Thayna Da Silva Florentino

Thayna Da Silva Florentino

Número da OAB: OAB/AL 017848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAL, TJBA, TJPE, TRF5
Nome: THAYNA DA SILVA FLORENTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares O: Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000603-33.2024.8.17.5030 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ANDRIELE MARIA DE SOUZA - PE44935 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): VICTOR FERREIRA ARCANJO - PE42684 Advogados do(a) DENUNCIADO(A): ANDRIELE MARIA DE SOUZA - PE44935, KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA - AL17110 Advogados do(a) DENUNCIADO(A): GABRIEL FERNANDES DE ANDRADE MORAES PINHEIRO - PE51149, LUIZ ANTONIO CARDOSO GAYÃO - PE017848-D INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, fica(m) os Advogados dos Acusados intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "(...) DECISÃO: Em atenção ao parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, vislumbro que a situação fática permanece inalterada, remanescendo presentes os requisitos e os fundamentos estampados na decisão que decretou a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) E. S. D. D. S., ERIVAN IZIDORIO DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA, E. B. D. A. S. e L. P. R. D. S.. Além de tudo, imperioso destacar que o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como no caso dos autos. A prisão preventiva tem por escopo garantir a ordem pública, posto que a periculosidade dos denunciados ficou evidenciada pelo uso de arma de fogo contra o efetivo policial, bem como pela reiteração delitiva, conforme antecedentes criminais acostados aos autos (IDs 189482543, 189482553, 189482563, 189482571 e 195274175). Conforme decidido pela Sexta Turma do STJ, Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) réu(s) E. S. D. D. S., ERIVAN IZIDORIO DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA, E. B. D. A. S. e L. P. R. D. S.. De outro modo, acolho a cota ministerial e revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Sr. José Jean da Silva Felinto na decisão de ID 189029225, por entender desnecessárias no presente momento. 1. Redesigno audiência em continuação de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 11h15, para oitiva da testemunha A. C. G. D. S., bem como para o interrogatório dos réus. Saliento que a presença dos réus presos fora devidamente requisitada por meio do SIAP (documento em anexo). Fica facultado ao Ministério Público e ao advogado/defensor público do acusado o acesso através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aX82yi72mENDQmF9MaVCMIzLA5w5hzP9iIEMw9Wd5KNI1%40thread.tacv2/1738682332724?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22241d57a6-8da0-468c-8a4b-9e451a6493e5%22%7d 1.1. Expeça-se, com urgência, carta precatória ao Juízo de Ingá/PB, com o referido link de acesso para a videoconferência, nos endereços constantes no documento de ID 204621150, solicitando-se ao juízo deprecado, em caso de dificuldade no uso do aplicativo MS TEAMS pela testemunha, cooperação judiciária nos termos do art. 68 do CPC, a fim de que aquele Juízo preste auxílio reservando a sala de audiências para a oitiva da depoente, através de videoconferência, cuja sala virtual poderá ser acessada através da plataforma Microsoft Teams, por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aX82yi72mENDQmF9MaVCMIzLA5w5hzP9iIEMw9Wd5KNI1%40thread.tacv2/1738682332724?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22241d57a6-8da0-468c-8a4b-9e451a6493e5%22%7d 1.2. Requisitem-se os laudos definidos da substância entorpecente “maconha” (ID 190040590, pág. 47), traumatológicos (ID 190040590, págs. 34-43) e balístico (ID 190040590, págs. 49 e 50) solicitados pela autoridade policial. Presentes intimados. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Thiago Sarmento de Sousa, Técnico Judiciário, Mat. 1904035, digitei-o. Juiz de Direito Flávio Krok Franco 2ª Vara Criminal de Palmares" - ID 207071105. HEITOR ALEXIS ARAUJO MACEDO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Passo à análise do mérito. 4. No caso concreto, a parte autora fundamenta exclusivamente a manutenção da qualidade de segurado na sentença homologatória proferida em reclamação trabalhista, que reconheceu vínculo empregatício no período alegado. 5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." 6. Assim, não basta a existência da sentença homologatória na esfera trabalhista para configurar início de prova material: é imprescindível que ela esteja amparada em elementos materiais contemporâneos, capazes de comprovar a efetiva prestação de serviço no período pretendido 7. No presente feito, não consta dos autos qualquer prova documental contemporânea aos fatos alegados que comprove o exercício da atividade laboral, limitando-se a parte autora a juntar a sentença homologatória da Justiça do Trabalho. Essa insuficiência de prova atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, não sendo possível reconhecer o período pleiteado para fins previdenciários. 10. Em caso análogo, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas reformou sentença de procedência com o seguinte entendimento: (...) QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, SEM AMPARO EM ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. NÃO CONSTITUI INÍCIO VÁLIDO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (...) No caso concreto, observa-se que a sentença trabalhista acostada aos autos, que reconheceu o vínculo empregatício da autora no período de 17/09/2018 a 31/07/2021, não foi acompanhada de outras provas materiais contemporâneas ao período alegado, portanto não deve ser considerada como início de prova material. (...)” (PROCESSO Nº 0011302-97.2023.4.05.8001, Rel. Juiz Federal Sérgio Silva Feitosa, 3ª Relatoria JF/AL, julgado em 07/06/2024)" 11. Cabe à parte autora o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), devendo apresentar elementos contemporâneos que demonstrem o exercício da atividade laborativa e o período a ser reconhecido. No entanto, tal encargo não foi atendido. 12. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 13. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz (a) Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica o AUTOR intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thayná da Silva Florentino (OAB 17848/AL) Processo 0706873-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por Margarida Maria dos Santos em face de Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a autora que, no dia 04 de novembro de 2024, foi vítima de assalto, ocasião em que teve seus pertences subtraídos, dentre eles o cartão de crédito emitido pela requerida, de numeração final 4769. Após o ocorrido, relata ter recebido notificações de diversas transações realizadas com o referido cartão, que não foram por ela autorizadas. Informa que, ao perceber as movimentações suspeitas, imediatamente entrou em contato com a administradora do cartão para solicitar o cancelamento, o que ocorreu ainda na mesma data, sob o protocolo nº 33383188. Entretanto, mesmo após a formalização do cancelamento, a fatura posterior apresentou cobranças relativas às compras efetuadas após o roubo, gerando-lhe significativo transtorno. Relata ainda que, ao procurar a requerida, foi orientada a pagar apenas os débitos de sua responsabilidade, sendo que os demais seriam desconsiderados, o que não foi respeitado. Acrescenta que passou a sofrer reiteradas cobranças pelos valores indevidos, sem que obtivesse solução administrativa, inclusive tendo recebido novo cartão de crédito sem solicitação. Diante da inércia da requerida em solucionar administrativamente a controvérsia, a autora ajuizou a presente demanda visando a proteção de seus direitos de consumidora. Colacionou documentos às fls. 09/19, fl. 23/24 É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que quando tratando do tópico da tutela de urgência não restou demonstrado a probabilidade do direito intentado pela parte autora. O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva. Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC. Diligências necessárias. Arapiraca , 27 de maio de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – TIPO “A” Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a reimplantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 – de acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, depende de três requisitos para sua concessão: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Do impedimento de longo prazo: O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Nesse ponto, há de ser feita ainda ponderação quando a parte requerente tratar-se de pessoa menor de idade. Isso porque, uma vez identificada a existência de deficiência física em menor, não é de se exigir deste a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: “Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal”. No entanto, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte menor é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Nesse caso, o benefício em questão somente é devido se a deficiência causar impactos de tal modo à vida do menor, bem como de sua família, reduzindo as possibilidades e oportunidades, no meio em que vive. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de F84.0 (Autismo infantil). Diante disso, inegável considerar a existência de impedimento apto a configurar deficiência, em razão da limitação identificada. Destarte, em relação à incapacidade, conforme dicção da Súmula nº 29, da TNU, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por tal razão, de acordo com o entendimento adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante – idade, grupo familiar, despesas médicas, escolaridade, local de residência – podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no meio social. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a sua incapacidade e, consequentemente, satisfeito tal requisito, ainda que a perícia judicial tenha concluído em sentido contrário, ou mesmo que se trata de incapacidade meramente parcial. Da análise do laudo pericial e de todo o contexto em que vive a parte autora, nota-se que sua incapacidade é de longa duração, já que as condições pessoais não permitem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte é portadora de autismo (doença e incapacidade congênita), encontrando-se limitações para os atos de vida inerentes à idade, além de residir em munícipio interiorano, local em que há menos diversidade de oportunidades. Portanto, considero preenchido o requisito legal da deficiência com impossibilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (superior a 2 anos), mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico: Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, a comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do CNIS dos pais da parte autora, o qual demonstrou o valor de um salário mínimo auferido pelo genitor, bem como o CADUNICO anexado aos autos informa “Faixa de renda familiar total de Até meio salário mínimo e Faixa de renda familiar por pessoa (per capita) Até R$ 105,00”, portanto, inferior ao critério objetivo de ½ salário mínimo. Ademais, o laudo fotográfico, bem como o auto de constatação do Oficial de Justiça, demonstra que a parte autora reside em local simples e não ostenta sinais de bom padrão de vida. Desse modo, a parte autora logrou comprovar não possuir meios de interagir de forma plena em igual de condições com as demais pessoas de mesma idade, nem de prover sua manutenção por sua família, nos moldes do art. 20 da Lei n° 8.742/93, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB e DCB: O benefício deve ser concedido a partir de 31/07/2024 (DER), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 31/07/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006120-62.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA DA SILVA FLORENTINO - AL17848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal Titular da 10.ª Vara Federal/AL
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