Caio Lucas Valença Costa Buarque
Caio Lucas Valença Costa Buarque
Número da OAB:
OAB/AL 017832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Lucas Valença Costa Buarque possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001336-62.2023.5.19.0007 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: EWALDO MEDEIROS SARMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425cf92 proferida nos autos. RORSum 0001336-62.2023.5.19.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA JORGE HENRIQUE LIMA MENDES (AL16823) MERCIA SILVA SOUTO MAIA (AL15753) PATRICIA SILVA MOURA VALE (PE1274) RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE (AL4082) Recorrido: Advogado(s): EWALDO MEDEIROS SARMENTO CAIO LUCAS VALENCA COSTA BUARQUE (AL17832) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 11afc61; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 700e71d). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta que o ingresso da União no polo passivo da presente demanda não configura hipótese de facultatividade, mas verdadeiro litisconsórcio necessário. Assevera que não há nenhum ato praticado pela recorrente que violou a esfera jurídica da autora, mas, na verdade, apenas o cumprimento de um acórdão proferido pelo TCU, que transitou em julgado na esfera administrativa. Argumenta que como a autora elege como causa de pedir de sua ação a ilegalidade da determinação do TCU, o que prova que ele se insurge contra ato daquele Tribunal, essa circunstância deve atrair a União para o polo passivo da ação. Consta do decisum atacado: "Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, independente do ente federado ao qual está vinculada. Não há previsão legal para formação de litisconsórcio necessário com a União no caso em tela, sendo que a matéria em discussão diz respeito exclusivamente à relação de emprego mantida entre a reclamante e a CODEVASF. O fato de a reclamada estar cumprindo determinação do TCU não transfere automaticamente a legitimidade passiva para a União. A controvérsia central versa sobre a licitude da supressão da parcela incorporada ao salário do reclamante, o que está no âmbito da relação contratual trabalhista, independentemente da motivação que levou a empresa a proceder com tal redução. A teoria da asserção, aplicada no exame das condições da ação, confirma a legitimidade passiva da reclamada, pois há pertinência subjetiva entre o pedido formulado (manutenção da parcela salarial) e quem efetivamente paga a remuneração do reclamante (CODEVASF). Nada a reformar." O artigo 896, § 1º-A, da CLT dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância desse requisito, haja vista não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitou a reproduzir a integra do tópico referente à matéria no acórdão combatido, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos contra o quais pretendia se contrapor. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 37; artigos 70, 71 e 169 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Expõe que a recorrente, por ser empresa pública federal, pertencente à Administração Pública Indireta da União, submete-se ao controle externo do Tribunal de Contas na União. Aduz que, por força de dispositivo constitucional, o TCU, ao prolatar o Acórdão 1932/2021, está, em verdade, a exercer o seu papel institucional, cabendo à CODEVASF, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa e do contraditório, o cumprimento das decisões do mencionado Órgão Institucional. Defende que o entendimento jurisprudencial pacífico do TST, não tem força vinculante para obrigar a recorrente, Estatal dependente da União, a realizar pagamento de gratificações de função de confiança, a fim de assegurara a estabilidade financeira, tendo em vista que, por força do Princípio da Legalidade, as verbas remuneratórias da recorrente tem sua criação submetida aos ditames legais. Ressalta que todos os atos praticados pela CODEVASF no contexto do vínculo de emprego devem estar amparados pelo princípio da legalidade, em especial o da legalidade orçamentária. Destaca que, enquanto órgão técnico especializado no controle da Administração Pública Federal e com previsão constitucional para tanto, o TCU emite pareceres, promove fiscalizações, aprecia atos administrativos, sinaliza prazos para ao cumprimento da lei e profere decisões que vinculam a Administração Pública Federal como um todo, o que, sem qualquer dúvida, alcança a Recorrente. Salienta que a supressão contra a qual se insurge o recorrido tem fundamento não propriamente em ato ligado ao poder diretivo da CODEVASF, mas da sua sujeição ao TCU, que se encontra a estatal por força da Constituição Federal. Consta da decisão que se impugna: "Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à CODEVASF nas relações trabalhistas. Embora seja empresa pública federal sujeita ao controle do TCU, a recorrente se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme art. 173, §1º, II, da CF/88. Esta submissão implica aplicação integral da legislação trabalhista, incluindo as súmulas do TST e os princípios da irredutibilidade salarial e proteção ao direito adquirido. O reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos ininterruptos, consolidando o direito à incorporação nos termos da Súmula 372, I, do TST. Este direito foi formalmente reconhecido pela própria recorrente através de ato administrativo específico, integrando-se definitivamente ao patrimônio jurídico do empregado e ao seu contrato de trabalho. