Juliana Maciel De Andrade

Juliana Maciel De Andrade

Número da OAB: OAB/AL 017183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Maciel De Andrade possui 68 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPE, STJ, TRT1, TRT5, TJBA, TRF5, TRF1, TJRN, TJAL, TRT3, TRT7
Nome: JULIANA MACIEL DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800068-31.2020.8.02.0018/50001 - Agravo Interno Cível - Major Izidoro - Agravante: Município de Major Izidoro - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0800068-31.2020.8.02.0018/50001 Agravante : Município de Major Izidoro. Advogado : Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL). Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 180 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL)
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9bcf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (relatório) Vistos. Trata-se de ação trabalhista em que RAPHAELLA GREICIANE DE OLIVEIRA PAULA ajuizou ação em face de FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA - FALIDO. Foi expedida a certidão para habilitação na recuperação judicial / Falência  conforme ID .ff22092 Diante da decretação de falência/Recuperação Judicial em face da Executada e a impossibilidade no prosseguimento da Execução, bem como, a certidão de habilitação de crédito já foi expedida por este juízo, adoto a lição de Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol. III, 2016, p. 760, no sentido de que o art.924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltou na enumeração, entre outras, a improcedência da execução. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, já tendo transcorrido o prazo da expedição da certidão de crédito, decido pelo arquivamento definitivo do presente feito, sendo desnecessário que o processo permaneça por longos períodos no sobrestamento, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos processos físicos, não se tem previsão para destruição dos arquivos. Fica o autor ciente, que caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial. Na hipótese de recuperação judicial, caso seja encerrado o processo de recuperação judicial sem a quitação da certidão de crédito, o autor deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, anexando cópia da procuração, sentença transitada em julgado, decisão homologatória dos cálculos, certidão de habilitação na recuperação judicial, sentença que encerrou a recuperação judicial e respectiva certidão de transito em julgado.   DECISÃO Isto posto, determino o arquivamento do presente processo na forma da fundamentação supra. Intime-se o(a) autor(a). HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELLA GREICIANE DE OLIVEIRA PAULA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000610-12.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: AILTON DE SOUSA VASCONCELOS RECLAMADO: FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374a90a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. RENAJUD, SISB: Indefiro a renovação das pesquisas, pois já restaram infrutífero/insatisfatório nos autos, não existindo indícios de alteração da condição patrimonial da(s) executada(s).  Incluídos os executados no BNDT, neste ato. Autos sobrestados, na forma da sentença de ID. a0c7444. Notifique-se.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DE SOUSA VASCONCELOS
  5. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2549342/AL (2024/0013634-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO CALVO ADVOGADOS : BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL007617 JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL017183 ANDREY BRUNO CAVALCANTE VIEIRA - AL016835 AGRAVADO : DAMIAO DA SILVA 90345649400 ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PORTO CALVO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 171): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR E NÃO PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. IMPERIOSA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado, por meio de pregão presencial e contrato acostado à exordial, que o Município contratou os serviços de publicidade do apelado. 2. Documentos e declarações emitidas em audiência de instrução que comprovam a efetiva prestação dos serviços. 3. Consoante disposição contida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbia ao Apelante, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, o ônus de comprovação de fato desconstitutivo da obrigação de pagar gerada em decorrência da obrigação de fazer devidamente cumprida pelo apelado, caberia à municipalidade, o que não se perfez nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 236/240). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 228): Completamente assentados, portanto, os parâmetros probatórios pelo Acórdão recorrido, não há incidência da Súmula 7, posta a completa desnecessidade de incursão probatória, haja vista tratar-se de matéria eminentemente jurídica, impondo-se apenas o reconhecimento da nulidade da contratação e a exceção do contrato não cumprido, haja vista a literalidade do art. 9º, da Lei nº 8.666/93, violada pelo decisum ora recorrido. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA GUIMARÃES LOPES (OAB 6858/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: ARMANDO JORGE LOPES FERREIRA (OAB 1374/AL) - Processo 0701014-55.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Waleska Silva de Carvalho CardosoB0 - RÉU: B1Pip Pop Diversões e Eventos Ltda-meB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho de fls. 137, abro vista dos autos ao advogado das partes executadas pelo prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700398-83.2021.8.02.0018/50000 - Embargos de Declaração Cível - Major Izidoro - Embargante: Município de Major Izidoro - Embargado: José Anderson Anterio da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de julho de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Lucivaldo Silva dos Santos (OAB: 16147/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL) - Processo 0700391-23.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Thays Rafaela Nunes de OliveiraB0 - RÉU: B1Município de JaramataiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
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