Hanna Dolores Nascimento Da Silva Santos
Hanna Dolores Nascimento Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/AL 017344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPB, TJMT, TJAL
Nome:
HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0700456-33.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Companhia de Saneamento de Alagoas CasalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: GRACIELA GOMES (OAB 12332/AL), ADV: GRACIELA GOMES (OAB 12332/AL), ADV: GRACIELA GOMES (OAB 12332/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0725987-65.2020.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - EXEQUENTE: B1Melyssa Fonseca de Miranda ChavesB0 - B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - EXECUTADO: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação, através de depósitos dos valores na conta judicial, torno sem efeito a decisão de fl. 72. Ato contínuo, analisando dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de Melyssa Fonseca de Miranda Chaves, CPF de nº 843.070.054-49, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, através da chave pix (celular): 77998662630. B) em favor de Graciela Gomes da Silva, CPF de nº 050.669.414-36, no valor de R$ 4.856,17 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, através da chave pix (CPF): 05066941436. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 04 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700198-33.2022.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Josefa Lucineide Feliciano da RochaB0 - B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Dessa forma, considerando a quitação expressa dada pelo credor, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700081-37.2016.8.02.0026/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Embargado: José Roberto da Conceição - Embargada: Marinaval dos Santos - Embargada: Rosenilda Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas contra o Acórdão (págs. 584/598), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSOS INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/15. ACESSO À ÁGUA POTÁVEL COMO DIREITO SOCIAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a parte ré à promoção regular e potável de água na residência dos demandantes, a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em averiguar se comprovada a má qualidade da água fornecida, e a responsabilidade da Ré sobre o fato; 2.2. A questão consiste, ainda, na averiguação da proporcionalidade e razoabilidade no valor da condenação em danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo seu ônus demonstrar a qualidade da água fornecida, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 3.2. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o qual comprovou a má-qualidade da água fornecida em sua residência; 3.3. A má-qualidade do serviço essencial configura de dano moral indenizável; 3.4. Parte Ré que faz parte da cadeia de consumo, sendo a responsabilidade solidária no caso em espeque. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 14; CPC/15, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/AL Número do Processo: 0700182-58.2018.8.02.0041; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Capela; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 07/04/2021; Apelação n. 0700255-07.2017.8.02.0060, Relator(a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Data do julgamento: 11/07/2018. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que se refere à perda da competência da CASAL para o fornecimento de água no município de Piaçabuçu, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação de fazer determinada, qual seja, o fornecimento de água potável e de qualidade no município (= págs. 1/3). Ao fim, requereu: "1. O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente análise do pedido de afastamento da obrigação de fazer imposta à CASAL, diante da superveniente transferência da titularidade do serviço de abastecimento de água para a concessionária ÁGUAS DO SERTÃO S.A.; 2. Caso assim entenda o juízo, que seja reconhecida a impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação de fazer, com a reforma parcial do acórdão nesse ponto, nos termos do art. 505, I, e 1.022 do CPC." (sic = pág. 3 dos autos). A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 10/12 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos, com a aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios, nos moldes do disposto no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de junho de 2025 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Tácio Leite Carôzo Batista (OAB: 13255/AL) - Tiago Carnaúba Teixeira (OAB: 9002/AL) - Diego Marinho dos Santos (OAB: 13695/AL) - Mariana Costa Menezes (OAB: 16941/AL) - Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB: 19846/AL) - Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) - Willames Paulo Bernardino Viana (OAB: 21055/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700192-26.2022.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Vanuza Gomes de SáB0 - B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Dessa forma, considerando a quitação expressa dada pelo credor, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, expeça-se alvará na forma requerida (s. 23). Considerando o valor pago em duplicidade, a secretária deve também promover a expedição do alvará em favor da parte executada, conforme manifestação de fls. 14/16. Eventuais custas nais, pela parte devedora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700194-93.2022.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Marcelo Gonçalves dos Santos TertoB0 - B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Considerando o comprovante de pagamento apresentado, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se há valor remanescente a ser executado em relação ao quantum depositado, bem como acerca de quaisquer obrigações cumuladas, sob pena de preclusão. Atente-se a parte exequente para que cadastre a petição com a classe Pedido de Expedição Alvará para que seja identicado de forma célere no acervo deste juízo.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807271-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Uninvest Construcões e Incorporacões Ltda - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida em 02.06.2025 pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos nos autos da execução fiscal n. 0702527-33.2024.8.02.0058, promovida pelo Município de Arapiraca (fls. 117/119 dos autos de origem): Assim, converto a indisponibilidade do valor bloqueado em penhora,determinando a transferência deste para a conta judicial vinculada ao feito. Atocontínuo, determino que o executado seja intimado para oferecer embargos, noprazo de 30 (trinta) dias, caso queira. 