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos constitui direito adquirido, protegido pelos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, não podendo ser suprimida unilateralmente pelo empregador, ainda que por determinação de órgão de controle externo. Embora a decisão do TCU seja vinculante na esfera administrativa, ela não possui eficácia para desconstituir direitos trabalhistas consolidados. A Justiça do Trabalho possui competência exclusiva para dirimir conflitos decorrentes de relações de emprego, não se subordinando a decisões de órgãos de controle externo quando estas contrariam direitos fundamentais trabalhistas consolidados. Como bem decidido pelo E. TRT da 19ª Região em caso idêntico: "Embora o TCU, por meio do Acórdão nº 1932/2021-TCU-Plenário, tenha determinado a supressão dessa vantagem, tal determinação não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas no âmbito do contrato de trabalho da reclamante." Aplica-se, ainda, a Súmula 51, I, do TST, que estabelece: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Mesmo admitindo-se a legalidade da revogação posterior dos atos normativos internos, tal revogação não pode retroagir para afetar empregados que já consolidaram direitos sob a égide das normas anteriores. A jurisprudência do TST corrobora este entendimento: "a revogação de norma autorizadora da incorporação administrativa de gratificação de função, mesmo que decorrente de declaração de ilegalidade pelo TCU, não produz efeitos nos contratos de trabalho então vigentes, nos termos das Súmulas 51, I/TST e 372/TST" (TST, 3ª T., Ag-AIRR989-41.2020.5.10.0021, BALAZEIRO, DEJT 18/8/2023). Ademais, o ato administrativo que formalizou a incorporação está sujeito ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Tendo sido praticado em dezembro de 2015, o prazo para sua anulação expirou em dezembro de 2020, operando-se a estabilização definitiva do direito. Por fim, o princípio da legalidade administrativa deve ser harmonizado com outros igualmente relevantes, como o da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao retrocesso social. A alteração contratual pretendida pela recorrente viola frontalmente o art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a manutenção da gratificação incorporada ao salário do reclamante." A Recorrente transcreveu integralmente o texto do tópico da decisão recorrida objeto das razões de recurso de revista. Todavia, não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, é dever da parte transcrever o trecho da decisão que consubstancia a tese jurídica prequestionada a ser confrontada com as razões recursais e, ainda, proceder ao confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões pelas quais a parte entende violado o dispositivo da lei ou da Constituição Federal, ou contrariada a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. O recurso de revista em razão de sua natureza extraordinária e fundamentação vinculada, se não forem preenchidos pela parte os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como autorizar o seu seguimento em sede do juízo de prelibação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. (jcfs) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001336-62.2023.5.19.0007 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: EWALDO MEDEIROS SARMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425cf92 proferida nos autos. RORSum 0001336-62.2023.5.19.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA JORGE HENRIQUE LIMA MENDES (AL16823) MERCIA SILVA SOUTO MAIA (AL15753) PATRICIA SILVA MOURA VALE (PE1274) RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE (AL4082) Recorrido: Advogado(s): EWALDO MEDEIROS SARMENTO CAIO LUCAS VALENCA COSTA BUARQUE (AL17832) RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 11afc61; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 700e71d). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta que o ingresso da União no polo passivo da presente demanda não configura hipótese de facultatividade, mas verdadeiro litisconsórcio necessário. Assevera que não há nenhum ato praticado pela recorrente que violou a esfera jurídica da autora, mas, na verdade, apenas o cumprimento de um acórdão proferido pelo TCU, que transitou em julgado na esfera administrativa. Argumenta que como a autora elege como causa de pedir de sua ação a ilegalidade da determinação do TCU, o que prova que ele se insurge contra ato daquele Tribunal, essa circunstância deve atrair a União para o polo passivo da ação. Consta do decisum atacado: "Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, independente do ente federado ao qual está vinculada. Não há previsão legal para formação de litisconsórcio necessário com a União no caso em tela, sendo que a matéria em discussão diz respeito exclusivamente à relação de emprego mantida entre a reclamante e a CODEVASF. O fato de a reclamada estar cumprindo determinação do TCU não transfere automaticamente a legitimidade passiva para a União. A controvérsia central versa sobre a licitude da supressão da parcela incorporada ao salário do reclamante, o que está no âmbito da relação contratual trabalhista, independentemente da motivação que levou a empresa a proceder com tal redução. A teoria da asserção, aplicada no exame das condições da ação, confirma a legitimidade passiva da reclamada, pois há pertinência subjetiva entre o pedido formulado (manutenção da parcela salarial) e quem efetivamente paga a remuneração do reclamante (CODEVASF). Nada a reformar." O artigo 896, § 1º-A, da CLT dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância desse requisito, haja vista não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitou a reproduzir a integra do tópico referente à matéria no acórdão combatido, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos contra o quais pretendia se contrapor. