Rosinaldo Roberto Da Silva

Rosinaldo Roberto Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 017828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosinaldo Roberto Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJAL, TJSP, TRF1, TRF5, TRF3, TJPE
Nome: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REVISãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: GABRIELA LINDYNALVA RODRIGUES SILVA (OAB 15173/AL), ADV: ROSALY MONTEIRO DAMIÃO SIQUEIRA (OAB 12304/AL), ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 0728691-22.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Lucas Cabral LopesB0 - B1Michael Douglas MirandaB0 - SENTENÇA Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Michael Douglas Miranda, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35 da Lei nº 11.343/2006, e contra Lucas Cabral Lopes, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que: "[...] no dia 04 de novembro de 2018, os denunciados, de forma dolosa, tinham consigo e portavam drogas, em contexto de entrega a terceiros, associados de forma permanente e estável, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM JACSWELL DOS SANTOS OLIVEIRA, estava de serviço realizando patrulhamento de rotina e avistou um veículo transitando na Avenida Juca Sampaio, Barro Duro, nesta urbe. Ato contínuo, os policiais abordaram e revistaram o veículo (Palio Weekend, prata, placa ORK 3664) que era conduzido pelo indivíduo, ora denunciado MICHAEL DOUGLAS MIRANDA, sendo encontrado no porta luvas, aproximadamente, 51 g (cinquenta e uma gramas) de maconha, ocasião na qual o denunciado asseverou que a droga não era de sua propriedade e que estava apenas fazendo um "corre" e que estava indo ao Village pegar certa quantidade de maconha com o indivíduo Lucas no imóvel de nº 48, Qd C, da Rua 68, Village Campestre, nesta cidade. Desta feita, os policiais foram com o denunciado Douglas até o local indicado, onde se fazia presente, na porta do imóvel, o indivíduo, ora denunciado, LUCAS CABRAL LOPES, e, ao realizarem a sua revista, encontraram na sua cintura 01 (um) revólver calibre .38 com 06 (seis) munições de mesmo calibre, uma sacola plástica nas mãos com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, duas balanças de precisão, duas embalagens de papel seda e 70 (setenta) comprimidos de Rohypnol, além de vários saquinhos plásticos e 24 (vinte e quatro) pinos que geralmente são utilizados para armazenar cocaína." Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante de fls. 06/26, no qual consta o auto de apresentação e apreensão das drogas e da arma de fogo (fl. 09) e os laudos de constatação provisórios (fl. 20). Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva às fls. 30/33. Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva dos acusados em decisão de fls. 128/130. Os réus apresentaram defesa prévia (fls. 147/158 e fl. 159). Recebimento de denúncia às fls. 173/174. Laudo de perícia realizada nas substâncias apreendidas às fls. 186/204 e na arma de fogo às fls. 215/219. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Jacswell dos Santos Oliveira e Thiago Félix da Silva, ambos policiais militares, bem como realizado o interrogatório dos acusados, cujos depoimentos foram gravados em mídias que se encontram nos autos digitais (fls. 283 e 312). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da insuficiência probatória, mas pugnou pela condenação de Lucas Cabral Lopes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A defesa dos acusados, em alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Compulsando os autos, entendo que não existe prova de terem os réus concorrido para infração penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Explico. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, as quais se limitaram a afirmar que não se recordavam dos réus nem dos fatos. Os réus, em sede de interrogatório, negaram a imputação que lhes foi feita. O acusado Lucas Cabral Lopes assumiu, tão somente, a propriedade da arma de fogo encontrada. Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. De fato, a Constituição Federal estatuiu - como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) - o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6/11/92. Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. No caso dos autos, ao contrário, não existem provas de terem os réus concorrido para infração penal relativa ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico de drogas. No que se refere à imputação do crime de porte de arma de fogo em desfavor do réu Lucas Cabral Lopes, constata-se que, não obstante sua confissão em sede de interrogatório judicial, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. A análise dos marcos temporais demonstra claramente a ocorrência do instituto extintivo da punibilidade. Como se sabe, a prescrição consiste na perda da pretensão punitiva do Estado, em virtude de não ter sido exercido o referido direito no lapso legal, tendo a força de causar a extinção da punibilidade, salvo nos casos de imprescritibilidade. Tal instituto possui duas espécies: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado; a segunda, após o trânsito em julgado. A prescrição da pretensão punitiva possui, por sua vez, três subespécies. A primeira delas é a prescrição em abstrato, que leva em consideração a pena máxima em abstrato prevista no tipo antes do trânsito em julgado da sentença. Outra, é