Josivania Maria Laurindo Da Silva
Josivania Maria Laurindo Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 017514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josivania Maria Laurindo Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAL, TJSP, TRT19, TRF5
Nome:
JOSIVANIA MARIA LAURINDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO O Judiciário deve estimular os acordos escritos, com o incentivo do exame dos documentos sobre o início de prova material pelo INSS antes da designação da audiência, deixando esta apenas para os casos em que a instrução processual for estritamente necessária, de modo a controlar o grande volume de audiências que assoberba este juízo, que já chegou a ser de 800 audiências mensais em ritmo normal e regular para dois julgadores, apenas nesta vara federal. Com isso, busca-se promover a celeridade e economia processuais. O art. 3º, §2º, do CPC/2015 prevê o seguinte: “Art. 3º […] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. É certo que, diante das centenas de ações previdenciárias que ingressam no Poder Judiciário federal diariamente, não poucas vezes, o contato mais efetivo da autarquia previdenciária com o conteúdo das provas documentais aportadas ao processo ocorre apenas durante a audiência de instrução, como pode ser observado pelas regras de experiência. Mas essa postura depende de nova adaptação diante do elevado volume de processos, sem prejuízo da manutenção da efetividade da tutela jurisdicional. Para tanto, invoca-se o princípio da boa-fé objetiva (treu und glauben), especificamente no dever anexo de cooperação, aplicável a todos os atores processuais. Além da boa-fé objetiva, outros princípios também podem ser suscitados: inafastabilidade da jurisdição, economia processual, tempestividade da tutela jurisdicional e efetividade do processo. O momento de elevado número de processos é uma realidade nos JEFs de todo o país e o Judiciário deve oferecer à sociedade respostas à luz da Constituição da República, em busca da efetividade da jurisdição e da tempestividade da tutela jurisdicional, com a cooperação de todos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), cunhado por Pontes de Miranda de princípio da ubiquidade da justiça, nos remete à evolução do acesso à justiça. Convém lembrar que Mauro Cappelletti reconhece três grandes ondas de evolução da garantia do acesso à justiça: (a) 1ª onda: assistência judiciária gratuita para os necessitados; (b) 2ª onda: proteção dos interesses metaindividuais e (c) 3ª onda: novo enfoque de acesso à justiça. Vivemos a terceira onda, através da qual busca-se garantir uma maior satisfação do jurisdicionado com a prestação da tutela jurisdicional, além da valorização dos sucedâneos da jurisdição (v.g., arbitragem, mediação, conciliação etc.). No atual estágio pós-positivista, o acesso à justiça não deve ser compreendido apenas como uma garantia formal, de puro ingresso ao Judiciário (propositura da ação), mas como uma garantia efetiva e substancial. Na esteira da célebre expressão de Kazuo Watanabe, deve-se entender a garantia do acesso à justiça como acesso à ordem jurídica justa1, que se traduz no acesso a uma tutela jurisdicional célere, efetiva e adequada, o que figura como um dos vértices do neoprocessualismo no atual estágio evolutivo da teoria do processo2. Ademais, conforme lição chiovendiana, o processo deve dar, a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter (Chiovenda)3. Essa máxima é o slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo, o que tem encontrado eco na jurisprudência do STJ4. Aplicando essas considerações ao processo em exame, no contexto da terceira onda (“novo enfoque de acesso à justiça”), devem ser prestigiados os sucedâneos da jurisdição, dentre os quais merece destaque o estímulo à conciliação. De acordo com as práticas anteriores da autarquia previdenciária perante este juízo, nota-se que, objetivamente, nos processos em que há início de prova material, há considerável aumento das chances de acordo com vistas à autocomposição da lide, em que todos ganham: o jurisdicionado, que tem a causa resolvida rapidamente; a previdência social, que sofre menos impactos financeiros com a celebração do acordo, e a sociedade, com a melhora no nível de vida e estímulo à economia local, sobretudo nas pequenas cidades do interior no momento de crise. De outro lado, destaque-se que este juízo tem efetuado rigoroso controle quanto à existência de início de prova material no contexto do juízo de admissibilidade do processo nas ações em que se discutem benefícios previdenciários rurais. Isso porque o STJ tem decidido que a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de requisito processual de validade. A tese foi firmada em recursos repetitivos. Confira: Questão submetida a julgamento: “Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido”. Tese Firmada (Tema Repetitivo 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (STJ, REsp 1.352.721-SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/4/2016). O precedente, inclusive, foi noticiado pela no Informativo n.