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 37; artigos 70, 71 e 169 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Expõe que a recorrente, por ser empresa pública federal, pertencente à Administração Pública Indireta da União, submete-se ao controle externo do Tribunal de Contas na União. Aduz que, por força de dispositivo constitucional, o TCU, ao prolatar o Acórdão 1932/2021, está, em verdade, a exercer o seu papel institucional, cabendo à CODEVASF, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa e do contraditório, o cumprimento das decisões do mencionado Órgão Institucional. Defende que o entendimento jurisprudencial pacífico do TST, não tem força vinculante para obrigar a recorrente, Estatal dependente da União, a realizar pagamento de gratificações de função de confiança, a fim de assegurara a estabilidade financeira, tendo em vista que, por força do Princípio da Legalidade, as verbas remuneratórias da recorrente tem sua criação submetida aos ditames legais. Ressalta que todos os atos praticados pela CODEVASF no contexto do vínculo de emprego devem estar amparados pelo princípio da legalidade, em especial o da legalidade orçamentária. Destaca que, enquanto órgão técnico especializado no controle da Administração Pública Federal e com previsão constitucional para tanto, o TCU emite pareceres, promove fiscalizações, aprecia atos administrativos, sinaliza prazos para ao cumprimento da lei e profere decisões que vinculam a Administração Pública Federal como um todo, o que, sem qualquer dúvida, alcança a Recorrente. Salienta que a supressão contra a qual se insurge o recorrido tem fundamento não propriamente em ato ligado ao poder diretivo da CODEVASF, mas da sua sujeição ao TCU, que se encontra a estatal por força da Constituição Federal. Consta da decisão que se impugna: "Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à CODEVASF nas relações trabalhistas. Embora seja empresa pública federal sujeita ao controle do TCU, a recorrente se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme art. 173, §1º, II, da CF/88. Esta submissão implica aplicação integral da legislação trabalhista, incluindo as súmulas do TST e os princípios da irredutibilidade salarial e proteção ao direito adquirido. O reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos ininterruptos, consolidando o direito à incorporação nos termos da Súmula 372, I, do TST. Este direito foi formalmente reconhecido pela própria recorrente através de ato administrativo específico, integrando-se definitivamente ao patrimônio jurídico do empregado e ao seu contrato de trabalho. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos constitui direito adquirido, protegido pelos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, não podendo ser suprimida unilateralmente pelo empregador, ainda que por determinação de órgão de controle externo. Embora a decisão do TCU seja vinculante na esfera administrativa, ela não possui eficácia para desconstituir direitos trabalhistas consolidados. A Justiça do Trabalho possui competência exclusiva para dirimir conflitos decorrentes de relações de emprego, não se subordinando a decisões de órgãos de controle externo quando estas contrariam direitos fundamentais trabalhistas consolidados. Como bem decidido pelo E. TRT da 19ª Região em caso idêntico: "Embora o TCU, por meio do Acórdão nº 1932/2021-TCU-Plenário, tenha determinado a supressão dessa vantagem, tal determinação não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas no âmbito do contrato de trabalho da reclamante." Aplica-se, ainda, a Súmula 51, I, do TST, que estabelece: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Mesmo admitindo-se a legalidade da revogação posterior dos atos normativos internos, tal revogação não pode retroagir para afetar empregados que já consolidaram direitos sob a égide das normas anteriores. A jurisprudência do TST corrobora este entendimento: "a revogação de norma autorizadora da incorporação administrativa de gratificação de função, mesmo que decorrente de declaração de ilegalidade pelo TCU, não produz efeitos nos contratos de trabalho então vigentes, nos termos das Súmulas 51, I/TST e 372/TST" (TST, 3ª T., Ag-AIRR989-41.2020.5.10.0021, BALAZEIRO, DEJT 18/8/2023). Ademais, o ato administrativo que formalizou a incorporação está sujeito ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Tendo sido praticado em dezembro de 2015, o prazo para sua anulação expirou em dezembro de 2020, operando-se a estabilização definitiva do direito. Por fim, o princípio da legalidade administrativa deve ser harmonizado com outros igualmente relevantes, como o da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao retrocesso social. A alteração contratual pretendida pela recorrente viola