a prescrição intercorrente que consiste na prescrição entre a publicação da sentença condenatória (com trânsito em julgado para acusação ou que seja improvido seu recurso) e o trânsito em julgado para ambas as partes, regulando-se pela pena em concreto; por fim, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, denomina-se retroativa quando leva em consideração termos legais anteriores à sentença condenatória. Como se verifica, da publicação da sentença condenatória para frente se aplica a prescrição intercorrente, ao passo que da publicação da sentença condenatória para trás se aplica a prescrição retroativa. Existem várias circunstâncias, previstas no art. 117 do Código Penal, que interrompem o curso do prazo prescricional. A superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição, in verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; E o próprio Código Penal dispõe dos prazos prescricionais a partir da pena abstratamente cominada, vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; A conduta imputada ao acusado possui pena máxima igual a 04 anos, vejamos: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que o acusado, Lucas Cabral Lopes, faz jus à redução do prazo prescricional por ser menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. A prescrição ocorreu porque o crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) possui pena máxima de 4 anos de reclusão, estabelecendo prazo prescricional de 8 anos pelo artigo 109, IV, do Código Penal. Contudo, considerando que o réu tinha 19 anos na data do crime (novembro de 2018), o prazo foi reduzido pela metade conforme o artigo 115, totalizando 4 anos. O recebimento da denúncia em 18 de junho de 2019 interrompeu a prescrição, reiniciando nova contagem a partir desta data. Assim, transcorrido o prazo de 4 anos desde a interrupção, a prescrição se consumou em 18 de junho de 2023, extinguindo a punibilidade do delito. Assim, verifica-se a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, devendo a punibilidade do acusado ser extinta. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência, com fulcro no art. 386, V do CPP, ABSOLVER MICHAEL DOUGLAS MIRANDA E LUCAS CABRAL LOPES, nos autos qualificados, das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo em vista não existir prova de terem os réus concorridos para as referidas infrações penais. Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS CABRAL LOPES pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativa à suposta prática do delito previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fatos ocorridos no dia 04 de novembro de 2018, com fundamento no art. 107, IV (prescrição) c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. 4. Disposições finais A) Revogo as medidas cautelares impostas aos réus. B) Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. C) Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. D) Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII), destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); E) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió,07 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: GABRIELA LINDYNALVA RODRIGUES SILVA (OAB 15173/AL), ADV: ROSALY MONTEIRO DAMIÃO SIQUEIRA (OAB 12304/AL), ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 0728691-22.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Lucas Cabral LopesB0 - B1Michael Douglas MirandaB0 - SENTENÇA Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Michael Douglas Miranda, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35 da Lei nº 11.343/2006, e contra Lucas Cabral Lopes, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que: "[...] no dia 04 de novembro de 2018, os denunciados, de forma dolosa, tinham consigo e portavam drogas, em contexto de entrega a terceiros, associados de forma permanente e estável, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM JACSWELL DOS SANTOS OLIVEIRA, estava de serviço realizando patrulhamento de rotina e avistou um veículo transitando na Avenida Juca Sampaio, Barro Duro, nesta urbe. Ato contínuo, os policiais abordaram e revistaram o veículo (Palio Weekend, prata, placa ORK 3664) que era conduzido pelo indivíduo, ora denunciado MICHAEL DOUGLAS MIRANDA, sendo encontrado no porta luvas, aproximadamente, 51 g (cinquenta e uma gramas) de maconha, ocasião na qual o denunciado asseverou que a droga não era de sua propriedade e que estava apenas fazendo um "corre" e que estava indo ao Village pegar certa quantidade de maconha com o indivíduo Lucas no imóvel de nº 48, Qd C, da Rua 68, Village Campestre, nesta cidade. Desta feita, os policiais foram com o denunciado Douglas até o local indicado, onde se fazia presente, na porta do imóvel, o indivíduo, ora denunciado, LUCAS CABRAL LOPES, e, ao realizarem a sua revista, encontraram na sua cintura 01 (um) revólver calibre .38 com 06 (seis) munições de mesmo calibre, uma sacola plástica nas mãos com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, duas balanças de precisão, duas embalagens de papel seda e 70 (setenta) comprimidos de Rohypnol, além de vários saquinhos plásticos e 24 (vinte e quatro) pinos que geralmente são utilizados para armazenar cocaína." Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante de fls. 06/26, no qual consta o auto de apresentação e apreensão das drogas e da arma de fogo (fl. 09) e os laudos de constatação provisórios (fl. 20). Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva às fls. 30/33. Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva dos acusados em decisão de fls. 128/130. Os réus apresentaram defesa prévia (fls. 147/158 e fl. 159). Recebimento de denúncia às fls. 173/174. Laudo de perícia realizada nas substâncias apreendidas às fls. 186/204 e na arma de fogo às fls. 215/219. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Jacswell dos Santos Oliveira e Thiago Félix da Silva, ambos policiais militares, bem como realizado o interrogatório dos acusados, cujos depoimentos foram gravados em mídias que se encontram nos autos digitais (fls. 283 e 312). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da insuficiência probatória, mas pugnou pela condenação de Lucas Cabral Lopes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A defesa dos acusados, em alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Compulsando os autos, entendo que não existe prova de terem os réus concorrido para infração penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Explico. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, as quais se limitaram a afirmar que não se recordavam dos réus nem dos fatos. Os réus, em sede de interrogatório, negaram a imputação que lhes foi feita. O acusado Lucas Cabral Lopes assumiu, tão somente, a propriedade da arma de fogo encontrada. Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. De fato, a Constituição Federal estatuiu - como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) - o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6/11/92. Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. No caso dos autos, ao contrário, não existem provas de terem os réus concorrido para infração penal relativa ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico de drogas. No que se refere à imputação do crime de porte de arma de fogo em desfavor do réu Lucas Cabral Lopes, constata-se que, não obstante sua confissão em sede de interrogatório judicial, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. A análise dos marcos temporais demonstra claramente a ocorrência do instituto extintivo da punibilidade. Como se sabe, a prescrição consiste na perda da pretensão punitiva do Estado, em virtude de não ter sido exercido o referido direito no lapso legal, tendo a força de causar a extinção da punibilidade, salvo nos casos de imprescritibilidade. Tal instituto possui duas espécies: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado; a segunda, após o trânsito em julgado. A prescrição da pretensão punitiva possui, por sua vez, três subespécies. A primeira delas é a prescrição em abstrato, que leva em consideração a pena máxima em abstrato prevista no tipo antes do trânsito em julgado da sentença. Outra, é a prescrição intercorrente que consiste na prescrição entre a publicação da sentença condenatória (com trânsito em julgado para acusação ou que seja improvido seu recurso) e o trânsito em julgado para ambas as partes, regulando-se pela pena em concreto; por fim, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, denomina-se retroativa quando leva em consideração termos legais anteriores à sentença condenatória. Como se verifica, da publicação da sentença condenatória para frente se aplica a prescrição intercorrente, ao passo que da publicação da sentença condenatória para trás se aplica a prescrição retroativa. Existem várias circunstâncias, previstas no art. 117 do Código Penal, que interrompem o curso do prazo prescricional. A superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição, in verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; E o próprio Código Penal dispõe dos prazos prescricionais a partir da pena abstratamente cominada, vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; A conduta imputada ao acusado possui pena máxima igual a 04 anos, vejamos: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que o acusado, Lucas Cabral Lopes, faz jus à redução do prazo prescricional por ser menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. A prescrição ocorreu porque o crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) possui pena máxima de 4 anos de reclusão, estabelecendo prazo prescricional de 8 anos pelo artigo 109, IV, do Código Penal. Contudo, considerando que o réu tinha 19 anos na data do crime (novembro de 2018), o prazo foi reduzido pela metade conforme o artigo 115, totalizando 4 anos. O recebimento da denúncia em 18 de junho de 2019 interrompeu a prescrição, reiniciando nova contagem a partir desta data. Assim, transcorrido o prazo de 4 anos desde a interrupção, a prescrição se consumou em 18 de junho de 2023, extinguindo a punibilidade do delito. Assim, verifica-se a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, devendo a punibilidade do acusado ser extinta. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência, com fulcro no art. 386, V do CPP, ABSOLVER MICHAEL DOUGLAS MIRANDA E LUCAS CABRAL LOPES, nos autos qualificados, das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo em vista não existir prova de terem os réus concorridos para as referidas infrações penais. Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS CABRAL LOPES pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativa à suposta prática do delito previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fatos ocorridos no dia 04 de novembro de 2018, com fundamento no art. 107, IV (prescrição) c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. 