Thiago Pereira Melo Barros
Thiago Pereira Melo Barros
Número da OAB:
OAB/AL 017940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Pereira Melo Barros possui 111 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJSP, TRF2, TRT19, TRF3, TJAL, TJMG, TJSE
Nome:
THIAGO PEREIRA MELO BARROS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF) - Processo 0701906-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Juliana Pereira Melo TomazB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CassiB0 - 3169
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (OAB 62170/PR), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), ADV: RODRIGO PEREIRA REIS (OAB 12375/AL) - Processo 0700568-90.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Janiel Ferreira SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: RODRIGO PEREIRA REIS (OAB 12375/AL), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL) - Processo 0700391-29.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Paulo Cesar Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), ADV: RODRIGO PEREIRA REIS (OAB 12375/AL) - Processo 0709275-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Adailton de França ReisB0 - Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 97/98, transitou em julgado. Nada mais a certificar.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), ADV: RODRIGO PEREIRA REIS (OAB 12375/AL) - Processo 0709275-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Adailton de França ReisB0 - Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 97/98, transitou em julgado. Nada mais a certificar.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Defiro o benefício da assistência judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL – 9ª VARA/AL
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0802347-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V. L. dos S. S. - Agravante: J. C. de A. O. - Agravado: Juízo de Direito da 28º Vara Cível da Infância e Juventude da Capital - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia dos Santos Souza e José Cícero de Andrade Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (págs. 5/7), que que, ao reavaliar a medida protetiva de acolhimento institucional no bojo do processo n.º 0000024-81.2024.8.02.0090, determinou a manutenção do acolhimento institucional das crianças L. V. da S. S. e L. L. da S. S., no Serviço de Acolhimento Institucional Rubens Colaço, além de decretar a proibição de visitas pelos ora agravantes. Também determinou que a entidade de acolhimento elaborasse relatórios trimestrais sobre a situação dos infantes, nos termos do art. 92, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nas razões recursais (págs. 1/4), os agravantes alegaram: a) a ausência de justa causa para a proibição das visitas; b) que a decisão recorrida se baseou em relatos subjetivos, sem respaldo em prova concreta; c) que as lesões verificadas nas crianças são compatíveis com acidentes domésticos e interações entre os próprios menores, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo pericial, o que teria sido desconsiderado pela decisão combatida; d) que a medida imposta afronta o princípio do melhor interesse da criança e pode ocasionar graves danos psicológicos aos infantes; e) que a proibição total de visitas é desproporcional e foi decretada sem que os agravantes tivessem oportunidade de apresentar defesa quanto às alegações de maus-tratos. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo, para que lhes seja restabelecido o direito de visitas assistidas aos menores, e, no mérito o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Em despacho de pág. 34, foi determinada a intimação dos agravantes para procederem ao recolhimento do preparo em dobro ou apresentarem justificativa para sua impossibilidade, sob pena de deserção. Em resposta, apresentaram pedido de reconsideração (págs. 38/39), apontando que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas protocolou petição (págs. 37/46 - origem) pleiteando expressamente a concessão da justiça gratuita, acompanhada de declarações de hipossuficiência assinadas pelos agravantes (págs. 47/53 e, posteriormente, às págs. 102 e 103 da origem), sem nenhuma manifestação pelo juízo de origem nas decisões interlocutórias constantes às págs. 32; 376-381; 449-452; e 517-521 da origem. Em decisão proferida às págs. 41/45, foi confirmado o deferimento tácito da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões às págs. 61/67, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Francisco F. Saraiva (OAB: 12661/AL) - Thiago Pereira Melo Barros (OAB: 17940/AL)
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