Renato Lima De Oliveira Gondim
Renato Lima De Oliveira Gondim
Número da OAB:
OAB/AL 017231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Lima De Oliveira Gondim possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF5, TJAL, TJBA, TJDFT
Nome:
RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0718148-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Gold Fit AcademiaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumprida a diligência supramencionada, com ou sem manifestação da referida parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL) - Processo 0700137-52.2023.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Mafra Turismo LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada, intime-se a parte exequente para, concordando com os valores e se assim desejar, indicar dados bancários ou conta PIX para recebimento ou, caso discorde dos valores depositados, requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, não havendo impugnação dos valores, caso não sejam indicados os dados no prazo mencionado, o referido alvará será expedido sem dados bancários, necessitando que seja realizado o saque pessoalmente, de posse do alvará, em uma das agências do banco BRB.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807705-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Francisco Marinho Neto - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Francisco Marinho Neto, contra decisão interlocutória (fls. 44-46/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em tutela específica nº 0723947-37.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a decisão recorrida desconsiderou a regulação em vigor e a legislação aplicável para garantir o direito do consumidor e assim conceder a tutela de urgência. Primeiramente, afirma que a relação entre o autor e a agravada deve ser regulada conforme diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Nessa vereda, o agravante alega que por se encaixar como MICROGERAÇÃO, segundo regulamentação da ANEEL, todos os custos de melhoria e reforços no sistema de distribuição de energia são de responsabilidade exclusiva da concessionária agravada, não havendo participação do consumidor. Ademais, aduz que o Juízo a quo ignorou o impacto negativo ao indeferir a medida, visto que o autor só deseja produzir sua energia limpa, porém tem seu projeto de energia inviabilizado por ter que arcar com os custos de uma obra que é de responsabilidade da agravada. Portanto, alude que seus direitos como consumidor devem ser respeitados, viabilizando a usina solar requerida. Assim sendo, requer (fls. 09-10): [] A. O recebimento e conhecimento deste Agravo de Instrumento, e que liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, determinando que a Agravada REALIZE A CONEXÃO DA USANA MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (USINA SOLAR), de forma imediata, sem custos para o Agravante, sob pena de multa diária; B. A intimação da Agravada para apresentar resposta; C. Que seja integralmente reformada a r. decisão interlocutória ora recorrida, com fito de que sejam adotados os procedimentos necessários por parte da Agravada para que a usina fotovoltaica seja ligada, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Além disso, constato que o recurso é tempestivo e que foi recolhido o devido preparo, conforme a fl. 15. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). Inicialmente, o autor alega que adquiriu uma usina de energia solar para sua unidade consumidora com a finalidade de reduzir os gastos com energia elétrica, mas ao apresentar o projeto para instalação foi constatada a inversão do fluxo, sendo necessárias obras para sanar o problema. O MM. Juízo a quo indeferiu a tutela sob o argumento de que para realização das obras estruturais para viabilizar o acesso à energia solar é necessária avaliação probatória mais profunda, carecendo, portanto, da probabilidade de direito. No tocante, o autor argumentou que como se trata de uma MICROGERAÇÃO, conforme as normas da ANEEL, todos os custos relacionados a melhorias e reforços no sistema de distribuição de energia são de responsabilidade única da concessionária agravada, sem que haja qualquer obrigação financeira por parte do consumidor. Todavia, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com as atualizações da Resolução nº 1.059/2023, especialmente nos artigos 73 e 98, permite que o consumidor participe financeiramente nos casos onde a conexão à rede exija um reforço ou aprimoramento do sistema de distribuição. Isso acontece em situações técnicas específicas, como, por exemplo, quando ocorre a inversão do fluxo de energia, que é a situação abordada no processo em questão, confira os julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. INVERSÃO DE FLUXO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.300/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de instrumento interposto por José Petrúcio Oliveira Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci nos autos de ação que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, a qual visava compelir a concessionária de energia elétrica a realizar, sem custos para o consumidor, a conexão de sistema de microgeração distribuída (usina solar) à rede elétrica. O agravante alegou ilegalidade da exigência de obras adicionais e pediu a concessão de tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode exigir do consumidor-gerador a realização e o custeio de obras para viabilizar a conexão de sistema de microgeração à rede elétrica em razão de inversão de fluxo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O orçamento de conexão apresentado pela concessionária indicou a necessidade de conexão em nível de tensão superior, com a instalação de transformador particular, a fim de evitar a inversão de fluxo no posto de transformação da distribuidora, conforme previsto no art. 73, § 1º, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023. 