Edival Ferreira Goncalves Filho

Edival Ferreira Goncalves Filho

Número da OAB: OAB/AL 017525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edival Ferreira Goncalves Filho possui 132 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJSP, TJPR, TJES, TRT19, TRF5, TRT5, TJAL
Nome: EDIVAL FERREIRA GONCALVES FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008545-62.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDIVAL FERREIRA GONCALVES - AL13363, EDIVAL FERREIRA GONCALVES FILHO - AL17525, JANIELSON NERES FERREIRA - AL21129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à sua participação na audiência de instrução, devendo indicar se deseja realizar o ato na modalidade VIRTUAL OU PRESENCIAL. Na ausência de manifestação, a modalidade a ser adotada será a PRESENCIAL. No caso de audiência virtual, a parte autora será previamente intimada do link de acesso para a audiência virtual, ficando ciente de que deverá ter acesso a dispositivo eletrônico (computador com câmera ou smartphone) com capacidade para realização da videochamada, bem como deverá ter acesso à internet.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 17525/AL) - Processo 0800077-65.2023.8.02.0057 - Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - RÉ: B1Maria Cleane dos SantosB0 e outro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a requerente Josefa Monteiro da Costa para assinar Termo de Guarda de fl. 232, fazendo, em seguida, sua juntada aos autos.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 17525/AL), ADV: ZAIRA PEREIRA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB 13936/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL), ADV: JANIELSON NERES FERREIRA (OAB 21129/AL) - Processo 0700347-82.2024.8.02.0013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1V.F.S.B0 - RÉ: B1A.N.S.F.B0 - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO entre VALDIR FERREIRA DA SILVA e ALDENIR DO NASCIMENTO SANTOS FERREIRA, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88, dissolvendo, desta forma, o vínculo matrimonial outrora constituído; 2) DECRETAR a partilha do seguinte bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, os quais permanecerão em condomínio até sua venda ou extinção judicial mediante ação própria: 2.1) Direitos sobre a casa de primeiro andar, , localizada no Povoado Coité da Pinhas, s/n, zona rural do Município de Igaci/AL. Ressalte-se, porém, que: 1) Trata-se da partilha da posse do bem e não de propriedade (pois essa não foi comprovada, segundo o autor, o imóvel está em nome de sua genitora) , a presente sentença não servirá para fins averbação em cartório, servindo apenas para conferir posse sobre o bem ao ex-casal, na proporção acima consignada; e 2) os direitos a serem partilhados sobre o referido bem somente produz efeitos entre as partes, não podendo prejudicar direito de terceiros que não tiverem participado do processo (art. 506), motivo pelo qual para que possam opor a terceiros os direitos ora reconhecidos devem manejar ação própria. Ademais, INDEFIRO o pedido de partilha dos demais bens descritos pela ré, considerada a ausência de provas de que os bens semoventes e a motocicleta de fato pertencem às partes, com fundamento no art. 373 do CPC, resguardando às partes a possibilidade de moverem ação futura para decidir a partilha de bens, uma vez que reúnam provas suficientes de suas alegações. Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. Como o autor decaiu em parte mínima dos pedidos formulados, reputo a sucumbência integral da ré, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Consigno que sua exigibilidade deverá ficar suspensa, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC, uma vez que a requerida é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais. Destaque-se que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX, do CPC). A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Logo em seguida, encaminha-se, via malote digital, a presente sentença ao Cartório de Registro Civil respectivo, devendo-se também anexar a certidão de casamento, o inteiro teor da inicial e a data desta decisão. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR (OAB 17525/BA), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL) - Processo 0711129-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Marco Antonio de Lucena TorresB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010950-71.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDIVAL FERREIRA GONCALVES - AL13363, EDIVAL FERREIRA GONCALVES FILHO - AL17525, JANIELSON NERES FERREIRA - AL21129 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual pretende a parte autora a concessão de benefício. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Assim sendo, com fulcro no art. 22, parágrafo único na Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, nos exatos termos propostos pelo INSS (espécie de benefício, DIB, DIP, DCB, eventuais compensações, etc.), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O Auxílio por Incapacidade Temporária objeto deste acordo terá a DIB fixada em 25/11/2024, DIP em 01/07/2025 e DCB em 24/10/2025. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo (100% das parcelas pretéritas). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo INSS. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos, limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 17525/AL), ADV: JANIELSON NERES FERREIRA (OAB 21129/AL) - Processo 0700119-25.2015.8.02.0013/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1JOÃO GERÔNIMO DE SOUZAB0 - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial. A petição inicial foi protocolada sem a apresentação de CadÚnico atualizado. Fundamento e decido. Nas ações referentes a benefícios assistenciais, a apresentação de CadÚnico atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação, sem o que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito - extinção direta (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). O art. 320 do CPC/2015 preceitua: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O art. 20, §12, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2019, prevê o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A TNU, em incidente de uniformização, pacificou a questão, considerando o CadÚnico atualizado documento indispensável à propositura da ação: TNU: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é INDISPENSÁVEL a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019” (TNU, PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Julgado em 26/06/2024). FPPC, Enunciado n.