º 581 do STJ para conhecimento da comunidade jurídica: “Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (STJ, REsp 1.352.721-SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/4/2016). Essa orientação foi adotada porque, como se sabe, o STJ rejeitou a tese de coisa julgada secundum eventum probationis nas lides previdenciárias, que permitia o afastamento da res iudicata na hipótese de prova nova em demandas posteriores. Agora, nas lides previdenciárias, não havendo início de prova material da atividade rural, não é o caso de improcedência, mas de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de requisito processual de validade (STJ, AgInt no AREsp 1122184/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09/04/2018). In casu, o juízo de admissibilidade foi positivo. Compulsando os autos, verifica-se a existência de início de prova material da qualidade de segurado especial, qualificada juridicamente por seus três atributos (bilateralidade, contemporaneidade e idoneidade), em relação aos seguintes elementos: recebimento de benefício como segurado especial (id. 59879110); certidão de nascimento da filha, na qual o autor é qualificado como agricultor (id. 59879103); Ressalte-se que não se trata de antecipação do exame do mérito, mas apenas de consideração sobre matéria de ordem pública, ligada aos pressupostos processuais nas ações previdenciárias em que se postula benefício previdenciário rural, conforme entendeu o STJ, além da necessidade de promoção, sempre que possível, da autocomposição da lide, o que decorre da garantia do acesso à justiça em sua terceira onda evolutiva, conforme já apontado. Enfim, o estímulo ao acordo é uma medida necessária para que o Judiciário possa dar respostas mais céleres, adaptando-se ao elevado volume de processos e aos desafios dos novos tempos, o que é apregoado pelo CPC/2015 pelo estímulo à busca da solução consensual. Ex positis, diante da existência de início de prova material da qualidade de segurado especial nos autos, determino a intimação da autarquia previdenciária para que informe se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias. Arapiraca-AL, data da assinatura Juiz Federal 1 WATANABE, Kazuo. Assistência Judiciária e o Juizado Especial de Pequenas Causas. Juizado Especial de Pequenas causas. São Paulo: RT, 1985, p. 163. 2 CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Disponível em: < https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/662/o/Eduardo_Cambi_Neoconstitucionalismo_e_Neoprocessualismo.pdf> Acesso em 05/06/2020. 3 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. São Paulo: Bookseller, Saraiva, 2000, p. 84. 4 […] EFETIVIDADE DO PROCESSO [...] “Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de receber” (Chiovenda) [...] (STJ, EREsp 659.931/BA, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006).
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000073-72.2025.4.05.8001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: JOAO TREZENO TENORIO Advogado do(a) AUTOR: JOSIVANIA MARIA LAURINDO DA SILVA - AL17514 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 28 de maio de 2025 RICARDO CAVALCANTI DIAS Servidor
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Josivânia Maria Laurindo da Silva (OAB 17514/AL) Processo 0713347-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Albuquerque Lucena - SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento e concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, ajuizada por Carlos Alberto de Albuquerque Lucena em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O cerne da controvérsia reside na cessação indevida de benefício previdenciário anteriormente concedido, sob a modalidade acidentária, e na persistência da condição incapacitante do autor, que o impede de exercer suas atividades laborais habituais. Carlos Alberto de Albuquerque Lucena, ajuizou a presente demanda aduzindo que, após ter seu benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (NB 637.452.306-0) deferido, este foi abruptamente cessado em 21 de março de 2023. A autarquia previdenciária justificou a interrupção com base em um parecer desfavorável da perícia médica. Contudo, o demandante assevera que, à época da supressão da benesse, ainda padecia de significativa e expressiva redução de seu potencial laboral, decorrente das sequelas consolidadas de lesões previamente evidenciadas. Tal assertiva, segundo o autor, é corroborada por laudo pericial realizado em sede de justiça federal, que atestou a redução de sua capacidade laborativa e o nexo causal com suas atividades profissionais. Diante da inércia administrativa em reconhecer seu direito ao auxílio-acidente, que deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do benefício anterior, o autor viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional. A cronologia processual revela que, após a propositura da demanda, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram prontamente deferidos por este Juízo, e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Em 26 de setembro de 2024, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a medida liminar, determinando a extensão do auxílio por incapacidade temporária acidentário ao beneficiário, registrado sob o NIT 127.15578.01-8, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, até 30 de abril de 2025 ou até o desfecho do processo, o que ocorresse primeiro, ressalvada a possibilidade de revisão caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovasse a cessação da incapacidade temporária. Subsequentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente citado para apresentar sua defesa. Decorrido o prazo legal, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que ensejou a configuração da revelia. Em breve síntese, é o que importa relatar. Passo a decidir.