Roberta Gomes Lima
Roberta Gomes Lima
Número da OAB:
OAB/AL 017571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Gomes Lima possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
ROBERTA GOMES LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão id. 70224373 Aprecio. Os embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos previstos em nosso ordenamento jurídico, não se destinam, precipuamente, a modificar as razões da decisão, mediante a rediscussão da matéria de direito já examinada e sim sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que nela contenha, assim como, corrigir erro material. É a inteligência do art. 1.022, do CPC. Sua função é, pois, complementar ou esclarecer a decisão impugnada. Sendo assim, reputo que a contradição se verifica quando, no bojo do ato impugnado, existem proposições entre si inconciliáveis; a obscuridade, quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, quando a concatenação das ideias está comprometida e a omissão, quando o juiz deixa de apreciar e decidir sobre as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais devem ser resolvidas de ofício. Nesse contexto, analisando as razões do recurso apresentado, entendo que há erro material. É que, de fato, revendo o relatório médico id. 68265905, observo que foi prescrito 6 latas do suplemento por mês e não seis latas por ano. Com relação à suposta obscuridade, não visualizo a dificuldade de compreensão apontada pelo autor. A decisão é clara quanto ao comando: o blqoueio ocorrerá de forma quizenal até o atingimento do montante suficiente para aquisição do suplemento correspondente a seis meses de tratamento. A periodicidade apontada não fala de tranferência do valores para a parte autora, refere-se à pesquisa no sistema Sisbajud até completar o montante necessário para o tratamento por seis meses. Ante o exposto, admito os embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, promovendo a correção da Decisão id. 70224373 nos seguintes termos: Onde se lê: “DECISÃO (...) Trata-se de pedido de novo bloqueio para dar continuidade ao tratamento reconhecido em sentença judicial (id. 68266007). Juntou relatório médico atualizado que aponta a necessidade de continuidade do tratamento (6 latas do suplemento por um ano, conforme id. 68265905), bem como orçamentos (id. 68265473; 68265509 e 68265571). (...) Nesses termos, entendo que a liberação de recursos para o custeio do tratamento por período de 1 ano não é razoável, sendo prudente a liberação por período de 6 meses. Sendo assim, determino: 1 – A intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido no prazo de 05 dias; 2 – Nada postulando os réus: a) que promova o bloqueio dos valores acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) públicos da União; do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca (solidariamente), em todos e quaisquer CNPJ's corriqueiramente utilizados em processos semelhantes, independentemente de nova manifestação do Juízo, de forma quinzenal até o atingimento do montante suficiente para aquisição do suplemento correspondente a seis meses de tratamento (R$ 2.040,00), consoante relatório médico anexado (id. 68265905), bem como considerando o valor unitário de uma unidade do suplemento (R$ 680,00), conforme menor orçamento apresentado (id. 68265473). b) com o bloqueio dos valores, que se promova a liberação do montante, transferindo-o para a conta bancária da empresa fornecedora, informada no id. 68265473, devendo a parte autora ser intimada para que tome ciência, ressaltando-se que deverá prestar contas da aquisição dos suplementos, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas de praxe. (...)” Leia-se: “DECISÃO Trata-se de pedido de novo bloqueio para dar continuidade ao tratamento reconhecido em sentença judicial (id. 68266007). Juntou relatório médico atualizado que aponta a necessidade de continuidade do tratamento (6 latas mensais, conforme id. 68265905), bem como orçamentos (id. 68265473; 68265509 e 68265571). (...) Nesses termos, entendo que a liberação de recursos para o custeio do tratamento por período de 1 ano não é razoável, sendo prudente a liberação por período de 6 meses. Sendo assim, determino: 1 – A intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido no prazo de 05 dias; 2 – Nada postulando os réus: a) que promova o bloqueio dos valores acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) públicos da União; do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca (solidariamente), em todos e quaisquer CNPJ's corriqueiramente utilizados em processos semelhantes, independentemente de nova manifestação do Juízo, de forma quinzenal até o atingimento do montante suficiente para aquisição do suplemento correspondente a seis meses de tratamento (R$ 24.480,00), consoante relatório médico anexado (id. 68265905), bem como considerando o valor unitário de uma unidade do suplemento (R$ 680,00), conforme menor orçamento apresentado (id. 68265473). b) com o bloqueio dos valores, que se promova a liberação do montante, transferindo-o para a conta bancária da empresa fornecedora, informada no id. 68265473, devendo a parte autora ser intimada para que tome ciência, ressaltando-se que deverá prestar contas da aquisição dos suplementos, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas de praxe. (...)” Intimem-se as partes. Dê-se prossegumento ao cumprimento da Decisão id. 70224373 com urgência, considerando as alterações apresentadas neste ato. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712624-63.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelado: Debora Aparecida dos Santos - 'Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0712624-63.2022.8.02.0058 Agravante: Município de Craíbas. Procurador: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) e outro. Agravada: Debora Aparecida dos Santos. Advogados: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por Município de Craíbas, visando reformar decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças de fls. 191/204 sejam trasladadas para um incidente a ser instaurado, sob a classe "agravo interno", para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos incidentais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique Vasconcelos (OAB: 8004/AL) - Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) - Roberta Gomes Lima (OAB: 17571/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0705660-88.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luciana Oliveira da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0705660-88.2021.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrida: Luciana Oliveira da Silva. Advogada: Roberta Gomes Lima (OAB: 17571/AL). Advogado: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 199). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 233. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência. Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral. Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados. Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS. Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 13/6/2021, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual. Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Gomes Lima (OAB: 17571/AL) - Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712624-63.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelado: Debora Aparecida dos Santos - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0712624-63.2022.8.02.0058 Agravante: Município de Craíbas. Procurador: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) e outro. Agravada: Debora Aparecida dos Santos. Advogados: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique Vasconcelos (OAB: 8004/AL) - Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) - Roberta Gomes Lima (OAB: 17571/AL)