William Barros E Silva

William Barros E Silva

Número da OAB: OAB/AL 017575

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Barros E Silva possui 94 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT19, TJAL, TRF3, TRF5, TJMG, TJSP
Nome: WILLIAM BARROS E SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002027-02.2025.4.05.8310 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO LIMA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM BARROS E SILVA - AL17575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 21 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal Rodovia BR 232, s/n - Km 258 - Arcoverde/PE, Cep: 50.865-900 Tel. (87) 3321-1300 - Email: juizado28@jfpe.jus.br e/ou atendimentovara28@jfpe.jus.br CERTIDÃO Certifico que a perícia médica designada para o dia 05/08/2025 ocorrerá às 11:40h. Arcoverde, na data da movimentação Servidor
  4. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700163-08.2024.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Lamark Petronilo BarreirosB0 - INCLUA-SE o feito em pauta de audiência preliminar. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700473-77.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - AUTORA: B1C.M.A.S.B0 - A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo tecnicamente apta para dar início à relação processual. Os fatos narrados são juridicamente possíveis e o pedido é determinado. Recebo-a para todos os fins de direito. A autora requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência que demonstra a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, também garantem esse direito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, isentando a autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. Inclua-se o feito em pauta para designação de audiência de conciliação. A Secretaria deverá proceder à inclusão do processo em pauta para que seja oportunamente designada data para a audiência de conciliação. Intimem-se as partes de que na audiência de conciliação deverão comparecer acompanhadas de advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O não comparecimento injustificado do autor implicará arquivamento do processo, e o não comparecimento do réu implicará revelia. Considerando que a ação visa ao reconhecimento de união estável post mortem, com possíveis reflexos patrimoniais, DETERMINO a citação dos herdeiros do falecido José Gomes Feitosa para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL) - Processo 0700294-80.2024.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Nairan Silva SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de ação proposta, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional. Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso. Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. O caso em tela revela ainda hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei e com observância às regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; 4. Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar; 5. Se já viu o autor/instituidor trabalhando na agricultura; 6. O que o autor/instituidor planta(va); 7. Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; 8. Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura; 9. Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; 10. Se o autor/instituidor já trabalhou fora de Alagoas; 11. Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui; 12. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 13. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 14. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 15. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); 16. Outra informações que julgar necessárias. Oportunizo o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada a designação de perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL - 11ª VARA/AL
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades (NÃO SE APLICA PARA PENSÃO POR MORTE); B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi agricultor em regime de economia familiar; Se já viu o autor(a)/instituidor(a) trabalhando na agricultura; O que o autor/instituidor planta(va); Se o autor(a)/instituidor(a) ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; Se o autor(a)/instituidor(a) já deixou de trabalhar na agricultura; Se o autor(a)/instituidor(a) já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; Se o autor(a)/instituidor(a) já trabalhou fora de Alagoas; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi casado e quantos filhos possui; Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Outras informações que julgar necessárias. Fica oportunizado, de ordem do magistrado, o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade, com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem, a designação perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias.
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