Kallyane Priscila Dos Santos
Kallyane Priscila Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 017450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kallyane Priscila Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TJAL, TRT19
Nome:
KALLYANE PRISCILA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES (OAB 2575/AL), ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), ADV: VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 9991/AL), ADV: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA (OAB 10487/AL), ADV: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONÇA ROCHA (OAB 15302/AL), ADV: ERICK BRAGA BRITO (OAB 017450/PA), ADV: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), ADV: LUCIANA NEVES GLUCK PAUL (OAB 11870/PA), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0059049-94.2007.8.02.0001 (001.07.059049-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Jovino Lopes de Omena SobrinhoB0 - EXECUTADO: B1JOAO KEPLER BRAGAB0 - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que assiste razão a parte exequente, pois o presente processo seguiu apenas para execução dos honorários advocatícios, razão pela qual não se mostra necessária a sucessão processual aos herdeiros da Sr. Jovino Lopes de Omena Sobrinho. De forma a não gerar futuros imbróglios, apesar de ter conhecimento quanto a possibilidade da parte poder requerer a execução dos honorários de seu causídico, determino a modificação do polo ativo da execução, fazendo constar o escritório jurídico que busca ver adimplido seus honorários. Ademais, deverá o escritório realizar as próximas petições em nome próprio, posto que, com o falecimento do Sr. Jovino Lopes de Omena Sobrinho, a procuração que lhe fora outorgada perdeu o valor jurídico. Não havendo o pagamento integral da dívida até a presente data e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera. Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR . AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 . A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 . A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 . A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 . A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF . SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 . Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada. C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pela parte executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 11 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0120800-45.2007.5.19.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON NONATO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 6153/AL), ADV: KALLYANE PRISCILA DOS SANTOS (OAB 17450/AL) - Processo 0700921-03.2021.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Carla Patrícia da Silva NascimentoB0 - RÉ: B1Fernanda dos Santos FeitosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KALLYANE PRISCILA DOS SANTOS (OAB 17450/AL), ADV: LARA HILLARY OLIVEIRA MARINHO CARVALHO (OAB 19130/AL), ADV: JESSYCA SABINO SIMÕES TORRES MALHEIROS (OAB 19824/AL), ADV: EDUARDO SIMPLÍCIO DA SILVA (OAB 18034/AL), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: JANINE NUNES SANTOS (OAB 12319/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0003921-64.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quebra do Sigilo Telefônico - REQUERIDO: B1P.H.R.B.B0 - B1V.S.F.B0 - B1R.S.S.B0 - B1A.R.C.B0 - B1K.P.C.S.B0 - B1R.S.M.B0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, promovo á conclusão para analise e deliberação de processo suspenso.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kallyane Priscila dos Santos (OAB 17450/AL) Processo 0700677-35.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deivedy Bruno Canuto Francisco - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir o ato ordinatório de fls. 63 no referido prazo, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Simplício da Silva (OAB 18034/AL), Lara Hillary Oliveira Marinho Carvalho (OAB 19130/AL), Jessyca Sabino Simões Torres Malheiros (OAB 19824/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL), Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL), Alisson de Vasconcelos Lima (OAB 9124/AL), Kallyane Priscila dos Santos (OAB 17450/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Janine Nunes Santos (OAB 12319/AL) Processo 8005175-96.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: V. da S. F. , W. A. da S. S. , P. H. R. B. , R. da S. M. , J. R. S. D. O. , K. P. C. D. S. N. , A. R. C. , R. D. S. S. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos de fls.1563/1564 e 1570; e, para o que mais entender de direito.
