Matheus Wagner Silverio Costa
Matheus Wagner Silverio Costa
Número da OAB:
OAB/AL 017712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Wagner Silverio Costa possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJAL, TRF5, TJPE, TRT19
Nome:
MATHEUS WAGNER SILVERIO COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
COBRANçA DE CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0749883-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bradesco Saúde - Apelada: Regina Lucia Coutinho Inojosa de Andrade - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0749883-35.2023.8.02.0001 Recorrente : Bradesco Saúde. Advogado: Reinaldo L. T. R. Mandaliti (OAB: 257220/SP). Recorrida : Regina Lúcia Coutinho Inojosa de Andrade. Advogado: Matheus Wagner Silvério Costa (OAB: 17712/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "Art. 16, XI, da Lei 9.656/98, os arts. 478 e 479 do Código Civil, e o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 318); sob fundamento de que os reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) de planos de saúde coletivos atendem características próprias do grupo atendido, razão pela qual são inaplicáveis os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 348/351, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 347, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "Art. 16, XI, da Lei 9.656/98, os arts. 478 e 479 do Código Civil, e o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 318); sob fundamento de que os reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) de planos de saúde coletivos atendem características próprias do grupo atendido, razão pela qual são inaplicáveis os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. Sobre o ponto controvertido, assim se pronunciou o Órgão Julgador: "[...]12. De início, mister ressaltar que nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual e por sinistralidade, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que eles podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a operadora. No caso em apreço, observa-se que o plano coletivo em questão é constituído de apenas 2 pessoas (fl. 44), membros de uma mesma família. 13. Em que pese tal parâmetro, não obstante, em se tratando de contratos de plano saúde ou coletivo com número diminuto de participantes, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo", o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de equiparação como plano individual ou familiar: [...] 14. Em casos tais, caracterizado o caráter de "falso coletivo" do plano de saúde, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reajuste anual não pode ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices da ANS, confira-se: [...] 15. De fato, como dito alhures, observa-se que o plano coletivo em questão é constituído de apenas 2 pessoas, membros de uma mesma família, devendo ser considerado como familiar, em que se apliquem os pressupostos de um plano individual, cujos reajustes devem ser limitados aos índices da ANS. 16. Além disso, vale destacar que a Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", estabelece que a manutenção ou celebração de contrato coletivo empresarial que não atende aos requisitos da modalidade do plano equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, in verbis: [...]" (sic, fls. 307/311, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1 .880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifos aditados). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023, grifos aditados). Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, consigno que a rediscussão acerca da configuração, ou não, da "falsa coletivização" consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Matheus Wagner Silvério Costa (OAB: 17712/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MATHEUS WAGNER SILVÉRIO COSTA (OAB 17712/AL) - Processo 0701243-59.2025.8.02.0056 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - AUTOR: B1Rodoap Caldeiraria Industrial LtdaB0 - I. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial e junte aos autos procuração atualizada e devidamente assinada pela parte autora, conferindo poderes ao seu advogado, sob pena de extinção do feito. II. Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial. III. Lado outro, caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0726457-91.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Matheus Wagner Silvério Costa - Apelada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Matheus Wagner Silvério Costa, contra sentença de págs. 47/50, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação monitória de nº 0726457-91.2023.8.02.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 15.182,18 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), monetariamente corrigido e e com juros nos termos previstos na fundamentação. Condeno a Ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, igualmente corrigidos. Prefacialmente, cabe ressaltar que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco juntou a respectiva guia de recolhimento judicial. Ademais, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo de origem, nem foi formulado pedido nesse sentido na interposição do presente recurso. Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse a guia de recolhimento com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15. Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de pág. 134. No essencial, é o relatório. Decido. De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (sen grifos no original) O caderno processual revela que o recurso foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido da gratuidade da justiça. Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitiria a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento do recurso, a comprovação do recolhimento do preparo. Convém acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando configurada a deserção da medida recursal. Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Pois bem. Feitos os referidos esclarecimentos, impende pontuar que os requisitos de admissibilidade recursal se dividem em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos extrínsecos, os autos atestam, estreme de dúvidas, o não recolhimento do preparo em dobro, cuja pena é a deserção do recurso. Diante disso, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro das despesas relativas ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de págs. 126/129. Contudo, como já mencionado no relatório, a parte recorrente apesar de intimada, quedou-se inerte, de sorte que o reconhecimento dadeserçãoé medida que se impõe. Por certo, ao tempo da interposição do recurso, a insurgência carecia do necessário preparo, de tal modo que a situação só poderia ser regularizada com a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça ou com o posterior recolhimento em dobro das custas. Não tendo sido tomada nenhuma dessas providências, revela-se imperativo a aplicação do disposto do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (sem grifos no original) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (sem grifos no original) A propósito, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) Em síntese conclusiva, o presente recurso veio desacompanhado de comprovação do recolhimento do preparo; e, quando intimada para realizar o pagamento em dobro, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento. Logo, impossível cogitar-se o conhecimento do recurso, em face da reconhecida deserção, nos termos da legislação pátria e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De arremate, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do presente recurso, irremediável se faz a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 1.007, caput e §4º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Matheus Wagner Silvério Costa (OAB: 17712/AL) - Artur Sampaio Torres (OAB: 7229/AL) - Adriana Calheiros de Moura Santos (OAB: 11061/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: MATHEUS WAGNER SILVÉRIO COSTA (OAB 17712/AL), ADV: TALITA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 13886/AL), ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0710301-33.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Partes e Procuradores - EXEQUENTE: B1Edna Carlos MedeirosB0 - LITSPASSIV: B1Virgínia Fernandes AraújoB0 - 1. Após consulta aos autos do inventário, constatei que a herdeira Ana Karla Lopes da Silva, passou a ser a inventariante, a qual reside no Loteamento Alamedas do Campo, nº 6, Quadra F, lote 14, Palmeira de Fora, Palmeira dos Índios/AL, CEP 57600-600. 2. Com efeito, cite-se por carta registrada o Espólio de Josiberto Ferreira da Silva, na pessoa da inventariamente, no endereço especificado acima, a fim de que apresente resposta ao pedido de habilitação, no prazo de 5 dias. 3. Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde a data do requerimento de fls. 94/95, intime-se a exequente para que apresente nova memória de cálculo do valor do débito, em 5 dias. Realizada a juntada, expeça-se a certidão de crédito requerida às fls. 94/95. 4. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000476-70.2021.5.19.0059 AUTOR: JOSE VALERIO SANTOS RÉU: M J DE SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75eb1f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de dar andamento regular ao feito. Requer a parte autora o início da execução do saldo devedor em face do inadimplemento parcial do parcelamento deferido nos autos. Ante o estado do processo, decide este Juízo: 1) Defiro o requerido pela parte demandante no id ed9045c. 2) Atualize a Contadoria do Juízo o valor do débito, consoante petição de ID ed9045c e com incidência da multa de mora. 3) Cumprido o item acima, adote a Secretaria da Vara diligências executórias via SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, RENAJUD, CNIB e mandado de penhora. Caso sejam identificados imóveis via CNIB, solicite-se aos cartórios respectivos que enviem a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópias das matrículas indisponibilizadas. 4) Cadastre(m)-se a(s) executada(s) no BNDT e no SERASAJUD. 5) Diligências já feitas e não encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar outros meios ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis. PENEDO/AL, 17 de julho de 2025. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALERIO SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000476-70.2021.5.19.0059 AUTOR: JOSE VALERIO SANTOS RÉU: M J DE SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75eb1f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de dar andamento regular ao feito. Requer a parte autora o início da execução do saldo devedor em face do inadimplemento parcial do parcelamento deferido nos autos. Ante o estado do processo, decide este Juízo: 1) Defiro o requerido pela parte demandante no id ed9045c. 2) Atualize a Contadoria do Juízo o valor do débito, consoante petição de ID ed9045c e com incidência da multa de mora. 3) Cumprido o item acima, adote a Secretaria da Vara diligências executórias via SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, RENAJUD, CNIB e mandado de penhora. Caso sejam identificados imóveis via CNIB, solicite-se aos cartórios respectivos que enviem a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópias das matrículas indisponibilizadas. 4) Cadastre(m)-se a(s) executada(s) no BNDT e no SERASAJUD. 5) Diligências já feitas e não encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar outros meios ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis. PENEDO/AL, 17 de julho de 2025. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M J DE SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Matheus Wagner Silvério Costa (OAB 17712/AL), Jurandi Batista Pereira (OAB 11793/BA) Processo 0741534-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Michael dos Santos Coelho - Réu: Faculdade Regional Brasileira ¿ Farb ¿ Arapiraca, Tendo Como Mantedora Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda - Defiro o pedido de fls. 44-46 relativo à dilação do prazo por 60 (sessenta) dias.
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