Renata De Souza Gomes Oliveira Arantes
Renata De Souza Gomes Oliveira Arantes
Número da OAB:
OAB/AL 017329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata De Souza Gomes Oliveira Arantes possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJTO, TJAL, TJPR, TJSE
Nome:
RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL), ADV: MANUELLA GATTO SANTA RITA DE SOUZA (OAB 6931/AL), ADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL) - Processo 0749682-43.2023.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - REQUERENTE: B1M.L.F.B0 - REQUERIDA: B1I.L.A.C.L.B0 - DESPACHO Analisando os autos, observa-se que existe processo contendo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, sob n° 0752702-42.2023, que foi distribuído posteriormente a este. Assim, este processo deverá seguir e o outro deverá ser extinto sem mérito, diante da litispendência, com a finalidade de não gerar decisões conflitantes. Assim, intime-se o autor, para se manifestar quanto ao solicitado pelo MP as 204, no prazo de 15 dias, e aguarde-se audiência já designada. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL), ADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL) - Processo 0752702-42.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0749682-43.2023.8.02.0001) - Divórcio Litigioso - Alimentos - AUTORA: B1I.L.A.C.L.B0 - RÉU: B1M.L.F.B0 - Autos n° 0752702-42.2023.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Irys Lavinia de Araujo Costa Lima Réu: Marcondes de Lima Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por Irys Lavinia de Araujo Costa Lima, em desfavor de Marcondes de Lima Ferreira, todos qualificados na exordial. Analisando os autos, observa-se que se trata de processo de divorcio litigioso c/c guarda, visitas e alimentos, contudo, foi verificado o instituto da litispendência processual, uma vez que existe processo anterior a este, distribuído em 20/11/2023, sob n° 0749682-43.2023, onde, inclusive, já foi decretado o divorcio antecipado do casal. Assim, afim de evitar decisões conflitantes, deverá haver a extinção deste processo, pois protocolado após o processo de divorcio acima mencionado, bem como, esclarece-se que mesmo havendo outros pedidos neste processo, os mesmos também poderão ser tratados nos autos acima descritos e os que, porventura, não estiverem, poderá a autora requerer, caso queira. A litispendência é um instituto que buscaassegurar a segurança jurídica dos litigantes, de modo que esses não poderão ajuizar nova ação enquanto ação anterior, idêntica ou semelhante, estiver em curso e pendente de julgamento. Para entender a definição de litispendência, é preciso saber o que são ações idênticas. As ações idênticas são aquelas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nas palavras de Arruda Alvim (2010, p. 323): Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado. Então, a litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando há litispendência processual, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, a litispendência quando acolhida extinguirá o pleito do requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro no inciso V do artigo 485 c/c art. 337, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Sem custas por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o transito em julgado e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se. P. R. I. Maceió,16 de julho de 2025. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0809766-76.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: EDUCAR E FORMAR LTDA - Embargada: Denise Trindade Rios - Embargado: Givaldo Trindade Rios - Embargada: DULCINEA TRINDADE RIOS - Embargado: HELDER TRINDADE RIOS - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0809766-76.2024.8.02.0000/50000 Liminar 1ª Câmara Cível Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Embargante: EDUCAR E FORMAR LTDA. Advogado: Eduardo Henrique Costa (OAB: 8774/AL). Advogada: Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB: 17329/AL). Advogada: Manuela Gatto Santa Rita de Souza (OAB: 6931/AL). Embargada: Denise Trindade Rios. Advogado: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL). Embargado: Givaldo Trindade Rios. Advogado: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL). Embargada: DULCINEA TRINDADE RIOS. Advogado: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL). Embargado: HELDER TRINDADE RIOS. Advogado: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Educar e Formar LTDA (Colégio Santa Rosa) contra decisão monocrática presente nas pp. 39-49 dos autos principais, em que concedido suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa. 2. O dispositivo da decisão embargada estipulou: 38 Assim, com base no acima exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, SUSPENDENDO os efeitos da decisão agravada no que concerne à renovação do contrato de aluguel firmado entre as partes. 3. A embargante alega que a decisão foi omissa sobre o prazo para desocupação do imóvel. No mais, pede a retratação da decisão, pela alegada irreversibilidade de seus efeitos. 4. A parte agravante/embargada defende a rejeição dos embargos, pontuando que data de desocupação deve ser a de encerramento do contrato não renovado. Além disso, pede a manutenção da decisão embargada pelos fundamentos já deduzidos nas razões do recurso principal. É o relatório. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material. 6. Não comporta o manejo de embargos de declaração o simples inconformismo com a decisão agravada, de sorte que o pedido de retratação formulado neste recurso não é compatível com o escopo da espécie recursal, o que leva ao conhecimento apenas parcial destes embargos.. 