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0013100-98.2007.5.19.0009 AGRAVANTE: CRISTIANA PEIXOTO BRAGA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE JULIO COSTA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b95837 proferida nos autos. AP 0013100-98.2007.5.19.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANA PEIXOTO BRAGA ERICK BRAGA BRITO (PA017450) VITORIA CAROLINE DA SILVA LOPES (PA39851) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO KEPLER BRAGA ERICK BRAGA BRITO (PA017450) VITORIA CAROLINE DA SILVA LOPES (PA39851) Recorrido: Advogado(s): JOSE JULIO COSTA FILHO JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (PE20479) THAIS GALDINO TAVARES (AL12161) RECURSO DE: CRISTIANA PEIXOTO BRAGA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 54bcd42,6c081d8; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 3e40dd8). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Argumenta que a decisão de 2º grau deixou de considerar que o Agravo de Petição se insurgiu contra decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade, sendo, portanto, um incidente processual passível de recurso imediato, além dedevolver ao Tribunal matérias de ordem pública cuja apreciação do Tribunal se faria necessária,violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende ser ser plenamente viável a possibilidade de interposição de Agravo de Petição contra decisão que rejeitou incidente processual, mormente, como no caso ventilado, onde suscita-se matéria de ordem pública, que o MM. Juízo deveria ter conhecido de ofício e determinado a extinção imediata da presente execução em relação aos executados, os quais foram incluídos na presente execução através de procedimento totalmente incabível no processo do trabalho. Destaca que todas as decisões citadas pelo acórdão recorrido, sequer discutem especificamente a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão interlocutória que julgou um incidente processual, com fundamento no art. 855-A, como é o caso da presente exceção de pré-executividade, já que todas foram proferidas utilizando como fundamento a Súmula 214do TST, que sequer considerava as alterações da legislação trabalhista, ocorrida no ano de 2017. Aduz que a exceção de pré-executividade aponta a impossibilidade de processamento de execução em face dos Recorrentes face sua ilegitimidade para figura no polo passivo em face da violação à coisa julgada,bem como pela necessidade de conversão integral do processo físico,quanto a ocorrência da prescrição intercorrente e ainda quanto a nulidade de citação dos Recorrentes, onde os Recorrentes, insurgiram-se contra a decisão que a indeferiu,em total falta de amparo legal. Salienta que a decisão interlocutória que julga incidente processual é passível de recurso imediato haja vista o novo entendimento legal consubstanciado no art. 855-A da CLT, que possibilitou a interposição de agravo de petição em decisões que julgam incidentes processuais, como no caso em tela. Ressalta que o título judicial foi constituído em face da “RKS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA”e não “RKS COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA”, cujo os Recorrentes eram sócios, motivo pelo qual, não poderia o MM. Juízo ter determinado a retificação do polo passivo para substituir a empresa originalmente executada “RKS SERVIÇOS” pela RKS COMÉRCIO, mormente, incluindo seus respectivos sócios sem que houvesse qualquer intimação prévia da nova empresa nesse sentido. Alega que não houve no caso em tela a inclusão da RKS COMÉRCIO para responder pelos débitos de forma subsidiária ou solidária, mas sim a substituição da primeira empresa pela segunda, sem que houvesse qualquer manifestação da segunda empresa sobre tal circunstância. Suscita que o que extrai-se dos autos, é que a empresa RKS COMÉRCIO e seus sócios, ora Recorrentes, foram incluídos na presente ação em substituição à executada original como se a mesma empresa fossem, tendo a primeira sido excluída da lide, mesmo havendo título executivo judicial que a condenava. Consta da decisão que se impugna: "(...)A exceção ou objeção de pré-executividade, como cediço, é um incidente fruto da criatividade doutrinária e jurisprudencial, a qual poderá ser utilizada no curso da execução, sem que, para tanto, seja indispensável a garantia do juízo. É um meio de defesa do devedor sem previsão no direito processual positivo pátrio. A decisão a ser proferida poderá trilhar dois caminhos: acolhimento ou rejeição à exceção arguida, sendo certo que, da primeira hipótese, haverá decisão terminativa do feito, extinguindo-se o processo executório, enquanto na segunda possibilidade - rejeição da exceção, a decisão proferida possui nítido caráter interlocutório, não ensejando qualquer recurso imediato. Na hipótese em tela, a decisão do Juízo singular, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a continuidade da execução, demonstra, nitidamente, a natureza interlocutória, logo, nesta Justiça Especializada carece da via recursal imediata. Assim sendo, a decisão vergastada tem natureza meramente interlocutória, visto que não se traduz em definitiva, o que a torna irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), conforme a orientação contida na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, doutrina Carlos Henrique Bezerra Leite ("Curso de direito Processual do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2004. P. 698): Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do § 1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução. Todavia, se a decisão judicial acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica 'decisão terminativa do feito', o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição. Da