Ginanildo Oliveira Dos Santos
Ginanildo Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 017595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ginanildo Oliveira Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJAL, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJAL, TJSP
Nome:
GINANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), ADV: GINANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595/AL) - Processo 0712088-63.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: B1M.P.B0 - RÉU: B1I.J.S.B0 e outro - DESPACHO Intime-se, novamente, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais do réu Ivanci José dos Santos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 13113/SE), ADV: GINANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595/AL) - Processo 0700640-52.2025.8.02.0034 - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - REPTADO: B1J.S.S.B0 e outro - Vistos. Sobre o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa da sra. Maria Clara Soares da Conceição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público com urgência. Em seguida, à fila de conclusão com urgência. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002134-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, TERENCE DORNELES TRENNEPOHL, NATASCHA DORNELES TRENNEPOHL, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INUNDAÇÕES DECORRENTES DE VAZÕES. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE RESPONSABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A MEDIDAS JÁ CUMPRIDAS. MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÕES INERENTES À ATIVIDADE. AFASTAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela CHESF contra decisões proferidas em ação civil pública movida pelo Estado da Bahia, que determinou medidas de urgência relacionadas à operação da UHE Pedra, em razão de inundações ocorridas em dezembro de 2022 nos municípios de Jequié e adjacências. O fato relevante. Alegação de que as vazões liberadas pela usina hidroelétrica nos dias 24 e 25 de dezembro de 2022 resultaram em inundações na região, causando danos ao meio ambiente, patrimônio público e privado e às pessoas atingidas. As decisões anteriores. O juízo de origem deferiu medidas cautelares determinando à ré: (i) operação da UHE dentro dos limites das licenças; (ii) apresentação de planos de segurança; (iii) contratação de equipe para valoração de danos; (iv) publicação de edital de chamamento de vítimas; (v) pagamento de auxílio emergencial; e (vi) constituição de fundo de R$ 100 milhões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente de interesse processual quanto a algumas das medidas já cumpridas pela agravante; (ii) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção ambiental e reparação de danos decorrentes de operação de usina hidrelétrica; e (iii) saber se, diante da controvérsia fática instalada sobre as causas das inundações, mantêm-se os requisitos para a tutela de urgência, especialmente quanto ao pagamento de auxílio emergencial às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a perda superveniente do interesse processual quanto aos itens (i) a (v) da primeira decisão, tendo em vista o cumprimento voluntário dessas determinações pela agravante, sem insurgência da parte contrária. A legitimidade ativa do Estado da Bahia para propor a ação civil pública decorre da competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente (CF, art. 23, VI) e da legitimação específica prevista no art. 5º, III, da Lei nº 7.347/85.A controvérsia fática instalada pela agravante, que contesta a versão inicial dos fatos e apresenta documentação sobre a excepcionalidade do fenômeno climático e as medidas preventivas adotadas, altera o cenário probatório e exige reavaliação das medidas de urgência. Mantêm-se as determinações referentes à contratação de equipe independente para valoração de danos (item vi), publicação de edital de chamamento de vítimas (primeira parte do item vii), comprovação do cumprimento (item viii) e constituição de fundo de reserva (item ix), por serem inerentes à atividade da agravante e estarem previstas na Lei nº 12.608/2012. Reforma-se a decisão quanto ao pagamento de auxílio emergencial (segunda parte do item vii), pois a controvérsia fática sobre a responsabilidade da agravante e a ausência de comprovação da situação financeira específica das vítimas não autorizam a manutenção dessa medida gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Estado possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, com fundamento na competência comum dos entes federativos estabelecida no art. 23, VI, da Constituição Federal e na legitimação específica prevista no art. 5º, III, da Lei nº 7.347/85. 2. Reconhece-se a perda superveniente do interesse processual quanto às medidas já cumpridas voluntariamente pela parte, sem insurgência da parte contrária. 3. A controvérsia fática superveniente sobre as causas de desastre ambiental exige reavaliação das medidas de tutela de urgência. 