4. Disposições finais A) Revogo as medidas cautelares impostas aos réus. B) Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. C) Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. D) Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII), destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); E) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió,07 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: GABRIELA LINDYNALVA RODRIGUES SILVA (OAB 15173/AL), ADV: ROSALY MONTEIRO DAMIÃO SIQUEIRA (OAB 12304/AL), ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 0728691-22.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Lucas Cabral LopesB0 - B1Michael Douglas MirandaB0 - SENTENÇA Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Michael Douglas Miranda, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35 da Lei nº 11.343/2006, e contra Lucas Cabral Lopes, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que: "[...] no dia 04 de novembro de 2018, os denunciados, de forma dolosa, tinham consigo e portavam drogas, em contexto de entrega a terceiros, associados de forma permanente e estável, quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM JACSWELL DOS SANTOS OLIVEIRA, estava de serviço realizando patrulhamento de rotina e avistou um veículo transitando na Avenida Juca Sampaio, Barro Duro, nesta urbe. Ato contínuo, os policiais abordaram e revistaram o veículo (Palio Weekend, prata, placa ORK 3664) que era conduzido pelo indivíduo, ora denunciado MICHAEL DOUGLAS MIRANDA, sendo encontrado no porta luvas, aproximadamente, 51 g (cinquenta e uma gramas) de maconha, ocasião na qual o denunciado asseverou que a droga não era de sua propriedade e que estava apenas fazendo um "corre" e que estava indo ao Village pegar certa quantidade de maconha com o indivíduo Lucas no imóvel de nº 48, Qd C, da Rua 68, Village Campestre, nesta cidade. Desta feita, os policiais foram com o denunciado Douglas até o local indicado, onde se fazia presente, na porta do imóvel, o indivíduo, ora denunciado, LUCAS CABRAL LOPES, e, ao realizarem a sua revista, encontraram na sua cintura 01 (um) revólver calibre .38 com 06 (seis) munições de mesmo calibre, uma sacola plástica nas mãos com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, duas balanças de precisão, duas embalagens de papel seda e 70 (setenta) comprimidos de Rohypnol, além de vários saquinhos plásticos e 24 (vinte e quatro) pinos que geralmente são utilizados para armazenar cocaína." Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante de fls. 06/26, no qual consta o auto de apresentação e apreensão das drogas e da arma de fogo (fl. 09) e os laudos de constatação provisórios (fl. 20). Decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva às fls. 30/33. Posteriormente, foi revogada a prisão preventiva dos acusados em decisão de fls. 128/130. Os réus apresentaram defesa prévia (fls. 147/158 e fl. 159). Recebimento de denúncia às fls. 173/174. Laudo de perícia realizada nas substâncias apreendidas às fls. 186/204 e na arma de fogo às fls. 215/219. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Jacswell dos Santos Oliveira e Thiago Félix da Silva, ambos policiais militares, bem como realizado o interrogatório dos acusados, cujos depoimentos foram gravados em mídias que se encontram nos autos digitais (fls. 283 e 312). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da insuficiência probatória, mas pugnou pela condenação de Lucas Cabral Lopes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A defesa dos acusados, em alegações finais, requereu a absolvição por ausência de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Compulsando os autos, entendo que não existe prova de terem os réus concorrido para infração penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Explico. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, as quais se limitaram a afirmar que não se recordavam dos réus nem dos fatos. Os réus, em sede de interrogatório, negaram a imputação que lhes foi feita. O acusado Lucas Cabral Lopes assumiu, tão somente, a propriedade da arma de fogo encontrada. Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. De fato, a Constituição Federal estatuiu - como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) - o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6/11/92. Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. No caso dos autos, ao contrário, não existem provas de terem os réus concorrido para infração penal relativa ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico de drogas. No que se refere à imputação do crime de porte de arma de fogo em desfavor do réu Lucas Cabral Lopes, constata-se que, não obstante sua confissão em sede de interrogatório judicial, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. A análise dos marcos temporais demonstra claramente a ocorrência do instituto extintivo da punibilidade. Como se sabe, a prescrição consiste na perda da pretensão punitiva do Estado, em virtude de não ter sido exercido o referido direito no lapso legal, tendo a força de causar a extinção da punibilidade, salvo nos casos de imprescritibilidade. Tal instituto possui duas espécies: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado; a segunda, após o trânsito em julgado. A prescrição da pretensão punitiva possui, por