Emanuele Bomfim Inacio

Emanuele Bomfim Inacio

Número da OAB: OAB/AL 017422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuele Bomfim Inacio possui 91 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT19, TJAL, TRF5, TST
Nome: EMANUELE BOMFIM INACIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013798-31.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDIMILA PEREIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELE BOMFIM INACIO - AL17422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 28 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: MARCOS KOKUZICKI (OAB 126024/PR), ADV: EMANUELE BOMFIM INACIO (OAB 17422/AL), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0714851-55.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Juciel Ferreira de SenaB0 - RÉU: B1Banco Inter S.aB0 - LITSPASSIV: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art.1.010, § 1º, do CPC).
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0008164-54.2025.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: AUTOR: JADIELMA DOS SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EMANUELE BOMFIM INACIO - AL17422 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação, para, somente após estas etapas sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. 24 de julho de 2025 RICARDO CAVALCANTI DIAS Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007898-67.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR ALVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: EMANUELE BOMFIM INACIO - AL17422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se quanto à preferência pela audiência de instrução na modalidade VIRTUAL OU PRESENCIAL. Na ausência de manifestação, a modalidade da audiência será definida pelo juízo. No caso de audiência virtual, a parte autora será previamente intimada do link de acesso para a audiência virtual, ficando ciente de que deverá ter acesso a dispositivo eletrônico (computador com câmera ou smartphone) com capacidade para realização da videochamada, bem como deverá ter acesso à internet. Por fim, sublinho que não será necessário requerimento para designação de data, vez que as marcações ocorrerão por impulso oficial, respeitando-se as prioridades legais e a ordem cronológica dos processos. Arapiraca/AL, 24 de julho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014813-35.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELE BOMFIM INACIO - AL17422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 24 de julho de 2025
  7. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000242-77.2024.5.19.0061 AGRAVANTE: NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: THIERRY JOSE OLIVEIRA SENA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000242-77.2024.5.19.0061     AGRAVANTE: NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS AGRAVANTE: NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS AGRAVADO: THIERRY JOSE OLIVEIRA SENA ADVOGADO: Dr. RODRYGO TIAGO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADA: Dra. EMANUELE BOMFIM INACIO GPACV/rab   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão do acórdão em22.10.2024 – Ids. 957441 / 2o962ee); apelo interposto em 04.11.2024 – Id. 6dbbecf). Regular a representação processual (Id.98d3d63). O preparo e a renovação do pedido de gratuidade da justiçaserão analisados com o mérito, posto que com ele se confundem. II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violações dos artigos: 20 da Instrução Normativa do TST nº 41/2018; 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; - contrariedade à Súmula 463 do TST; - divergências jurisprudenciais. Não se conformam as recorrentes com o indeferimento dopedido de gratuidade da justiça e, de consequência, com a deserção aplicada aorecurso ordinário interposto. Argumentam que os elementos constantes dos autos, emconjunto com a declaração de hipossuficiência anexada, deixam claro que asrecorrentes não se encontram em condições de arcar com o recolhimento das custasprocessuais e o pagamento do valor do depósito recursal. Sustentam que a decisão regional violou o artigo 20 da InstruçãoNormativa nº 41/2018 do TST, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bemcomo contrariou o entendimento sedimentado na Súmula 463, II, do TST. Transcrevemarestos em favor dos seus argumentos. Consta da decisãorecorrida: “1.1. GRATUIDADE DAJUSTIÇA À RECLAMADA (...) Está incontroverso nosautos que a reclamada é um colégio, empresaindividual que deixou de funcionar no início doano presente. No entanto, o documento de fls.66 não indica o encerramento da empresaperante a Receita Federal, de modo que não hácomo afirmar se a paralisação das atividades foialgo definitivo ou temporário. O reclamante anexadocumentos (fls. 123-154), com o fito decomprovar que a empresária individual, comopessoa física, possui alta renda, decorrente Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 especialmente de bens indicados em inventáriode seu falecido esposo, onde constam mais de 20imóveis e 02 automóveis, como bens do espólio,havendo dois herdeiros, filhos do casal. Quantoao patrimônio da pessoa física, não houvequalquer alegação da reclamada