Larissa Nunes De Melo Azevedo

Larissa Nunes De Melo Azevedo

Número da OAB: OAB/AL 017965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Nunes De Melo Azevedo possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJAL, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPA, TJAL, STJ, TJPB
Nome: LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL), ADV: LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO (OAB 17965/AL) - Processo 0700560-31.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cicero Gilo dos SantosB0 - DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos de fls. 130 e 131/135, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção com fulcro no art. 53,§4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805946-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LILIAN PEREIRA DE BARROS CORREIA - Agravado: ALBERTO MELO DE BARROS CORREIA JUNIOR - Agravada: Vaneska Keila Cipriano da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lilian Pereira de Barros Correia, em face da decisão (fls. 140/143 da origem) proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar tombada sob n° 0738172-96.2024.8.02.0001, proposta em seu desfavor por Alberto Melo de Barros Correia Junior, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua oart. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial. Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça,autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar. Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração. No mais, diante do interesse da parte ré na realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para indicarem quais provas pretendem produzir na referida audiência, bem como juntar o rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (fls. 01/23), a parte agravante argumenta, em síntese, que ocupa o imóvel desde 2007, inicialmente por contrato de locação com o anterior proprietário, onde estabeleceu seu comércio "Hiper Variedades". Em 2012, a família deliberou sobre a aquisição conjunta do bem, com acordo verbal prevendo desmembramento entre os irmãos Alberto (ora agravado) e Lilian (agravante). Contudo, após a compra, Alberto criou obstáculos ao desmembramento alegando impedimentos urbanísticos. A agravante permaneceu no imóvel exercendo atos de proprietária por mais de 17 anos, descobrindo apenas na citação que o registro estava exclusivamente em nome do irmão. Em sua defesa, a agravante inicialmente sustenta que os requerentes jamais exerceram posse sobre o imóvel, requisito essencial para reintegração. Noutro ponto, alega que a liminar foi concedida após a contestação, violando os arts. 562 e 566 do CPC. Argumenta, por isso, que, uma vez instaurado o contraditório, aplicam-se os requisitos do art. 300 (tutela antecipada), não observados pelo juízo. Nesse sentido, aduz que a desocupação do imóvel utilizado como ponto comercial causará danos irreparáveis à recorrente e ao seu negócio, impossibilitando reversão mesmo com eventual procedência futura. Outrossim, invoca, em sede de defesa, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 17 anos, com caráter produtivo (estabelecimento comercial), preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Por tudo que se expôs, requer, liminarmente: (i) a concessão de efeito suspensivo integral à ordem de desocupação; (ii) subsidiariamente, a concessão do efeito ativo para dilatar o prazo para eventual desocupação voluntária do imóvel para, no mínimo, 60 dias. No mérito, pugna pela revogação da reintegração por: a) nulidade da decisão por vício processual; b) ausência de posse anterior dos agravados; c) reconhecimento da usucapião como defesa; d) irreversibilidade de seus efeitos. Por meio da decisão proferida às fls. 208/213, o pedido de efeito ativo foi concedido por esta relatoria. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 221/230, defendendo, em síntese, a propriedade do imóvel e a necessidade de reavê-lo, indicando a existência de uma suposta confusão entre a permissão de uso e a titularidade do imóvel, bem como a ausência de impugnação recursal tanto da posse por parte dos autores, quanto do recebimento da notificação para desocupação. Juntou documentos de fls. 221/246. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) - Henrique Silveira de Azevedo (OAB: 16393/AL) - Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL) - Felipe Raposo Brandão (OAB: 21419/AL)
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2949654/AL (2025/0194733-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIA GUIOMAR BASTO FRAGOSO DE ALMEIDA ADVOGADOS : SIMONE CRISTINA DA HORA - AL004039 FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO - AL012425 LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO - AL017965 AGRAVADO : CONDOMINO DO EDIFICO LUNA DORATA ADVOGADO : SIMONE CRISTINA DA HORA - AL004039 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700051-66.2022.8.02.0066 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Recorrente: Hospital Vida S/s Ltda - Recorrida: Ana Kelly de Vasconcelos Clemente - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13 de agosto de 2025. Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Fabrício Duarte Tenório (OAB: 12425/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL) - Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700051-66.2022.8.02.0066 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Recorrente: Hospital Vida S/s Ltda - Recorrida: Ana Kelly de Vasconcelos Clemente - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 21 de julho de 2025. Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Fabrício Duarte Tenório (OAB: 12425/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL) - Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO (OAB 17965/AL), ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) - Processo 0728725-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: B1Saint Patrick Ponta Verde Hotel LtdaB0 - RÉU: B1Hurb Viagens e Turismo S.aB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 02 de setembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO (OAB 17965/AL), ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL) - Processo 0757889-94.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Valter Pinheiro da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposta por Valter Pinheiro da Silva em face de Luciano Perpetuo Lemos. Às fls. 58, o autor indicou que o demandado desocupou o imóvel antes do desfecho do processo, fato que esvaziou o objeto litigioso. Em razão disso, por meio de seu patrono, pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos, formulando pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda era o despejo do réu do imóvel pertencente ao autor, com pagamento de valores, em que, após o ingresso da ação, a situação fática fora resolvida, conforme fls. 58. Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada. Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha. Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários ante a ausência de contestação. Em razão da renúncia de prazo, certifique-se o trânsito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,18 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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