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a obter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o quadro clínico do periciado NÃO IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão das características da parte autora e de que forma elas impactam em sua interação social, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal 12ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0000073-72.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO TREZENO TENORIO Advogado do(a) AUTOR: JOSIVANIA MARIA LAURINDO DA SILVA - AL17514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal Substituto da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA - TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Indefiro o requerimento de intimação do(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelo INSS, alusivos à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e/ou Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), pois todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão envolvendo o impedimento de longo prazo já foram prestados. Desnecessário, no caso dos autos, que o(a) perito(a) preencha o quadro com a Escala de Pontuação do índice de Funcionalidade Brasileiro. Adicionalmente, destaco que: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Além disso, quanto ao grau de deficiência, registre-se que, ao sancionar a Lei n. 15.077/2024, o Presidente da República vetou o dispositivo do Projeto de Lei que limitava a concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência grave ou média, cuja redação era a seguinte: “§ 2º-B. Para a concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo, a avaliação a que se refere o § 2º-A deste artigo deve atestar deficiência de grau moderado ou grave, nos termos de regulamento”. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto ao impedimento, restou assentado pela TNU o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula nº 48 e Tema nº 173, ambos da TNU). Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e Tema 173, ambos da TNU. Quanto à miserabilidade, destaque-se que: “Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque “(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada na condição de portador de necessidades especiais, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS foi “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ato impugnado). Sobre o impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade para os atos da vida independente, de longa duração (período superior a 02 anos), delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão do benefício em questão. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação ao requisito econômico, passo a examinar os documentos e demais provas produzidas no processo. Nesse ponto, observo a desnecessidade de produção em juízo de prova sobre a miserabilidade, nos termos da tese fixada no Tema 187 da TNU: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. A Avaliação Social realizada pelo INSS, em 29/12/2024., foi favorável, tendo concluído que a renda per capita liquida é de “R$ 0,00” (ID 63914077 - Pág. 36). Assim, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como atendido o requisito econômico (Tema 187 da TNU), senão vejamos: De acordo com o comprovante de cadastramento no CadÚnico, a renda per capita familiar é de até R$ 105,00. O INSS, por sua vez, não apontou nenhum elemento objetivo que infirmasse a tese da parte autora de miserabilidade, tampouco demonstrou que a parte demandante recebe benefício previdenciário ou assistenciais. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela presença dos requisitos da incapacidade e econômico, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Com relação à data de início do benefício (DIB), há algumas situações a serem consideradas: a) será na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade/deficiência e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) será na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade/deficiência em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) será na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade/deficiência em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200); d) e em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500). Conforme laudo pericial presentes nos autos, o(a) médico(a) perito(a) foi claro ao concluir que o início da deficiência foi posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação. Assim, comprovada a data de início da deficiência do(a) demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na data de ajuizamento da ação. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem a existência de impedimento de longo prazo na DER. Deixo de fixar DCB, pois o art. 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A norma do art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91 prevista para o auxílio-doença para fixação de data de cessação do benefício (DCB) não se aplica ao benefício assistencial. Ademais, de se considerar, ainda, que a revisão periódica do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 permitirá que a autarquia monitore a continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR o INSS a: a) IMPLANTAR benefício assistencial em favor da parte autora com DIB em 26/02/2025 e DIP em 01/05/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2013 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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