Carlos Eduardo Rodrigues De Menezes Costa
Carlos Eduardo Rodrigues De Menezes Costa
Número da OAB:
OAB/AL 017515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP, TJPA
Nome:
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001028-72.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Gilmar Barros Ferreira - Fls. Retro: manifeste-se a exequente. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES COSTA (OAB 17515/AL)
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-52.2017.8.14.0053 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: MAURO CESAR FERREIRA DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE ENVOLVENDO FIO ELÉTRICO SOBRE VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. CITAÇÃO VÁLIDA SEGUNDO A TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada por Mauro Cesar Ferreira da Silva. O autor afirma ter colidido com fiação elétrica caída sobre a Rodovia PA-279, sofrendo queimaduras e prejuízos materiais. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco administrativo e no Código de Defesa do Consumidor, e condenou-a ao pagamento de R$ 504,50 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada na filial da concessionária, à luz da teoria da aparência; (ii) definir se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente ocorrido; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral é razoável e proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada em filial da concessionária no município de São Félix do Xingu/PA é válida, pois o mandado foi recebido por preposto da empresa em local com identidade visual e funcional compatível, atraindo a aplicação da teoria da aparência, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 83/STJ). A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, sem necessidade de culpa. O conjunto probatório (boletim de ocorrência, prontuário médico, imagens do acidente e da atuação da concessionária) demonstra, de forma harmônica, que o acidente ocorreu em decorrência de cabo elétrico caído na via, sendo suficiente para configurar a responsabilidade da empresa. Não houve prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O valor de R$ 504,50 por danos materiais decorre de comprovantes médicos e farmacêuticos, revelando prejuízo efetivo. O montante de R$ 10.000,00 por danos morais mostra-se proporcional ao abalo físico e emocional decorrente do acidente, sendo adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada em local com identidade visual e funcional da empresa ré é válida, conforme a teoria da aparência. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de fiação caída sobre via pública, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. O conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, documentos médicos e imagens do local do acidente é suficiente para comprovar o nexo causal e o dano. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 239, 242, 248, § 2º e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2378649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1796247/DF, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; TJ-PA, ApCív 0800382-69.2021.8.14.0062, Rel. Des. Margui Bittencourt, j. 13.08.2024; TJ-PA, ApCív 0851264-02.2018.8.14.0301, Rel. Des. Gleide de Moura, j. 10.09.2024; TJ-PA, ApCív 0001274-97.2009.8.14.0040, Rel. Des. Luana Santalices, j. 26.03.2024; TJ-PA, ApCív 0802683-38.2018.8.14.0015, Rel. Des. Leonardo Tavares, j. 04.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAURO CESAR FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em breve síntese da inicial, sustenta o autor, MAURO CESAR FERREIRA DA SILVA, que no dia 11 de julho de 2017, por volta das 16h, trafegava de motocicleta pela Rodovia PA-279, nas proximidades do Motel Solaris, no município de São Félix do Xingu/PA, quando colidiu com uma fiação elétrica que se encontrava caída sobre a via pública, pertencente à rede de distribuição da requerida. Em razão do acidente, afirma ter sofrido queimaduras nos braços, mãos e costas, tendo sido encaminhado para atendimento médico de urgência. Alega que o evento decorreu de negligência da concessionária de energia elétrica, que teria deixado a rede exposta em local de tráfego comum sem a devida sinalização ou providência reparadora imediata. Pleiteia, ao final, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão das lesões físicas, transtornos psicológicos e prejuízos financeiros suportados. A sentença recorrida, lançada ao ID 19772656, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente de trânsito sofrido pelo autor em 11/07/2017, na Rodovia PA-279, ao colidir com fiação elétrica que estaria caída sobre a pista. Com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 1º), o juízo entendeu que houve falha na prestação do serviço. A sentença ainda afastou as alegações de ausência de nexo causal e de vício na citação, reconhecendo a validade da citação realizada em filial da empresa, com fundamento na teoria da aparência. Cite-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), a pagar ao autor: a) indenizar por danos materiais, no importe deR$504,50 (quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso (Sum 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na reparação moral, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (11/07/2017), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ e a correção, pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Processo EXTINTO com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 19772662), sustenta que a citação é nula, pois teria sido realizada em endereço que não pertence à empresa, mas a terceiro sem qualquer vínculo jurídico-material com a Equatorial, o que violaria os arts. 239 e 242 do Código de Processo Civil. Defende também a inexistência de responsabilidade civil, alegando que não se comprovou a prática de ato ilícito ou a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente alegado, salientando que a dinâmica do fato se baseia exclusivamente em boletim de ocorrência unilateralmente produzido pela parte autora. A apelante sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que não houve demonstração do efetivo prejuízo alegado, contrariando o disposto nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, ad argumentandum tantum, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, reputando-o excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Em contrarrazões (ID 19772664), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando os fundamentos expendidos na petição inicial quanto à ocorrência do acidente, à responsabilidade objetiva da concessionária e à suficiência do conjunto probatório acostado aos autos para comprovar o nexo causal, o dano e a falha na prestação do serviço. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante. A recorrente sustenta a nulidade da citação sob o argumento de que o mandado teria sido entregue em endereço alheio à sua estrutura organizacional, pertencente a empresa diversa e sem qualquer vínculo jurídico com a Equatorial Pará, o que violaria os arts. 239 e 242 do Código de Processo Civil. Aduz que o endereço onde realizada a diligência não pertence à sede, filial, agência ou sucursal da empresa, circunstância que, segundo afirma, tornaria nulos todos os atos processuais subsequentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses como a dos autos, a aplicação da teoria da aparência, em especial quando a citação se dá em local onde há identificação ostensiva com a pessoa jurídica demandada, notadamente quando o mandado é recebido por funcionário sem qualquer ressalva quanto à legitimidade para tanto. No caso em tela, verifica-se que a citação foi efetivada em endereço que funciona como filial da concessionária no município de São Félix do Xingu/PA, local em que a correspondência foi recebida por preposto da empresa, conforme consta do AR acostado aos autos. O juízo de origem expressamente reconheceu a validade da citação com base na configuração da relação de aparência, diante da identidade visual e funcional da unidade onde realizada a diligência, à semelhança do que dispõe o art. 248, §2º, do CPC, segundo o qual "a citação será feita na pessoa de funcionário da recepção do estabelecimento, nos casos de pessoa jurídica". Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em estabelecimento que ostenta sinais exteriores de filial da empresa ré presume-se válida, sendo irrelevante a ausência de poderes específicos do recebedor, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Súmula 83/STJ . 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a citação foi realizada no endereço da parte agravante, cadastrado perante a Junta Comercial, antes do término da locação, quando imóvel ainda estava sob sua responsabilidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2378649 SP 2023/0187479-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA . VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1796247 DF 2020/0312939-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE . TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Assim, não se verifica qualquer nulidade apta a comprometer o contraditório ou a ampla defesa da parte recorrente, até porque, após a juntada do mandado, a empresa veio aos autos, apresentou defesa e teve plena ciência dos atos processuais subsequentes, não se configurando qualquer prejuízo processual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente de trânsito sofrido pelo autor, com a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais. Sustenta a apelante que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, em especial o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso, alegando que as provas produzidas são unilaterais e insuficientes para embasar a condenação. Questiona, ainda, a procedência parcial do pedido de danos materiais, argumentando que os documentos acostados não evidenciam a real extensão dos prejuízos suportados. Por fim, pugna, em caráter subsidiário, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como é cediço, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais responde o prestador de serviços independentemente de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. Nesta senda: 144 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . VARIAÇÃO DE TENSÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I - Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A . contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de variações de tensão na rede elétrica, que causaram dano em equipamento de elevador do Condomínio do Edifício Denver. II - A prescrição da pretensão de reparação de danos materiais, invocada pela apelante com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não se aplica, prevalecendo o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. III - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados, conforme art . 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. IV - Laudo técnico comprova que os danos ao equipamento do elevador foram causados por oscilações na rede elétrica, configurando o nexo causal necessário para a responsabilização da concessionária. V - Sentença mantida . Recurso de apelação CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08512640220188140301 22187196, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No caso dos autos, restou incontroverso que, em 11 de julho de 2017, o autor conduzia motocicleta na Rodovia PA-279, próximo ao Motel Solaris, quando colidiu com fiação elétrica caída na pista, resultando em queimaduras nos braços, mãos e costas. Os fatos foram registrados em boletim de ocorrência e corroborados por atendimento médico emergencial, prontuário clínico, fotografias da motocicleta caída e imagens da equipe da concessionária atuando no local, inclusive com isolamento da área. A alegação da apelante de que os documentos juntados pelo autor seriam unilaterais e, portanto, inaptos a demonstrar a dinâmica do acidente, não encontra guarida. Os elementos constantes nos autos formam um conjunto harmônico e coerente que evidencia a verossimilhança dos fatos narrados, sobretudo diante da ausência de prova hábil por parte da concessionária que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NORMAS DO CDC APLICÁVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PREJUÍZOS EVIDENCIADOS . DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL IN CASU . RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. ART. 14 DO CDC . DANO MATERIAL. IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H . SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012749720098140040 18863993, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Cumpre destacar que a concessionária, por ser responsável pela manutenção e segurança de sua rede de distribuição, deve garantir que os cabos elétricos estejam adequadamente fixados e que, em caso de queda, a área seja imediatamente isolada e o problema sanado. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na presença de cabo energizado sobre a pista de rolamento, representa violação ao dever de segurança imposto pelo CDC (art. 14, §1º). Não bastasse isso, não se vislumbra, nos autos, qualquer causa excludente da responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. Quanto aos danos materiais, a sentença fixou o valor de R$ 504,50, com base em notas fiscais de medicamentos e exames médicos juntadas pela parte autora, evidenciando efetivo prejuízo financeiro diretamente relacionado ao acidente. No que tange ao dano moral, o montante de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consideram-se, para tanto, a natureza do dano, o sofrimento físico causado pelas queimaduras, o abalo emocional decorrente da situação de risco e a conduta omissiva da concessionária. O valor arbitrado não se mostra excessivo nem insignificante, cumprindo simultaneamente função compensatória e pedagógica, em consonância com jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA E INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante, mantendo sentença de 1º grau que a condenou a indenizar os danos materiais e morais causados por incêndio em imóvel do autor, alegadamente causado por curto-circuito na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o curto-circuito na rede elétrica, de responsabilidade da agravante, e o incêndio que causou a destruição do imóvel do recorrido, e se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou culpa de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Prova dos autos demonstrou o nexo causal entre o curto-circuito na rede elétrica e o incêndio, corroborado por depoimentos testemunhais. 5. Inexistência de comprovação de excludentes de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. 6. Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00, adequado à gravidade do dano e de danos materiais, devidamente comprovados nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica que resultem em prejuízos materiais e morais." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927, 944."" Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0003665-32 .2011.8.14.0015. "(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026833820188140015 23191335, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Portanto, ausente qualquer excesso ou ilegalidade na sentença impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001028-72.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Gilmar Barros Ferreira - Para expedição do mandado de levantamento, ficam as partes interessadas intimada a apresentar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido, nos exatos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 com o preenchimento correto dos campos delineados. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES COSTA (OAB 17515/AL)