º 549: “O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais”. Além disso, em reunião realizada em agosto de 2024, a Chefia da Procuradoria Federal informou que, por orientação da cúpula do Governo Federal, o CadÚnico atualizado constitui documento essencial, sendo o principal instrumento utilizado pelo Governo para verificação do requisito socioeconômico nos benefícios assistenciais. O documento é indispensável. Vale registrar a divulgação da abrangência do CadÚnico, a partir das informações extraídas do site oficial do Governo, direcionadas à população brasileira: “O Cadastro Único para Programas Sociais identifica e caracteriza as famílias de baixa renda residentes em todo território nacional. Ele permite que o governo conheça melhor a realidade dessa população ao registrar informações como: endereço, características do domicílio, quem faz parte da família, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, deficiência, entre outras. O Cadastro Único é o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, do Pé de Meia, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Auxílio Gás, do Programa Minha Casa Minha Vida, entre outros. Além disso, ele também serve como critério para a seleção de beneficiários de programas oferecidos pelos governos estaduais e municipais. O Cadastro Único proporciona uma visão abrangente da parcela mais vulnerável da população brasileira, permitindo que os governos em todos os níveis saibam quem são essas famílias, onde vivem, suas condições de vida e suas necessidades. Essa base de dados facilita o desenvolvimento de novos programas sociais, a organização da oferta de programas e serviços para essas famílias e a seleção de beneficiários de maneira eficiente e segura” (fonte: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/cadastro-unico. Acesso em: 09 de agosto de 2024, 10:50). Mesmo sendo a relevância e indispensabilidade do CadÚnico previstas em lei e divulgadas amplamente pelo Governo Federal através da imprensa, centenas de ações judicias ainda são distribuídas por advogados sem a apresentação do CadÚnico atualizado, gerando morosidade processual e a prática de elevado volume de atos de intimação para apresentação do documento essencial não apresentado pelos advogados. Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, o art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 (norma especial) afasta a aplicação da norma geral prevista no art. 317 do CPC/2015 para os casos de extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito dos processos de competência dos Juizados, sendo a hipótese de extinção direta, sem a necessidade de prévia intimação: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. O entendimento já foi pacificado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: FONAJEF, Enunciado n.º 176: “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995[1] afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015[2] no âmbito dos juizados especiais”. De acordo com a TRAL, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem julgamento de mérito independe de prévia intimação do autor, ex vi do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Vale conferir o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE REPETIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão de ausência dos seguintes documentos: - ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - CPF da parte autora. - comprovante de residência em nome da parte autora ou de pessoa cujo vínculo familiar com esta esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda de declaração nos moldes da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. - ausência de planilha de cálculos relativa ao pleiteado na petição inicial. [...] 5. Registro ainda que, de acordo com a norma do § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo sem julgamento de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desta feita, em razão da peculiaridade dos juizados especiais, não deve ser aplicada na espécie a norma do art. 321 do NCPC. [...] 7. Ante o exposto, não deve ser conhecido o recurso inominado. 8. Recurso inominado não conhecido, deixando-se de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência em razão de ser beneficiária da justiça gratuita” (TRAL, Proc. 00286122220234058000, Recurso Inominado Cível, 3ª Rel. JF/AL, Rel. Sergio José Wanderley de Mendonca, j. 19/04/2024). Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a não apresentação de documento essencial – indispensável à propositura da ação – constitui hipótese de extinção direta, sem a necessidade de prévia intimação para emenda à inicial, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95 e do que decidido pela TNU em incidente de uniformização (TNU, PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Julgado em 26/06/2024) e de acordo com a orientação da TRAL (TRAL, Proc. 00286122220234058000, Recurso Inominado Cível, 3ª Rel. JF/AL, Rel. Sergio José Wanderley de Mendonca, j. 19/04/2024). In casu, como a petição inicial foi instruída sem a apresentação de CadÚnico atualizado (documento considerado indispensável à propositura da ação), o processo deve ser extinto. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 20, §12, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 320 do CPC/2015 e art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Concedo o benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas do processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/FONAJEF). Esclareço que a propositura de nova ação deverá apresentar o CadÚnico atualizado faltante, sob pena de nova extinção sem resolução de mérito (coisa julgada formal – tese do TRF5). Providências necessárias. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto [1] Lei n.º 9.099/95, art. 51, §1º: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. [2] CPC/2015, art. 317: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
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