emcontrarrazões. Cumpre ressaltar que, nahipótese de empresa individual, o patrimônio doproprietário se confunde com o da empresa,motivo pelo qual o juízo primevo manteve areclamada como pessoa física e jurídica no polopassivo da ação, com o fito de facilitar futuraexecução. (...) A Súmula 463 do TST (comalterações decorrentes do CPC/2015) garantetambém às pessoas jurídicas a assistênciajudiciária gratuita, desde que devidamentecomprovada, de forma cabal e inequívoca, aincapacidade econômica do empregador de arcarcom as despesas processuais. Na hipótese dos autos, oúnico documento apresentado pela ré paracomprovar sua alegação foi um balancetepatrimonial (fls. 70-71) e balanços produzidos porcontador particular não têm autoridade para ofim colimado, vez que não substituem osdemonstrativos da declaração de imposto derenda e tampouco possuem presunção absolutada veracidade de suas informações. (...) Considerando que aempresa reclamada não está efetivamenteencerrada, que não foram apresentadosdocumentos que comprovem de forma cabal einequívoca a impossibilidade econômica de a réefetuar o pagamento das custas destes autos eque o autor ainda apresentou documentos queindicam ser a proprietária individual dareclamada pessoa natural que possui relevante Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 patrimônio material, entende-se que a parte rénão se desincumbiu a contento de seu ônus decomprovar estar apta a receber os benefícios dagratuidade da justiça. Ante o exposto, reforma-se a decisão de origem para indeferir à partereclamada os benefícios da justiça gratuita.Considerando que, a partir da presente decisão,a reclamada não é mais beneficiária dagratuidade da justiça, é devido o pagamento pelamesma dos honorários advocatíciossucumbenciais indicados na sentença, semqualquer suspensão de exigibilidade, contudo.”(Acórdão de Id. bf816c5 – destaque no original). Conforme se observa da decisão recorrida, o Órgão Turmárioconcluiu que “não foram apresentados documentos que comprovem de forma cabal einequívoca a impossibilidade econômica de a ré efetuar o pagamento das custas destesautos e que o autor ainda apresentou documentos que indicam ser a proprietáriaindividual da reclamada pessoa natural que possui relevante patrimônio material”. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, parase alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de naturezaextraordinária, conforme preconiza a Súmula 126 do TST.   INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE Alegação: - divergências jurisprudenciais. Insurge-se a recorrente contra condenação ao pagamento dereparação civil, pelo fato de o recorrido ter perdido uma chance. Alega que a decisãoregional diverge de entendimento adotado em caso similar pelo TRT da 19ª Região(Proc. 0000250.54.2024.19.0061). Consta da decisãorecorrida: Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 “2.3. DANO PELA PERDADE UMA CHANCE (...) O autor foi dispensado desurpresa e sem justa causa em 22.01.2024, demodo que não teve a chance de buscar acontratação por outra instituição de ensino paraaquele semestre letivo. Nesse contexto, nãoimporta se o reclamante tinha ou não outrasfontes de renda, já que inevitavelmente, com aexclusão de um dos vínculos empregatícios,haveria contundente diminuição de sua rendamensal. Diante das circunstânciasespecíficas da função de professor, não hádúvidas de que a dispensa sem justa causa noinício do semestre letivo representa abuso dopoder diretivo e configura ato ilícito doempregador, uma vez que, no caso dos autos,caberia à empregadora ter organizado aestrutura empresarial antes do início do anoletivo, com o fito de permitir ao corpo docenteser contratado por outras instituições de ensinono ano seguinte, considerando especialmenteque a crise no colégio reclamado, nos termos dacontestação, ocorreu paulatinamente, porcircunstâncias diversas, bem como considerandoque os professores precisam de seus saláriospara subsistência familiar. A reclamada foi negligentecom seu funcionário, do que decorre suaresponsabilidade civil. O dano, nesta hipótese,não representa apenas um mero dissabor, comotenta fazer crer a ré, mas sim ocorre in re ipsa,nos termos já consolidados na jurisprudência doTST, conforme se infere da ementa que segue,produzida pela SDI-I: (...) (Acórdão de Id. bf816c5). Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Assim, por exemplo, o seguimento da revista depende doatendimento de pressupostos específicos estabelecidos no artigo 896 da CLT, como anecessidade de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, §1º-A, I, daCLT). No caso vertente, observa-se que as recorrentes sequertranscreveram os trechos da decisão recorrida, relacionados ao tópico ora impugnado,que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Logo, não atenderam àdeterminação contida no referido dispositivo legal. Portanto, há óbice do seguimento do recurso. