Isabelle Rossellini Nemézio De Oliveira Marques

Isabelle Rossellini Nemézio De Oliveira Marques

Número da OAB: OAB/AL 017395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelle Rossellini Nemézio De Oliveira Marques possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TRT19 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAL, TJSP, TRT19
Nome: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL) - Processo 0000010-05.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Jayres Silva NascimentoB0 - RÉ: B1DULCILENE DA SILVAB0 - SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Jayres Silva Nascimento, sob a alegação de que a requerida Dulcilene da Silva teria exigido a desocupação de imóvel locado sem aviso prévio, o que lhe teria causado abalos emocionais e prejuízos financeiros, especialmente pela alegada perda de clientela de salão de beleza que mantinha no local. A requerida apresentou contestação com pedido contraposto, sustentando que exerceu regularmente seu direito de retomada do imóvel, com fundamento no art. 47, V, da Lei nº 8.245/91, diante da prorrogação contratual por prazo superior a cinco anos. Aduziu, ainda, que a autora descumpriu a finalidade residencial do contrato, inadimpliu obrigações locatícias e entregou o imóvel em más condições. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram dispensados depoimentos e produção de prova oral. As razões finais foram orais e reiterativas. Passo ao exame do mérito. a) Da ação principal Não assiste razão à parte autora. Comprovado nos autos que o contrato de locação vigorava há cerca de 10 (dez) anos, com prorrogação tácita por prazo indeterminado, é legítima a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, nos termos do art. 47, V, da Lei nº 8.245/91, mediante concessão de prazo de 30 (trinta) dias, o que foi observado pela ré. A alegação de que houve desocupação forçada ou ausência de aviso prévio não se sustenta, sendo incontroverso que a autora permaneceu no imóvel até 30/01/2025, usufruindo do prazo integral concedido para sua organização. Quanto ao alegado prejuízo moral, inexiste nos autos prova de abalo psíquico relevante, efetivo e grave. A situação descrita configura mero aborrecimento decorrente do término de relação locatícia, não ensejando reparação civil. Por fim, o suposto pagamento de R$ 50,00 a maior no aluguel do mês de novembro/2024 foi refutado de forma clara pela ré, que demonstrou ter ocorrido apenas o reajuste consensual do valor locatício, sem qualquer duplicidade de cobrança. A autora não trouxe documentos que infirmassem essa versão. Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência da ação. b) Do pedido contraposto No que tange ao pedido contraposto, assiste razão à parte requerida apenas quanto aos danos materiais. Restou demonstrado nos autos que a autora não adimpliu o último aluguel (R$ 450,00), bem como deixou de quitar as faturas de energia elétrica (R$ 112,00) e água (R$ 71,11), totalizando o valor de R$ 633,11, conforme boletos acostados aos autos. A parte autora não impugnou especificamente tais débitos, tampouco juntou qualquer comprovante de pagamento, atraindo a presunção de veracidade das alegações da parte ré, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.099/95. Contudo, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento. As circunstâncias descritas, embora desgastantes, não extrapolam os limites dos dissabores comuns decorrentes da relação contratual, inexistindo nos autos comprovação de exposição vexatória, humilhação pública ou violação à dignidade da parte requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em sede de pedido contraposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Dulcilene da Silva, para condenar Jayres Silva Nascimento ao pagamento da quantia de R$ 633,11 (seiscentos e trinta e três reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento do pedido contraposto (12/06/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,24 de julho de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MELO (OAB 20571/AL), ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL) - Processo 0707814-17.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REQUERENTE: B1Rita de LimaB0 - REQUERIDO: B1Wellington Santos de HolandaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação pleiteado pelo requerido e MANTENHO as medidas protetivas anteriormente deferidas. Determino, ainda, a designação de audiência de justificação. Advirta-se ao requerido que o descumprimento de medida protetiva constitui crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cuja pena é de detenção de cuja pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Cientifique-se o parquet, partes e defesa. Inclua-se o feito na pauta de audiências. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700059-90.2021.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: P. G. G. R. dos S. - Apelada: I. R. N. de O. M. - Apelante: I. R. N. de O. M. - Apelado: P. G. G. R. dos S. - 'DESPACHO/ MANDADO/OFÍCIO N.________/2025. 1. Com fulcro no art. 600, do Código de Processo Penal, intimem-se os recorridos para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresentem as contrarrazões dos recursos interpostos às fls. 128/132 e 155/163. 2. Posteriormente, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que atue como custos legis. 3. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Leandro da Silva Santos (OAB: 15249/AL) - Isabelle Rossellini Nemézio de Oliveira Marques (OAB: 17395/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ADV: EWERLLINY LEILY SILVA FELISMINO (OAB 17392/AL), ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL) - Processo 0700086-25.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1André Pessoa BarrosB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S./a.B0 - Tendo em vista a tentativa infrutífera de bloqueio de valores através de penhora on line de fls. 191/194, Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com o fito de localizar bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Outrossim, considerando a natureza sigilosa das informações fiscais do executado, determino ao cartório que submeta o feito ao segredo de justiça (art. 773, parágrafo único, do CPC). Após a juntada do expediente, dê-se vista ao exequente a fim de que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL) - Processo 0725369-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1C.C.O.B0 - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, vez que se encontram presentes os elementos objetivos e subjetivos, pelo que DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada pretendida para: 1) DECRETAR, liminarmente, o divórcio do casal, com fundamento no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) FIXAR os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, ressaltando que os alimentos provisórios ora fixados são devidos a partir da citação, de modo que o seu não pagamento ou apresentação de justificativa plausível de que não poderá fazê-lo, poderá acarretar no decreto de PRISÃO CIVIL do requerido, com fulcro no artigo 528, §1º do Código de Processo Civil (CPC). O valor deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do alimentando, na Agência 4808, conta corrente: 000804946307-7, Banco Caixa Econômica Federal, em nome da requerente, até o 10 (décimo) dia de cada mês. Ressalte-se que esta decisão poderá ser modificada no curso do trâmite processual, até o julgamento final, desde que sejam demonstradas, nos autos, razões concretas que justifiquem a alteração do valor ora fixado. Remetam-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de Conciliação. Cite-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, cientificando-se a parte ré, de que em não havendo conciliação, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Considerando que não há a presença de endereço da fonte pagadora, determino a consulta PREVJUD a fim de averiguar possível vínculo empregatício da parte requerida. (CPF: 083.019.294-80) Sendo positiva a Citação e decorrido o prazo sem interposição de recurso, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 59028, às fls. 228, Livro 159 B, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda ao nome de solteira, qual seja, Claryssa Coedeiro de Oliveira. Notifique-se o Ministério Público. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , datado e assinado eletronicamente. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 14599/AL), ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL), ADV: PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 14599/AL), ADV: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO (OAB 001601/PA), ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL) - Processo 0704159-47.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1Patricia Breda de Lima AccorciB0 - B1Maria Eduarda Brêda AccorsiB0 - EXECUTADO: B1Fabio Pincinato AccorciB0 - Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contraproposta apresentada pela parte exequente, sob pena do seu silêncio importar em aceitação tácita.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISABELLE ROSSELLINI NEMÉZIO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 17395/AL) - Processo 0732970-07.2025.8.02.0001 - Monitória - Mandato - AUTOR: B1Rayan Fontan Duarte MartinsB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
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