Elielma Veneranda Dos Santos
Elielma Veneranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 017834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elielma Veneranda Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19
Nome:
ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000435-69.2024.5.19.0004 AUTOR: JUAN RICARDO CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: KARLA SYARA FERREIRA RIBEIRO 10011600454 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d137339 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando que as parcelas do acordo vem sendo comprovadas nos autos, ainda que com atraso, aguarde-se por ora, o cumprimento final do acordo entabulado pelas partes. Ao final, à Calculista da Vara para apurar eventual saldo remanescente, com incidência da multa pelo atraso no pagamento, superiores a 30 dias, conforme disposto em ata de audiência Id 66b3b57, consignando que os valores bloqueados na conta da reclamada devem permanecer a disposição do Juízo, até ulteriores deliberações. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAN RICARDO CONCEICAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 77239553 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 27/06/2025 18:56 77239562 - Recurso Inominado - INSS - PEÇA CORRETA - SUBSTITUI A PEÇA ANTERIOR CLECIO ALVES DE FRANCA 27/06/2025 19:02 Maceió, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 10169/SE), ADV: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS (OAB 17834/AL) - Processo 0731848-56.2025.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Difamação - AUTORA: B1Alessandra Cristina da SilvaB0 - RÉ: B1Gley Cielle Braz VerçosaB0 - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS (OAB 17834/AL) - Processo 0700664-78.2025.8.02.0067 - Cautelar Inominada Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - AUTORA: B1Edilêne Tavares Dionísio PereiraB0 - DECISÃO Trata-se de representação por medidas protetiva de urgências apresentada pela ofendida Edilêne Tavares Dionísio Pereira, tendo como parte requerida Flávia de Farias de Oliveira, devidamente qualificadas nos autos. Em suma, a requerente narra que a representada, que é a proprietária do imóvel alugado em que a ofendida reside, teria entrado na residência sem a sua autorização e proferiu ameaças contra ela e os seus familiares, especialmente em relação à permanência da ofendida no imóvel. Às fls. 15/16, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo deferimento das medidas protetivas requeridas. Este Juízo, na decisão de fls. 17/20, indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência com base na Lei 11.340/2006, contudo fixou medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319, do Código de Processo Penal. Posteriormente, no despacho de fl. 42, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a (in)competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste juízo e requereu a remessa dos autos a uma das Varas Criminais com competência residual desta Capital (fls. 46/47). É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. A Lei do Estado de Alagoas nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, estabelece, em seu Anexo I, a competência das Varas Criminais Residuais e da 14ª Vara Criminal da Capital, senão vejamos: Criminal Residual: Feitos Criminais a que não corresponda Vara Privativa. 14ª Vara Criminal da Capital Trânsito: Feitos relativos às Infrações de Trânsito. Posteriormente, sobreveio a Lei do Estado de Alagoas nº 8.212/2019, que alterou a competência da 14ª Vara Criminal da Capital, in verbis: Art. 2º A 14ª Vara Criminal da Capital terá competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes, bem como os crimes praticados contra populações vulneráveis, tais como moradores de rua, negros, índios, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e congêneres, em virtude desta condição. (grifo meu) Assim, observa-se que a atuação da 14ª Vara Criminal da Capital apenas se justifica diante de crimes que tenham na hipossuficiência da vítima como causa determinante para o delito. Aqui, cabe destacar, que a criação de Varas Especializadas em crimes contra vulneráveis no Brasil foi fruto do reconhecimento de que em determinadas situações, a circunstâncias da vítima são determinantes para a prática de alguns delitos e, em razão das circunstâncias especiais da vítima, exige-se medidas céleres e providências específicas. Com efeito, a partir da criação da Lei Estadual n° 8.212/19, sedimentou-se como processo com competência material desta unidade apenas aqueles envolvendo vítimas que, por sua condição de vulnerabilidade, foram alcançadas por condutas criminosas. E buscando garantir a especialidade desta vara, sob pena de inviabilizar seu funcionamento e descumprir os próprios fins almejados pela legislação estadual, sempre se faz necessária uma minuciosa análise dos fatos apurados. Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se que não obstante a condição de idosa da ofendida, os fatos narrados no presente feito não detém na idade sua razão de ser. Isto porque a motivação para a prática dos supostos crimes advieram de desentendimentos decorrentes de descumprimento do contrato de locação de imóvel urbano. Nestes termos, em que pese os presentes autos versarem sobre a suposta prática de crimes em face de pessoa idosa, tal característica não foi determinante para a execução das infrações, tratando-se, ao contrário, de mera eventualidade, o que afasta a competência desta Vara Especializada para atuar no presente feito. Vale enaltecer que eventual banalização da competência desta Vara Especializada reduzirá sua capacidade operacional para atuar nos casos em que seja realmente necessário, o que implica, na prática, em comprometer a proteção integral que deve ser assegurada à aqueles que foram vítima de condutas delitivas em razão do estado de vulnerabilidade, inclusive no que tange ao acesso à Justiça, consoante determina a Constituição Federal. Consolidando o entendimento aqui exposto, decisões proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da especialidade desta unidade jurisdicional: PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E A 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE ROUBO. CARÁTER DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE PARA PRÁTICA DO DELITO. NÃO EVIDENCIADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Número do Processo: 0500352-98.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. José Carlos Malta Marques; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 09/12/2022) PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável e Juízo dO Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital. SUPOSTO DELITO DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA. ART. 226, §1º, da Lei 8.069/90. Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA ADOLESCENTE QUE OCORRA EM VIRTUDE DESSA CONDIÇÃO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.431/2017. Até a implementação do disposto nocaputdeste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins. PROCESSO SUJEITO À JURISDIÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA PARA CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA UMA VEZ QUE INEXISTE vara especializada em crime contra a criança e o adolescente LATO SENSU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE violência doméstica e familiar contra a mulher da capital.(Número do Processo: 0500031-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 21/03/2024) (grifos meus) Pelo exposto, demonstrado que os fatos ora apurados não guardam relação com a vulnerabilidade decorrente da idade de um dos querelantes, tutelada por esta vara especializada, para evitar ulterior nulidade, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DETERMINO que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas Criminais com competência residual. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL), ADV: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS (OAB 17834/AL) - Processo 0700622-71.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Carlos André da SilvaB0 - DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor (fls. 03/04), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, provas de que disponha para o esclarecimento da causa. Citem-se as rés e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos CEJUSC/AL. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. Contudo, em caso de impossibilidade de comparecimento de forma virtual, a parte poderá comparecer ao CEJUSC, o qual, em razão da reforma do 1º piso do Fórum de São Miguel dos Campos, está, temporariamente, localizado na 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, conforme Ato Normativo Conjunto nº 09, de 05 de agosto de 2024. Advirta-se a parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado). Conforme disciplina o art. 334, § 3º, do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Publique-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos-AL, 20 de junho de 2025. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0024662-34.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON ODILON Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, ou de pessoa cujo vínculo com a parte autora esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda declaração de residência assinada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, ou declaração do próprio autor nos moldes da Lei Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, verifico não preenchidos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0036122-52.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: T. B. B. D. L. Advogado do(a) AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
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