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto porNILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS – ME e por NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No que se refere ao tópico “benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, observa-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de que um dos objetos do recurso trata da gratuidade de justiça. Na oportunidade, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que as alegações da parte estão desacompanhadas de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefere-se o pedido de justiça gratuita. No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que  "A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou,  no sentido de que a empresa  ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id.9c33bd5), a reclamada manteve-se inerte quanto à determinação, não comprovando, pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito.  Sem procedência o pedido patronal. Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que alega". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-485-31.2023.5.13.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025).”   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Em relação ao tópico “dano pela perda de chance” verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS - ME
  8. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000242-77.2024.5.19.0061 AGRAVANTE: NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: THIERRY JOSE OLIVEIRA SENA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000242-77.2024.5.19.0061     AGRAVANTE: NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS AGRAVANTE: NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS AGRAVADO: THIERRY JOSE OLIVEIRA SENA ADVOGADO: Dr. RODRYGO TIAGO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADA: Dra. EMANUELE BOMFIM INACIO GPACV/rab   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão do acórdão em22.10.2024 – Ids. 957441 / 2o962ee); apelo interposto em 04.11.2024 – Id. 6dbbecf). Regular a representação processual (Id.98d3d63). O preparo e a renovação do pedido de gratuidade da justiçaserão analisados com o mérito, posto que com ele se confundem. II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violações dos artigos: 20 da Instrução Normativa do TST nº 41/2018; 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; - contrariedade à Súmula 463 do TST; - divergências jurisprudenciais. Não se conformam as recorrentes com o indeferimento dopedido de gratuidade da justiça e, de consequência, com a deserção aplicada aorecurso ordinário interposto. Argumentam que os elementos constantes dos autos, emconjunto com a declaração de hipossuficiência anexada, deixam claro que asrecorrentes não se encontram em condições de arcar com o recolhimento das custasprocessuais e o pagamento do valor do depósito recursal. Sustentam que a decisão regional violou o artigo 20 da InstruçãoNormativa nº 41/2018 do TST, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bemcomo contrariou o entendimento sedimentado na Súmula 463, II, do TST. Transcrevemarestos em favor dos seus argumentos. Consta da decisãorecorrida: “1.1. GRATUIDADE DAJUSTIÇA À RECLAMADA (...) Está incontroverso nosautos que a reclamada é um colégio, empresaindividual que deixou de funcionar no início doano presente. No entanto, o documento de fls.66 não indica o encerramento da empresaperante a Receita Federal, de modo que não hácomo afirmar se a paralisação das atividades foialgo definitivo ou temporário. O reclamante anexadocumentos (fls. 123-154), com o fito decomprovar que a empresária individual, comopessoa física, possui alta renda, decorrente Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 especialmente de bens indicados em inventáriode seu falecido esposo, onde constam mais de 20imóveis e 02 automóveis, como bens do espólio,havendo dois herdeiros, filhos do casal. Quantoao patrimônio da pessoa física, não houvequalquer alegação da reclamada emcontrarrazões. Cumpre ressaltar que, nahipótese de empresa individual, o patrimônio doproprietário se confunde com o da empresa,motivo pelo qual o juízo primevo manteve areclamada como pessoa física e jurídica no polopassivo da ação, com o fito de facilitar futuraexecução. (...) A Súmula 463 do TST (comalterações decorrentes do CPC/2015) garantetambém às pessoas jurídicas a assistênciajudiciária gratuita, desde que devidamentecomprovada, de forma cabal e inequívoca, aincapacidade econômica do empregador de arcarcom as despesas processuais. Na hipótese dos autos, oúnico documento apresentado pela ré paracomprovar sua alegação foi um balancetepatrimonial (fls. 70-71) e balanços produzidos porcontador particular não têm autoridade para ofim colimado, vez que não substituem osdemonstrativos da declaração de imposto derenda e tampouco possuem presunção absolutada veracidade de suas informações. (...) Considerando que aempresa reclamada não está efetivamenteencerrada, que não foram apresentadosdocumentos que comprovem de forma cabal einequívoca a impossibilidade econômica de a réefetuar o pagamento das custas destes autos eque o autor ainda apresentou documentos queindicam ser a proprietária individual dareclamada pessoa natural que possui relevante Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 patrimônio material, entende-se que a parte rénão se desincumbiu a contento de seu ônus decomprovar estar apta a receber os benefícios dagratuidade da justiça. Ante o exposto, reforma-se a decisão de origem para indeferir à partereclamada os benefícios da justiça gratuita.Considerando que, a partir da presente decisão,a reclamada não é mais beneficiária dagratuidade da justiça, é devido o pagamento pelamesma dos honorários advocatíciossucumbenciais indicados na sentença, semqualquer suspensão de exigibilidade, contudo.”