Débora Sabrine Dos Santos Silva
Débora Sabrine Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/AL 017825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Débora Sabrine Dos Santos Silva possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT6
Nome:
DÉBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
USUCAPIãO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO VICTOR NOVAIS FLORÊNCIO DA SILVA (OAB 10502/AL), ADV: PAULO VICTOR NOVAIS FLORÊNCIO DA SILVA (OAB 10502/AL), ADV: DÉBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA (OAB 17825/AL), ADV: WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB 20375/AL) - Processo 0706932-54.2020.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Edvânia Lima ZuzaB0 - TERCEIRO I: B1Maria Geovania França de MenezesB0 - B1Geociará França de MenzesB0 e outros - SENTENÇA Edvania Lima Zuza, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus. Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Santa Rita, s/n, Bairro Brasília, nesta cidade de Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 15 (quinze) anos. Formulou os requerimentos de praxe. Juntou documentos de fls. 06/14. À fl. 18/20, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados. Comprovada a publicação do edital à fl. 56. Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes. À fl. 90/99, Maria Geovania França de Menezes e Geociara França de Menezes Rodrigues contestaram a presente ação de usucapião, mas não comprovaram alegando que o único imóvel s/n naquela rua era de sua propriedade, mas nada comprovou quanto à essa alegação. Impugnação à contestação às fls. 118/121. Parecer do Ministério Público às fls. 151/154 afirmando ausência de interesse público. A audiência de instrução e julgamento realizou-se aos 17/06/2025, conforme fl. 175, oportunidade em que esta magistrada determinou que a autora apresentasse recibo de compra e venda pela parte autora e conta de água contemporânea ao início da prescrição aquisitiva. Às fls. 180/198, a autora apresentou documentação. No entanto, ao analisar minuciosamente, verifica-se que ela pretende usucapir imóvel na Rua Santa Rita, S/N, e a documentação apresentada por ela corresponde ao imóvel na Rua Santa Rita de nº 876. As contestantes apresentaram documentos de fls. 199/209. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura. Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade. Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, vejamos. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini). Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, a requerente sustentou que, na época do ajuizamento da ação, possuía o bem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Trata-se, portanto, da usucapião extraordinária, que está prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil. Observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse sua posse pelo lapso temporal de 15 anos do imóvel usicapiendo. Eventuais contas de energia, extratos de IPTU, água, ou qualquer coisa que comprovasse seu tempo de posse não foram juntadas, tampouco as testemunhas apresentadas para informar sobre os fatos relevantes nessa demanda pouco colaboraram, uma vez que as testemunhas fortaleceriam as provas carreadas. O decorrer da ação 2020/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião. Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal. Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 15 anos. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais. Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que se não preenchidos os requisitos da usucapião, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de 15 anos; a presunção júris et de jure de boa-fé e justo título, a ação deve ser julgada improcedente. Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência). Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE 01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovara satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.02 - Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98,99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).03 - Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82;141/144; 238/242).04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos,exercida com animus domini. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0715856-12.2012.8.02.0001 Usucapião Extraordinária 1ª Câmara Cível, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza). Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar a sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de DireitoCondeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: DÉBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA (OAB 17825/AL), ADV: ELAINE DOS SANTOS SILVA (OAB 379411/SP), ADV: JONAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 19014/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700045-49.2021.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Zuleide de Oliveira ConstruçãoB0 - RÉU: B1Cerâmica Serra Azul LtdaB0 - Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO (fl. 102), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da renúncia tácita ao prazo recursal, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Arquive-se. Junqueiro, data da assinatura digital. Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para, querendo, produzirem prova, em especial acerca da qualidade de segurado, inclusive documental e por meio de testemunha, em número máximo de três, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9099/95, devendo ser levados à audiência todos os documentos juntados ao processo em sua versão original e ficando advertido desde já que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação e munidas de documento de identificação oficial com foto e CPF, em suas vias originais. Intimações, publicações e providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para, querendo, produzirem prova, em especial acerca da qualidade de segurado, inclusive documental e por meio de testemunha, em número máximo de três, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9099/95, devendo ser levados à audiência todos os documentos juntados ao processo em sua versão original e ficando advertido desde já que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação e munidas de documento de identificação oficial com foto e CPF, em suas vias originais. Intimações, publicações e providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB 20375/AL), ADV: DÉBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA (OAB 17825/AL) - Processo 0713290-64.2022.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1José Carlos dos AnjosB0 e outro - Diante do exposto, entendendo presentes os requisitos exigidos no art. 1.238 do Código Civil, julgo procedente o pedido, declarando o domínio dos Autores JOSE CARLOS DOS ANJOS e JACIARA MARIA BARROS DOS ANJOS sobre o imóvel usucapiendo descrito na exordial, situado neste município, com limites, especificações e confrontações constantes do memorial de fls.12/14, tudo em conformidade com o art. 1.238 e seguintes do Código Civil. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório Registro de Imóveis, observando-se a disposição do art. 226 da Lei nº 6.015/73. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,17 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 526 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Caso haja discordância em relação aos valores apurados, as partes deverão, dentro do mesmo prazo, apontar o erro e, se necessário, apresentar planilha de cálculos. Atenção: Para garantir maior agilidade ao processo, não é necessário apresentar manifestação caso haja concordância com os valores ou não constate algum erro na evolução do cálculo e/ou RPV/PRC. O silêncio será interpretado como concordância e permitirá o prosseguimento mais rápido da tramitação. A apresentação de manifestação que não seja para impugnar cálculo e/ou requisitório poderá resultar em maior morosidade no andamento processual. Destaca-se que o expediente que acompanha este ato ainda passará pelas fases de conferência e validação e, somente após essas etapas – e desde que não haja impugnações dentro do prazo –, será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado no Sistema Esparta (TRF-5ª Região), com previsão de pagamento dos valores em um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento poderá ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Recomenda-se que o beneficiário, ao comparecer à instituição bancária depositária, leve seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório, disponível no site mencionado acima. Por fim, informamos que o arquivamento do feito não encerra eventuais pendências relacionadas à obrigação de fazer (implantação do benefício), e o processo permanecerá ativo no sistema PJe 2.x para essa finalidade, sem prejuízo de peticionamentos futuros por qualquer das partes.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705147-23.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jane Kelly Araujo de Melo - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0705147-23.2021.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Jane Kelly Araujo de Melo e como parte recorrida Nome da Parte Passiva Selecionada ''''não informado'''', ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INSUFICIENTE E VINCULAÇÃO CONTRATUAL COM O IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 1.238; CPC/2015, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1397056/MA, REL. MIN. ROSA WEBER, J. 13.03.2023; STF, HC Nº 213634/SC, REL. MIN. EDSON FACHIN, J. 13.06.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 2004969/MA, J. 26.09.2022. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wellington Bispo da Silva (OAB: 20375/AL) - Débora Sabrine dos Santos Silva (OAB: 17825/AL)
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