Egídio Dos Santos Mendes Netto

Egídio Dos Santos Mendes Netto

Número da OAB: OAB/AL 017590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Egídio Dos Santos Mendes Netto possui 16 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TRT17, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT17, STJ
Nome: EGÍDIO DOS SANTOS MENDES NETTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2939024/RJ (2025/0177850-7) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : MARCIO GOMES SENNA ADVOGADOS : JOÃO VICTOR DA SILVA FERREIRA - AL020617 EGÍDIO DOS SANTOS MENDES NETTO - AL017590 EGIDIO DOS SANTOS MENDES NETTO - DF062842 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Márcio Gomes Senna contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 978-982). O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 251, caput, do Código Penal Militar c/c art. 70, II, alíneas “g” e “m”, praticado em 23/05/2016, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 768-781). A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação (e-STJ fls. 885-902). O acórdão sustentou que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas através do robusto acervo de provas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de documentos que corroboram a prática do estelionato. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 29, caput, do Código de Processo Penal Militar e 386, VII, do Código de Processo Penal, e requereu a anulação do acórdão ou do processo desde a fase instrutória por ausência de condições de procedibilidade da ação penal, além da absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fls. 929-943). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão de rediscussão acerca da conclusão da decisão, em especial quanto à absolvição da conduta, importa no reexame da questão fática, o que é inviável em sede de recursos excepcionais, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 978-982). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 998-1007), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, sem especificar sua aplicação no caso concreto. Argumenta que o recurso especial não visa o reexame de provas, mas sim o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por processo anterior, admitidas no processo atual em clara violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. Ademais, sustenta que a condenação foi baseada em indícios insuficientes, não havendo prova robusta da materialidade do crime de estelionato. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1058-1060), uma vez que o recurso especial não reúne as necessárias condições de admissibilidade, conforme apontado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Quanto ao pedido de absolvição do recorrente por insuficiência de provas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que houve violação aos artigos 29, caput, do Código de Processo Penal Militar e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de condições de procedibilidade da ação e insuficiência de provas para a condenação. Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas através do robusto acervo de provas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de documentos que corroboram a prática do estelionato. O acórdão destacou que a versão defensiva não encontra guarida nas provas acostadas aos autos (e-STJ fls. 885-902). Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do recorrente é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, rediscutir a suficiência das provas que embasaram sua condenação, alegando que a falsificação do documento era grosseira e que não houve dolo específico na sua conduta. No entanto, tais alegações demandam uma nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A pretensão de desqualificar a robustez das provas documentais e testemunhais já apreciadas pelas instâncias ordinárias implica em reexame fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dessa forma, constata-se que o recurso especial, quanto ao pedido de absolvição do recorrente, veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal entendeu infundada a tese de insuficiência probatória, pois "todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de e estelionato majorado, por fraude eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). 4. O Tribunal de origem considerou que não há nexo de dependência entre as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. A diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (grifei) No que tange à alegação de nulidade de provas, por se tratar de matéria de direito, conheço parcialmente do recurso especial e passo à análise. Quanto ao argumento de bis in idem em razão de acusação por crime de uso de documento falso, proposta em outro processo, não merece razão ao agravante. Sobre o tema, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ fls. 892-893): De igual modo, deve ser rejeitada a suscitada nulidade do processo e da sentença pela suposta ocorrência de bis in idem com os fatos apurados nos autos do processo nº 0016054-09.2018.8.19.0001. (...) Melhor sorte não assiste à defesa ao argumento de não haver prova suficiente de materialidade do crime, uma vez que o Certificado de Aprovação juntado aos autos não foi o original, e sim uma cópia, eis que o laudo pericial de exame grafotécnico, acostado à pasta nº 000224, que avaliou o Certificado de Aprovação nº 05684/16, concluiu que “não foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e o lançamento padrão, oferecidos para confronto, do Tenente Coronel BM QOC/93 Marcio Gomes Senna, RG 17.464’, atestando, portanto, a inautenticidade material do referido documento. Por fim, inexiste as nulidades descritas nos artigos 438, §§ 1º e 2º, 500, inciso III, alíneas “e”, “h” e “l”, inciso IV, e 531, todos do Código de Processo Penal Militar, conforme argumenta a defesa técnica, vez que não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, o que é imprescindível. Nota-se, dessa maneira, que se tratam de acusações que imputam diferentes fatos ao recorrente: 1) usar documento falso, 2) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Logo, não há bis in idem já que são imputações autônomas. Por fim, quanto ao delito de estelionato, o fato de a falsificação ser ou não grosseira é um irrelevante penal, conforme jurisprudêcia sumulada desta Corte. Súmula n. 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0001183-41.2019.5.17.0131 RECLAMANTE: CRISTIANO MAZZINI BAPTISTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9bb06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0001183-41.2019.5.17.0131 RECLAMANTE: CRISTIANO MAZZINI BAPTISTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9bb06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MAZZINI BAPTISTA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumSen 0000309-63.2019.5.17.0161 EXEQUENTE: DILCEIA MARIA FROSSARD EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (DILCEIA MARIA FROSSARD) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LINHARES/ES, 22 de maio de 2025. ALOIR PEREIRA DO ROSARIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILCEIA MARIA FROSSARD
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumSen 0000309-63.2019.5.17.0161 EXEQUENTE: DILCEIA MARIA FROSSARD EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1764798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do EXEQUENTE: CAIO DE FREITAS VAIRO, DANIEL FERREIRA BORGES, FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN, Marcilio Tavares de Albuquerque Filho, PALOMA VALLORY PEREZ, ROGERIO FERREIRA BORGES, THATIANA AARAO DE MORAES Advogados do EXECUTADO: ALEX WERNER ROLKE, LUIZ JOSE MONTENEGRO COUTO, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO BARG SENTENÇA   Julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Exclua(m)-se o(s) executado(s) porventura incluídos no BNDT. Intimem-se. Cumprida a determinação supra e constatando-se que a conta judicial encontra-se zerada, arquivem-se os autos. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILCEIA MARIA FROSSARD
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumSen 0000309-63.2019.5.17.0161 EXEQUENTE: DILCEIA MARIA FROSSARD EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1764798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do EXEQUENTE: CAIO DE FREITAS VAIRO, DANIEL FERREIRA BORGES, FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN, Marcilio Tavares de Albuquerque Filho, PALOMA VALLORY PEREZ, ROGERIO FERREIRA BORGES, THATIANA AARAO DE MORAES Advogados do EXECUTADO: ALEX WERNER ROLKE, LUIZ JOSE MONTENEGRO COUTO, RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO BARG SENTENÇA   Julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Exclua(m)-se o(s) executado(s) porventura incluídos no BNDT. Intimem-se. Cumprida a determinação supra e constatando-se que a conta judicial encontra-se zerada, arquivem-se os autos. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumSen 0000309-63.2019.5.17.0161 EXEQUENTE: DILCEIA MARIA FROSSARD EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (DILCEIA MARIA FROSSARD) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LINHARES/ES, 21 de maio de 2025. ALOIR PEREIRA DO ROSARIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILCEIA MARIA FROSSARD
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