sua vez, três subespécies. A primeira delas é a prescrição em abstrato, que leva em consideração a pena máxima em abstrato prevista no tipo antes do trânsito em julgado da sentença. Outra, é a prescrição intercorrente que consiste na prescrição entre a publicação da sentença condenatória (com trânsito em julgado para acusação ou que seja improvido seu recurso) e o trânsito em julgado para ambas as partes, regulando-se pela pena em concreto; por fim, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, denomina-se retroativa quando leva em consideração termos legais anteriores à sentença condenatória. Como se verifica, da publicação da sentença condenatória para frente se aplica a prescrição intercorrente, ao passo que da publicação da sentença condenatória para trás se aplica a prescrição retroativa. Existem várias circunstâncias, previstas no art. 117 do Código Penal, que interrompem o curso do prazo prescricional. A superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição, in verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; E o próprio Código Penal dispõe dos prazos prescricionais a partir da pena abstratamente cominada, vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; A conduta imputada ao acusado possui pena máxima igual a 04 anos, vejamos: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. No caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que o acusado, Lucas Cabral Lopes, faz jus à redução do prazo prescricional por ser menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. A prescrição ocorreu porque o crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) possui pena máxima de 4 anos de reclusão, estabelecendo prazo prescricional de 8 anos pelo artigo 109, IV, do Código Penal. Contudo, considerando que o réu tinha 19 anos na data do crime (novembro de 2018), o prazo foi reduzido pela metade conforme o artigo 115, totalizando 4 anos. O recebimento da denúncia em 18 de junho de 2019 interrompeu a prescrição, reiniciando nova contagem a partir desta data. Assim, transcorrido o prazo de 4 anos desde a interrupção, a prescrição se consumou em 18 de junho de 2023, extinguindo a punibilidade do delito. Assim, verifica-se a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, devendo a punibilidade do acusado ser extinta. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência, com fulcro no art. 386, V do CPP, ABSOLVER MICHAEL DOUGLAS MIRANDA E LUCAS CABRAL LOPES, nos autos qualificados, das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo em vista não existir prova de terem os réus concorridos para as referidas infrações penais. Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS CABRAL LOPES pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativa à suposta prática do delito previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fatos ocorridos no dia 04 de novembro de 2018, com fundamento no art. 107, IV (prescrição) c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. 4. Disposições finais A) Revogo as medidas cautelares impostas aos réus. B) Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. C) Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. D) Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII), destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); E) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió,07 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta pela parte autora em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o STF, no bojo ARE 1367504 AgR, cujo voto é da lavra do Min. Dias Tóffoli, sacramentou a compreensão segundo a qual a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às demandas tributárias, verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Mesmo entendimento é sufragado pelo STJ e pela TR/AL, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA A MAIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. STF. ARE 1.360.995. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito em face da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não anexou aos autos prova de prévio requerimento administrativo. 2. Pretensão recursal aduzindo, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo junto à Receita Federal para a restituição do indébito tributário. 3. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido de o mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. 4. A matéria posta nos autos vinha sendo julgada nesta Turma Recursal nos seguintes termos: “Dessa forma, também entendo que a “ratio decidendi” utilizada quando do julgamento da exigência do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários, adotada pelo STF, deve também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às restituições de tributos indevidamente recolhidos, tal como adotada pelo STJ” (STJ, REsp 1.734.733/PE, STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/2018, DJe 28/11/2018, sem destaque no original). 5. Ocorre que, em sede de julgamento do ARE 1.360.995/AL, o STF, dando provimento ao agravo da parte autora, determinou a alteração do acórdão (naqueles autos) em razão da dissonância do entendimento da Suprema Corte. 