04. A Lei nº 14.300/2022, em seu art. 8º, admite a possibilidade de participação financeira do consumidor-gerador nas obras de conexão, nos termos das diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Os artigos 98 e seguintes da REN ANEEL nº 1.000/2021 reforçam essa repartição de custos. 05. A presença de necessidade técnica justificada e respaldada por norma regulatória afasta a plausibilidade do direito alegado, inviabilizando a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos moldes do art. 300 do CPC. 06. A prudência do juízo do primeiro grau de jurisdição ao indeferir a tutela de urgência se justifica diante da necessidade de instrução probatória para apurar, com segurança técnica, a extensão das obras necessárias e a correta atribuição de responsabilidades financeiras. 07. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade da exigência de adequações técnicas para conexão em casos de inversão de fluxo, bem como a possibilidade de rateio ou responsabilidade exclusiva do consumidor, a depender da alternativa técnica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 09. "A concessionária de energia elétrica pode exigir a realização e o custeio de obras pelo consumidor-gerador quando a conexão de sistema de microgeração implicar inversão de fluxo e a solução técnica envolver conexão em nível de tensão superior, conforme a REN ANEEL nº 1.000/2021. 10. A presença de fundamento técnico plausível e a ausência de verossimilhança do direito afastam a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a concessionária a realizar a conexão sem custos. 11. A prudência e cautela do juízo de origem em indeferir a tutela provisória se coadunam com o princípio do devido processo legal e a necessidade de instrução probatória em matéria técnica regulatória". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.300/2022, art. 8º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 73, 98 e 108. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0808397-47.2024.8.02.0000, Rel. Des. Tutmés Airan, j. 12.12.2024; TJ-AL, AI nº 0809759-84.2024.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 14.11.2024; TJ-AL, AI nº 0805814-89.2024.8.02.0000, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0808085-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de registro: 29/04/2025). No caso em tela, o autor comprovou a necessidade das obras para sanar a inversão de fluxo, porém a questão da legalidade em relação à necessidade de fazer ajustes técnicos para conexão depende de uma análise técnica maior para determinar a responsabilidade financeira, ou seja, a possibilidade de dividir os custos ou deixar o consumidor responsável de forma exclusiva. Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de liminar, mantendo a decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB: 17231/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: TARCISO SANTIAGO JUNIOR (OAB 101313/MG), ADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL) - Processo 0714669-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Holanda Comércio Combustíveis LtdaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para declarar a nulidade da sentença de fls. 963/969, exclusivamente por cerceamento de defesa, nos termos do art. 9º, art. 10 e art. 357, §3º do CPC, prejudicadas as demais alegações. Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito a partir da fase de saneamento. Diante da anulação da sentença, intime-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, indicando de forma clara e justificada a pertinência de cada meio probatório pretendido ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 357 do CPC.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL) - Processo 0702283-13.2024.8.02.0056 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Rodrigo Daniel de AlmeidaB0 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade. Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Escoado o prazo, venham os autos conclusos. União dos Palmares(AL), 10 de julho de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8073249-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - BA36968 REU: MARIA UBERLANIA PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - AL20353 SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Honorários e custas da forma ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC. P. R. I. Após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa. Salvador, 8 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0712125-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Ac Energia LtdaB0 - B1System 2000 Centro de Idiomas Ltda-eppB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Intime-se a Parte Autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos presentes autos e requerer o que de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Acaso escoado in albis o prazo acima mencionado, devidamente certificado, façam os autos conclusos na fila Concluso - Sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió(AL), 02 de julho de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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