2. Alega que a decisão contrariou os princípios da menor onerosidade e da vinculação do bem ao crédito de natureza propter rem ao negar a substituição da penhora sobre o numerário bloqueado pelo imóvel objeto da cobrança de IPTU. 3. Afirma que sofreu bloqueio em suas contas proveniente de débito de IPTU e TSU lançados sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 00061084 corresponde ao Lote 23, Quadra D do Loteamento Ouro Verde nas competências 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, contudo, possuindo o IPTU e Taxas incidentes sobre o imóvel natureza propter rem, o bem próprio para garantir o pagamento das supostas obrigações é o imóvel do qual os lançamentos fiscais foram originados, sendo imprópria a garantia através de dinheiro em conta correte. 4. Aduz que a penhora de dinheiro compromete gravemente o fluxo de caixa e a atividade econômica da empresa, ao passo que a penhora do imóvel não acarreta risco à efetividade da execução. 5. Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: Que de imediato seja aplicado efeito ativo ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD até o julgamento do presente agravo, sob pena de medidas coercitivas a serem estabelecidas por esse Tribunal de Justiça de Alagoas, até o julgamento definitivo do presente recurso; Ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão agravada, para acolher a substituição da penhora de dinheiro pelo imóvel que deu origem ao crédito tributário executado; 6. É o breve relatório. 7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tomo conhecimento do recurso. 8. Compulsando os autos, vê-se que a Fazenda Pública municipal de Arapiraca ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica ora agravante para cobrança de débitos de IPTU no valor total de R$ 41.334,08, conforme CDA a fls. 03/04. 9. Rejeitada a exceção de pré-executividade (fls. 72/76), o agravo de instrumento foi improvido em 31.03.2025. Em seguida, foi realizado bloqueio no valor do débito via SISBAJUD (fls. 95/97). 10. A executada requereu a liberação do bloqueio oferecendo o imóvel objeto da exação tributária para penhora (fls. 99/100), o que foi indeferido na decisão agravada, com fulcro na ordem preferencial do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais traz a ordem preferencial para penhora: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. 11. É certo que a penhora de dinheiro na ordem preferencial não tem caráter absoluto, conforme Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aquele Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 11 DA LEI N . 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015 . I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Paulista, indeferiu o pedido de nomeação do imóvel atrelado à exação à penhora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?não houve demonstração concreta da possibilidade de dano grave à agravante, tampouco ao desenvolvimento de suas atividades?. III - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art . 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil . IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052756 SP 2022/0008836-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 12. Cito, ainda, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. SENTENÇA QUE NEGOU OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM VALORES PELA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA O AFASTAMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.(Número do Processo: 0700119-82.2022.8.02.0044; Relator (a):Juíza Conv. Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM GARANTIA DA EXECUÇÃO, O EXECUTADO PODE NOMEAR BENS À PENHORA, DE ACORDO COM A ORDEM DO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL NOMEADO À PENHORA, EM SUBSTITUIÇÃO AO PATRIMÔNIO FINANCEIRO BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. ORDEM NÃO ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO QUANDO ACARRETAR MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ART. 620 DO CPC/1973 E ART. 805 DO NCPC. DEVEDOR QUE TROUXE CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO, ATESTANDO SUA PROPRIEDADE E DESEMBARAÇO. CUMPRIMENTO DE SEU ÔNUS, NO ENTANTO, NÃO É POSSÍVEL AFERIR A EFETIVIDADE E SUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO A ASSEGURAR A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA JÁ REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0802572-74.2014.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) 13. No caso em tela, o Município de Arapiraca recusou a proposta de substituição da penhora por não haver informações sobre o estado ou o valor do bem, o que poderia prejudicar a garantia total do crédito (fls. 116). 14. De outro lado, a parte agravante não comprova como expropriação do valor do débito pode inviabilizar o funcionamento de suas atividades. 15. Em suma, no caso em tela a executada não comprovou que o bem imóvel garante a totalidade da dívida nem que a penhora de dinheiro pode prejudicar o funcionamento da empresa, mormente ao se considerar que não se trata de execução fiscal de alto valor. 16. Dessa maneira, não vislumbro, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, que não se confunde com o direito material discutido na ação. Em todo caso, nesta análise prévia e não exauriente, a ausência de requisito processual obsta tão somente a concessão do pleito liminar. 17. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 18. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 19. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 20. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 21. Publique-se e cumpra-se. 22. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MURILO ROMÃO GAMA (OAB 40471/BA), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0700269-69.2025.8.02.0202 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - AUTOR: B1Antônio José de FigueiredoB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - B1Ac2 Engenharia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR as partes por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: MICHAEL ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 19021/AL) - Processo 0701416-55.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Edjane Alexandre dos SantosB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARLA AMORIM NASCIMENTO (OAB 19585/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: JESSYCA IRLANA MODESTO DANTAS (OAB 10662/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700326-97.2021.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Edja dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Companhia de Saneamento de Alagoas - CasalB0 - DESPACHO Conforme requerido, reitere-se a expedição de ofício à Prefeitura de Jacuípe/AL, para que forneça o encaminhamento das autorizações de construção referentes ao imóvel objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa e, em caso de novo descumprimento, responsabilização da Chefe do Executivo. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
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