frontalmente o art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a manutenção da gratificação incorporada ao salário do reclamante." A Recorrente transcreveu integralmente o texto do tópico da decisão recorrida objeto das razões de recurso de revista. Todavia, não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, é dever da parte transcrever o trecho da decisão que consubstancia a tese jurídica prequestionada a ser confrontada com as razões recursais e, ainda, proceder ao confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões pelas quais a parte entende violado o dispositivo da lei ou da Constituição Federal, ou contrariada a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. O recurso de revista em razão de sua natureza extraordinária e fundamentação vinculada, se não forem preenchidos pela parte os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como autorizar o seu seguimento em sede do juízo de prelibação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA. (jcfs) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EWALDO MEDEIROS SARMENTO
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE (OAB 17832/AL) - Processo 0700640-92.2023.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ivanildo Marinho GuedesB0 - RÉU: B1Usina Santa Clotilde S/AB0 - DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão (fls. 139), o qual NÃO CONHECEU o Recurso Inominado, ante a sua INTEMPESTIVIDADE, o qual condenou o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10%, em observância à Resolução nº 22 do TJ/AL, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos das custas. Ademais, intime-se o demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, de acordo com a norma do art. 523, CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de julho de 2025. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL), ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL), ADV: WALLISSON MAYK FERNANDES DE FARIAS (OAB 10321/AL), ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL), ADV: CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE (OAB 17832/AL) - Processo 0500221-97.2007.8.02.0017/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade Civil - EXEQUENTE: B1Eliene Silva Martins,B0 - EXECUTADO: B1Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima LtdaB0 - Considerando a manifestação acostada às fls. 243/252, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da referida petição. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE (OAB 17832/AL), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0704426-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1M.V.S.C.B0 - RÉU: B1A.A.M.I.S.B0 - Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE (OAB 17832/AL), ADV: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL), ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL) - Processo 0706449-53.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - REQUERENTE: B1Juliana Calisto CostaB0 - REQUERIDO: B1Lauro Pereira da FonsecaB0 - LITSPASSIV: B1Hospital Maternidade Nossa Senhora de FátimaB0 - DECISÃO No que diz respeito necessidade da realização de prova pericial, com o objetivo de comprovar a existência ou não de erro no procedimento médico, entendo por deferir o pedido formulado pelo réu para a realização de perícia médica indireta, com base no prontuário e demais documentos acostados aos autos, com fulcro no art. 465, do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista o dever de observância e concretização de princípios norteadores do processo civil, como o da celeridade processual, e considerando que deve-se visar à primazia do julgamento do mérito em prazo razoável (art. 4º, do CPC), passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: 1 - nomeio como perito deste juízo o Dr. Moisés do Nascimento Acácio, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, com telefone de contato (82) 99952-0830 e e-mail: acaciomed2013@gmail.com, que deverá prestar compromisso legal e responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando também a sua proposta de honorários periciais; 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do Perito acerca da notificação para a realização da perícia; 5 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; No que se refere ao valor das despesas periciais, de acordo com o artigo 95, caput do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (Grifos inexistentes no original). Tendo em vista que os réus solicitaram a produção da prova pericial, a perícia será custeada por eles, conforme determinado em audiência após oitiva das partes. Sendo assim, apresentada a proposta de honorários, proceda-se com a intimação dos réus, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o §3º, do art. 465, do CPC, manifeste-se sobre o valor ofertado pelo perito. Arapiraca, 10 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO LUCAS VALENÇA COSTA BUARQUE (OAB 17832/AL) - Processo 0733111-26.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Magna Roasane da Silva TeixeiraB0 - Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, c/c o arts. 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 8.176/2019, e, assim, DETERMINO a remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital. Intime-se. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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