4. Mantêm-se as obrigações inerentes à atividade do empreendedor previstas na legislação de proteção e defesa civil, mas afasta-se o pagamento de auxílio emergencial quando não comprovada a necessidade específica e havendo dúvida sobre a responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI; CPC, arts. 300, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, III; Lei nº 12.608/2012, arts. 12-A e 12-C.Jurisprudência relevante citada: Não citada especificamente no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002134-43.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0242341-44.2006.8.26.0100 (100.06.242341-7) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Morya Comunicação e Propaganda Ltda - Walter Barretto D almeida e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB 92810/SP), CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB 92810/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB 191753/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANO RIBEIRO TAMBASCO GLÓRIA (OAB 173313/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ASDRUBAL DE NOVAES SAVIOLI (OAB 142306/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), SIMONE REGINA FANTIN (OAB 207640/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB 101113/SP), APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE (OAB 206398/SP), JULIO EDUARDO RICCIARDI (OAB 52455/SP), TELMA CECÍLIA TORRANO (OAB 49030/RS), WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), KAREN CHRISTINA CAPOTE (OAB 184126/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE (OAB 206398/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), APARECIDA ZILDA GARCIA (OAB 217463/SP), DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO (OAB 206932/SP), MICHELLY MORETTI (OAB 253946/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), SERGIO COELHO DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 491127/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), BRUNA MAGALHÃES GÄRNER (OAB 410157/SP), JOÃO RODRIGO DE SEIXAS BITTENCOURT (OAB 40020/BA), ELISÂNGELA BOSCAINI (OAB 92038/RS), MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA (OAB 5879/CE), LUCIANA COTTA MACHADO (OAB 74336/MG), PEDRO HENRIQUE PEDROSA (OAB 6406/AL), ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB 17595/BA), VERIDIANA FERRAZ FRANCO GOMES (OAB 144625/SP), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB 25108/BA), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), VALDIR ABIBE (OAB 106880/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), WALTER BARRETTO D'ALMEIDA (OAB 16053/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIO JUNIOR (OAB 5222/MT), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), NATACHA DANTAS DO PRADO (OAB 275532/SP), JOÃO AGRIPINO SENA JUNIOR (OAB 232146/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14563/BA), THAÍS BANDEIRA (OAB 20756/BA), LEILA PORTUGAL (OAB 21568/BA), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), CAMILA ALMEIDA JANELA (OAB 246558/SP), CAMILA ALMEIDA JANELA (OAB 246558/SP)
-
Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800054-62.2023.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: ALEXSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA - Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DO 9o JUIZADO DA CAPITAL - LitsPassiv: MARIA VIEIRA MARQUES DA SILVA - 'DECISÃO Vistos, etc. Impetrou ALEXSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra ato da JUÍZA DE DIREITO do JUÍZO do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, sendo determinado, fls. 46, sua intimação para que juntasse o preparo do Mandado de Segurança no prazo de cinco dias, ou comprovasse, no mesmo prazo, que preenchia os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, já que não havia demonstrado de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera alegação; Não obstante intimada, a impetrante não cumpriu a determinação judicial, uma vez que, no prazo determinado, nem anexou aos autos provas de sua situação financeira, nem o comprovante de pagamento das custas e preparo, decorrendo o prazo sem sua manifestação; ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, declarando-o deserto, nos termos do enunciado n. 115 do FONAJE, extinguindo o processo e determinando seu arquivamento. Intimem-se Maceió, datado e assinado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Givanildo Oliveira dos Santos (OAB: 17595/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Cintra Zarif (OAB 475B/BA), Eurico Gouvêa de Assis (OAB 24696/BA), Manuela Bastos de Matos Britto (OAB 17595/BA), Maria Natália Souza Rodrigues (OAB 16702/AL) Processo 0700999-78.2016.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Bahiamido S.a. - Ré: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil acolho os embargos interpostos, a fim de reconhecer a condenação às verbas de sucumbência, como fixado na sentença de f. 97-98. Considerando que o bloqueio realizado foi apenas parcial, desnecessária nova realização de consulta ao SISBAJUD com a inclusão das verbas de sucumbência, já que inexistentes valores em conta suficientes para quitar o débito. Dando prosseguimento ao feito, expeça-se ofício ao juízo universal, cientificando-o acerca da quantia bloqueada e solicitando manifestação acerca de eventual essencialidade dos valores, hipótese em que deverá indicar bem em substituição dos valores bloqueados. Com a resposta, dê-se vistas às partes para manifestação, vindo conclusos na sequência.