelaram-se todas favoráveis, indicando que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito, demonstram que a medida substitutiva atenderá adequadamente aos fins da reprimenda penal, sendo socialmente mais benéfica que o encarceramento. Assim, com fundamento no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de um mês de detenção aplicada à ré Josane da Silva Lima por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de um mês, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em local a ser especificado no momento da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, parágrafo terceiro, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IVONE PIANO DA SILVA No que tange à ré Ivone Piano da Silva, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Embora a pena total aplicada seja de um mês e quinze dias de detenção, inferior a quatro anos, e a ré seja primária com circunstâncias judiciais favoráveis, a contravenção de vias de fato foi praticada com violência à pessoa, conforme restou demonstrado nos autos pelas agressões físicas mútuas entre a ré e a vítima. O inciso II do artigo 44 do Código Penal expressamente veda a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, impedimento que se estende às contravenções penais quando praticadas com violência física, como no caso em análise. Contudo, estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. A condenada é primária, a pena aplicada de um mês e quinze dias de detenção não excede dois anos, e as circunstâncias judiciais são favoráveis, indicando que a suspensão é suficiente para a prevenção de novos delitos. Desse modo, com fundamento no artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal, concedo à ré Ivone Piano da Silva o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, ficando subordinada ao cumprimento das seguintes condições durante o período de prova, nos termos do artigo 78, incisos I e II, do Código Penal. Como condição obrigatória, a condenada não poderá ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz da execução. Como condição facultativa, nos termos do artigo 78, parágrafo segundo, do Código Penal, determino que a ré preste serviços à comunidade pelo período correspondente à pena aplicada, qual seja, um mês e quinze dias, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em local a ser indicado no momento da audiência admonitória. O descumprimento injustificado das condições impostas acarretará a revogação do benefício, com o consequente cumprimento da pena privativa de liberdade originalmente aplicada, nos termos do artigo 81 do Código Penal. Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, por não importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder ao cômputo da DETRAÇÃO. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação do réu com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se Guia de Execução para o regime aberto, autuando-se o processo de execução em apartado, com a guia, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e, de logo, paute-se audiência para fins do art. 115 da LEP. Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes, após as providências de praxe, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
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