Jully Mikaelly Da Silva Ferreira

Jully Mikaelly Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/AL 017091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jully Mikaelly Da Silva Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT19, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT19, TJMG, TJDFT, TJAL
Nome: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL) - Processo 0700157-62.2025.8.02.0053 - Guarda de Família - Guarda - REQUERIDO: B1A.R.S.B0 - Oficie-se o CREAS das localizações das residências de ambas as partes para, no prazo de 20 dias, realizar estudo psicossocial. Intime-se as partes, através de seus patronos, acerca do interesse em produzir provas, devendo especificar as provas pretendidas, assim como a sua pertinência e necessidade. Cientes que pretendo julgar o feito antecipadamente nos termos do artigo 355 do CPC. Caso as partes não requeiram outras provas e, realizados os estudos alhures, dê-se vistas ao MP para parecer, vindo-me conclusos para sentença na sequência.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO (OAB 204504/RJ), ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL), ADV: MATHEUS OLIVEIRA GONZAGA (OAB 19065/AL) - Processo 0731336-78.2022.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0731336-78.2022.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Luiz Fernando de Araujo DantasB0 - EXECUTADA: B1Iracema Ferreira de LimaB0 - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 18/19. De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito. Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera. Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR . AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 . A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 . A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 . A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 . A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF . SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 . Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada, ficando autorizado, desde logo, a quebra de sigilo bancário, via SISBAJUD, de modo a se obter a informação sobre quais instituições financeiras a parte executada possui relacionamento, oficiando-as para cumprir a determinação de bloqueio dos cartões ora determinada. C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 29 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL), ADV: DANIELLY KÉLLEN OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA (OAB 18465/AL), ADV: NATÁLIA CARVALHO OLIVEIRA (OAB 20124/AL), ADV: NATÁLIA CARVALHO OLIVEIRA (OAB 20124/AL) - Processo 0700865-20.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vias de fato - DENUNCIDA: B1Lilianny Vieira AméricoB0 - B1Thais Elizabeth Pane VieiraB0 - VÍTIMA: B1Laura Camila Rodrigues BarrosB0 - DESPACHO 1. Tendo em vista a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Lilianny Vieira Américo e Thais Elizabeth Pane Vieira, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 2. Cite-se o (a) denunciado (A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado. 3. Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia para comparecerem a audiência de instrução a ser designada. 4. Notifique-se o Representante do Ministério Público, Defensoria Pública e o causídico. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de julho de 2025. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716842-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEYVERTTON WILLIAN SABINO DUARTE EXECUTADO: JOSUE MAGALHAES SOUSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da carta-ofício da FGV, ID 243876521, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 11:34:19. RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MATHEUS OLIVEIRA GONZAGA (OAB 19065/AL), ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL), ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL) - Processo 0721385-60.2022.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1Iracema Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1Ednaldo Guedes de OliveiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 19 de agosto de 2025, às 12 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL), ADV: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA FILHO (OAB 17497/AL), ADV: EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO (OAB 204504/RJ), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL) - Processo 0700417-31.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - AUTORA: B1Gilvania Correia da SilvaB0 - RÉU: B1M e A da Silva (Md Construções)B0 - À vista do laudo complementar juntado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO (OAB 204504/RJ), ADV: JULLY MIKAELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 17091/AL), ADV: DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA (OAB 22511/PB), ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL), ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL), ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL), ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0724359-70.2022.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: B1Creusa Maria da ConceiçãoB0 e outro - RÉU: B1GRINAURIA MARIA DA SILVAB0 e outros - TERCEIRO I: B1PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOASB0 - B1José Claudio da SilvaB0 e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 28 de abril de 2026, às 10 horas ficam as partes cientes desta data, bem como, que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
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