6. Sendo assim, este Colegiado alterou o entendimento, de tal forma que, para as questões tributárias, não há mais a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7. Destarte, assiste razão à Recorrente, presente interesse de agir. 8. Recurso inominado da parte autora provido, anulando a sentença e devolvendo o feito para análise do mérito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018611-12.2022.4.05.8000) Passo ao exame da preliminar apresentada pela demandada, qual seja, a alegação acerca da falta de interesse de agir da parte autora, e o faço para rejeitá-la. Quanto a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pela União e o faço no sentido de acolher em parte, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. No caso dos autos, observa-se a controvérsia no tocante ao pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, relativamente aos prestados serviços concomitantemente a pessoas jurídicas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 – SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei”. Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: “[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe, verbis: "Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas." "Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" Com efeito, o salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, para se chegar ao valor da contribuição previdenciária de um determinado segurado que venha a exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, deverá ter sempre em mente os parâmetros legais do salário de contribuição. Como cediço, o conceito de salário de contribuição e o salário contratual não se confundem, pois o primeiro é inerente a determinados patamares fixados pelo legislador, que, por seu turno, fixa o valor teto, ou seja, o limite máximo para a contribuição previdenciária. Já o salário contratual pode ser definido como a totalidade das percepções econômicas que retribuam o trabalho do empregado. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91, deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitada ao teto do salário-decontribuição de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Dessa forma, o empregado deve comunicar às empresas em que trabalha para que se corrija o percentual da alíquota e o valor do recolhimento da contribuição previdenciárias que deverá ser rateado entre as empresas, guardadas as devidas proporções. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento” Insta destacar que, com base nas informações constantes no extrato do CNIS com id. 53342244, em vários períodos a remuneração recebida pela parte autora eram superiores ao teto do salário-de-contribuição à época dos recolhimentos (ex vi o § 5º, do art. 28, da Lei 8.212/91), todavia, os referidos limites não foram observados quando da realização dos recolhimentos previdenciários devidos. Ademais disso, há de ser observado o teor da legislação própria segundo a qual, com a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/99, a partir de junho de 2015 a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% sobre o salário de contribuição. Por todo o exposto, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 8/10/2024, julgando-as extintas com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. No mérito, propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores descontados na fonte a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, e no caso de cooperativas de trabalho, 20% (art. 21, da Lei n.º 8.212/91), devidamente corrigido a partir do pagamento indevido pela taxa SELIC – que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real –, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, a ser apurado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em posterior liquidação (Enunciado 32 FONAJEF). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. Intimem-se. Juíza Federal - 9ª Vara/AL [1] Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 0701007-52.2025.8.02.0042 - Petição Criminal - Ameaça - REQUERENTE: B1Sharle Amohedo Barbosa dos SantosB0 - 01. Cuida-se de queixa-crime ofertada porSharle Amohedo B. Dos Santos em desfavor de Valquíria Alves dos Santos, tendo por base os crimes tipificados noart. 139 c/c art. 140 e 147, todos do Código Penal. 02. Tendo em vista que, para os delitos objeto desta queixa crime, o Código de Processo Penal prevê procedimento especial, impõe-se a realização de audiência preliminar antes do recebimento da peça acusatória nos termos do art. 520 do CPP: Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. 03. Retifique-se a classe processual: Queixa-Crime ou algo similar. 04. DESIGNO o dia 18 de setembro de 2025, às 09:00 h, para a realização de audiência preliminar. 05. Intimem-se a Querelada e notifique-se o Querelante,informando-os da necessidade de comparecimento, acompanhadas de advogado, com a advertência de que na sua falta, será nomeado defensor público ou dativo. 06. Expeçam-se as certidões do CIBJEC e circunstanciada do SAJ,ambas em relação ao(s) suposto(s) autor(es) do fato. 07. Notifique-seo Ministério Público. 08. Demais intimações e providências necessárias.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL) - Processo 0701498-53.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: B1M.S.S.C.B0 - DESPACHO Intimem a parte autora, em atenção ao quanto disposto no artigo 321 do Código de processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de quinze dias, emenda-la nos seguintes pontos: i) regularizar o instrumento procuratório de fl 13, eis que apócrifo e ii) juntar certidões de nascimento de ambos os mencionados filhos do casal postulante.
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