mesma forma, acentua Manoel Antônio Teixeira Filho ("Execução no Processo do Trabalho", São Paulo: LTr, 2005. P. 631): O ato jurisdicional que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, §2º; CLT, art. 893, §1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira autônoma, corresponde a afirmar, por meio de agravo de petição, porquanto o juízo não estará, ainda, garantido. Segue-se que qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa decisão somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que vier oferecer à execução - desde que esteja garantido, com bens, o juízo, nos termos do art. 884, caput, da CLT, sob pena de a petição de embargos ser indeferida in limine (CPC, art. 739). Da sentença resolutiva dos embargos à execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de petição (CLT, art. 897, a). Cumpre ressaltar que o TST já sedimentou posicionamento quanto à natureza interlocutória da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, segundo as ementas selecionadas para exemplificar: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a' , da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, nãosendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 - Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000285-87.2012.5.02.0261, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 00000621620145120026, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-AIRR: 00100284020225030004, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST . O Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por entender que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser imediatamente atacada pela via do agravo de petição, em razão de sua natureza interlocutória . De fato, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (TST - Ag: 5938820195090001, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Por fim, esta Corte também já decidiu no mesmo sentido, cujas ementas colaciono: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABIMENTO. A decisão judicial que julga improcedente incidente de exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, não podendo, em decorrência disso, ser atacada por meio de agravo de petição, conforme ilação que se extrai do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Agravo não conhecido. (Processo: 0001114-30.2019.5.19.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Desembargador Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR. Data: 02/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Levando-se em consideração que a natureza do ato que rejeitou a exceção de pré-executividade é de decisão interlocutória, incabível a oposição do agravo de petição, com esteio no disposto no art. 893, § 1º, da CLT e da súmula n.º 214 do TST. Agravo de petição não conhecido. (Processo: 0000988-79.2011.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Desembargador Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA. Data: 28/01/2021) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. Não cabe agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, em face da natureza jurídica interlocutória da qual se reveste, não desafiando recurso de imediato, como desponta do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. (Processo: 0001222-22.2015.5.19.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Desembargador Relator: PEDRO INACIO DA SILVA. Data: 28/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há como conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. Agravo não conhecido. (Processo: 0000681-24.2015.5.19.0055 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Desembargador Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO. Data: 27/04/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que deixa de conhecer ou julga improcedente a exceção de pré-executividade é considerada de natureza interlocutória, não terminativa do feito. Logo, irrecorrível de imediato, à luz do artigo 893, § 1°, da CLT e da Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, somente podendo ser atacada pela via dos embargos à execução. (Processo: 0000638-87.2015.5.19.0055 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Desembargador Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO. Data: 12/12/2019) Pontue-se que a hipótese não trata de recurso em face de decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a atrair a exceção prevista no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Portanto, não conheço do agravo, com rejeição da tese de infração ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal." Ressalto que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, sendo incabível a alegação de divergência jurisprudencial. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (Ag-AIRR - 2637-11.2012.5.02.0037, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022); (Ag-AIRR-101900-91.1997.5.09.0022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022); (Ag-AIRR - 770-37.2018.5.09.0664, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022); (AIRR-1026-19.2014.5.17.0010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021); (AIRR-16062-24.2015.5.16.0001, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019); (Ag-AIRR-12372-86.2014.5.15.0053, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022); (AIRR-40-11.2010.5.09.0016, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) e (Ag-AIRR-100518-12.2016.5.01.0025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022). Desse modo, não visualizo afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por CRISTIANA PEIXOTO BRAGA (E OUTRO). (jcfs) MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JULIO COSTA FILHO
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