7. De outro lado, não se confirma a omissão alegada no que concerne ao termo para desocupação do bem. Se a decisão embargada suspendeu a decisão que houvera renovado provisoriamente o pedido o contrato de locação, então é lógico que deve prevalecer o termo final estipulado contratualmente, que informa o prazo para desocupação do bem, a menos que outra decisão sobrevenha. 8. Em face do exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e os rejeito. Maceió, . Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB: 17329/AL) - Manuela Gatto Santa Rita de Souza (OAB: 6931/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manuella Gatto Santa Rita de Souza (OAB 6931/AL), CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), Caio de Aguiar Vitório França (OAB 14044/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), Renata de Souza Gomes Oliveira Arantes (OAB 17329/AL), Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0742902-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: J. B. G. - Réu: R. de O. F. J. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e na contestação/reconvenção, para: 1) reconhecer a existência de união estável entre JAQUELINE BUFFONE GAMA e ROBÉRIO DE OLIVEIRA FONTES JÚNIOR , no período compreendido entre fevereiro de 2013 a agosto de 2024, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. 2) determinar a partilha dos seguintes bens em regime de meação (50% para cada convivente): a) O incremento patrimonial verificado na Distribuidora Santa Rita LTDA durante o período da união estável (entre fevereiro de 2013 a agosto de 2024); b) A quota-parte do requerido na sociedade BG Atacadista; c) A quota-parte do requerido na sociedade Boombeef; d) O imóvel consistente no apartamento 502, do Edifício Cartier Bresson; e) Os veículos automotores Toyota SW4, placa ORE-4040; Toyota SW4, placa OHE 2320; Amarok, placa QLD-0920; f) Os valores pagos durante o período da união estável referente ao apartamento 506, do Edifício Monticatini, cuja aquisição ocorreu pelo réu antes do início da união estável. c) Fixar alimentos compensatórios em favor do requerido, a serem pagos pela autora, no valor de 5 (cinco) salários mínimos mensais, mediante depósito em conta bancária até o dia 10 de cada mês, vigendo a obrigação até ulterior decisão judicial ou efetiva partilha das empresas que eram a fonte de sustento do casal. Consoante já esclarecido, a apuração de haveres das três empresas deverá ocorrer em processo próprio, perante o juízo cível/empresarial, nos termos do parágrafo único do art. 600 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL) - Processo 0730527-83.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: B1B.S.B.S.B0 - Conforme art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adotando a seguinte providência: juntar os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Maceió(AL), 02 de julho de 2025. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705318-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA EXECUTADO: DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de execução de título judicial. No dia 29/01/2025, as partes firmaram acordo (ID nº. 229325726), cujos termos foram homologados por sentença, no qual o executado (DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL) se comprometeu a efetuar o pagamento de 10 (dez) parcelas, cada uma no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com o vencimento da primeira parcela para o dia 10/03/2025. A cláusula II do referido acordo previa que se o pagamento de qualquer das parcelas não fosse feito no prazo estipulado, todas as demais parcelas seriam automaticamente antecipadas para o primeiro dia útil seguinte ao vencimento da parcela não paga. Além disso, deveria ser acrescido ao valor das parcelas não pagas multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. No dia 17/03/2025, a parte exequente (MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA) requereu a execução do título judicial, uma vez que o executado não havia realizado o pagamento da primeira parcela. O executado foi citado para realizar o pagamento, contudo, quedou-se inerte (ID nº. 233915331). Diante disso, este juízo realizou a penhora de ativos financeiros em desfavor do executado (ID nº. 235006640). Na sequência, o exequente requereu a aplicação da multa prevista § 1º do art. 523 do CPC (ID nº. 239030477). Este juízo indeferiu tal pedido, tendo autorizado aplicação apenas da multa de 10% prevista no acordo de ID nº. 229325726 pelo pagamento extemporâneo do valor devido. A parte devedora apresentou impugnação à penhora (ID nº. 241503829), alegando que o pagamento do acordo foi realizado dentro do prazo, não sendo devida a multa prevista no mencionado acordo. Afirma que fez nova proposta de acordo, a qual foi aceita pelo exequente. A decisão de ID nº. 233897902 não homologou os termos do novo pedido de acordo. DECIDO. O acordo de ID nº. 229325726 previa em sua cláusula II que, em caso de pagamento de qualquer das parcelas fora do prazo estipulado, o valor seria acrescido de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. O vencimento da primeira parcela foi no dia 10/03/2025. Porém, o pagamento não foi realizado no mencionado prazo. Portanto, ao valor da dívida incidiu multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº. 241069097) seguiram os parâmetros fixados no acordo de ID nº. 229325726. Assim, REJEITO a impugnação de ID nº. 241503829. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Operada a preclusão, prossiga-se com a execução (ID nº. 239777714) quanto ao débito remanescente (ID nº. 241069097). Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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