(Acórdão de Id. bf816c5 – destaque no original). Conforme se observa da decisão recorrida, o Órgão Turmárioconcluiu que “não foram apresentados documentos que comprovem de forma cabal einequívoca a impossibilidade econômica de a ré efetuar o pagamento das custas destesautos e que o autor ainda apresentou documentos que indicam ser a proprietáriaindividual da reclamada pessoa natural que possui relevante patrimônio material”. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, parase alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de naturezaextraordinária, conforme preconiza a Súmula 126 do TST.   INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE Alegação: - divergências jurisprudenciais. Insurge-se a recorrente contra condenação ao pagamento dereparação civil, pelo fato de o recorrido ter perdido uma chance. Alega que a decisãoregional diverge de entendimento adotado em caso similar pelo TRT da 19ª Região(Proc. 0000250.54.2024.19.0061). Consta da decisãorecorrida: Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 “2.3. DANO PELA PERDADE UMA CHANCE (...) O autor foi dispensado desurpresa e sem justa causa em 22.01.2024, demodo que não teve a chance de buscar acontratação por outra instituição de ensino paraaquele semestre letivo. Nesse contexto, nãoimporta se o reclamante tinha ou não outrasfontes de renda, já que inevitavelmente, com aexclusão de um dos vínculos empregatícios,haveria contundente diminuição de sua rendamensal. Diante das circunstânciasespecíficas da função de professor, não hádúvidas de que a dispensa sem justa causa noinício do semestre letivo representa abuso dopoder diretivo e configura ato ilícito doempregador, uma vez que, no caso dos autos,caberia à empregadora ter organizado aestrutura empresarial antes do início do anoletivo, com o fito de permitir ao corpo docenteser contratado por outras instituições de ensinono ano seguinte, considerando especialmenteque a crise no colégio reclamado, nos termos dacontestação, ocorreu paulatinamente, porcircunstâncias diversas, bem como considerandoque os professores precisam de seus saláriospara subsistência familiar. A reclamada foi negligentecom seu funcionário, do que decorre suaresponsabilidade civil. O dano, nesta hipótese,não representa apenas um mero dissabor, comotenta fazer crer a ré, mas sim ocorre in re ipsa,nos termos já consolidados na jurisprudência doTST, conforme se infere da ementa que segue,produzida pela SDI-I: (...) (Acórdão de Id. bf816c5). Documento assinado eletronicamente por JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR, em 28/11/2024, às 07:11:46 - 7122ed5 O recurso de revista possui natureza extraordinária efundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostosespecíficos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede dojuízo de prelibação autorizar o seu seguimento. Assim, por exemplo, o seguimento da revista depende doatendimento de pressupostos específicos estabelecidos no artigo 896 da CLT, como anecessidade de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, §1º-A, I, daCLT). No caso vertente, observa-se que as recorrentes sequertranscreveram os trechos da decisão recorrida, relacionados ao tópico ora impugnado,que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Logo, não atenderam àdeterminação contida no referido dispositivo legal. Portanto, há óbice do seguimento do recurso. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto porNILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS – ME e por NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No que se refere ao tópico “benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, observa-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de que um dos objetos do recurso trata da gratuidade de justiça. Na oportunidade, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que as alegações da parte estão desacompanhadas de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefere-se o pedido de justiça gratuita. No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que  "A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou,  no sentido de que a empresa  ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id.9c33bd5), a reclamada manteve-se inerte quanto à determinação, não comprovando, pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito.  Sem procedência o pedido patronal. Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que alega". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-485-31.2023.5.13.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025).”   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Em relação ao tópico “dano pela perda de chance” verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NILZETE MACEDO SILVA DE FREITAS
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