Felype Oliveira De Brito

Felype Oliveira De Brito

Número da OAB: OAB/AL 017984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felype Oliveira De Brito possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJAL, TJSP
Nome: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700564-95.2024.8.02.0023 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Douglas Givanildo de Lima SantosB0 - Assim, utilizando-se da técnica de decisão per relationem, MANTENHO A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA de Douglas Givanildo de Lima Santos, ratificando os fundamentos da decisão proferida à fl. 173. Venha-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com a devida urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe , 25 de julho de 2025. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ezequiel dos SantosB0 - Autos nº: 0700274-93.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ezequiel dos Santos DECISÃO Trata-se de ação penal, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de em face de EZEQUIEL DOS SANTOS, dando-o como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. Em decisão interlocutória, às fls. 166/179, foi mantido o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento e analisado o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Em sede de análise da manutenção ou não da segregação cautelar, restou determinado por este Juízo, a aplicação de multa (permissão legal destinada ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), arbitrada em quatro salários mínimos vigentes, condicionante à soltura do suposto autor, assim como, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Às fls. 175/176, a defesa técnica requereu a dispensa da fiança, alegando a impossibilidade de o réu arcar com o pagamento, ante sua hipossuficiência econômica, e apresentou declaração de pobreza (fl. 177). É o relatório. Decido. Tratando-se de segregação cautelar, quando inexistem, nesta fase processual, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, deve-se dispensar o pagamento da fiança, quando comprovada a impossibilidade de seu pagamento. Deste modo, entende as cortes superiores. Vejamos: EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL . LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA. ISENÇÃO. CABIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITO DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP . AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE . ORDEM CONCEDIDA. 1. 1.Diante da hipossuficiência do agente e sua incapacidade de arcar com a fiança arbitrada, pode-se analisar casuisticamente a possibilidade dele aguardar em liberdade o deslinde do feito, devendo, para tanto, serem aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão . 2. 2.Verificada a situação econômica do preso, é possível conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal - Segundo a jurisprudência dos tribunais, nas hipóteses em que é concedida a liberdade provisória com fiança ao paciente hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública Estadual, a manutenção da prisão resulta em constrangimento ilegal, sendo imperiosa a isenção do pagamento do valor fixado a este título. 3 . 3.Constatando-se a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como fazendo-se suficiente, é possível que a prisão preventiva do paciente seja substituída por outras medidas diversas da segregação previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. 4 ..Ordem concedida para confirmar decisão liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM do presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des . Eduardo Guilliod Maranhão Relator (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00004884620248179901, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM) Assim, com espeque ao que dispõe o art. 350, do CPP e a jurisprudência pacífica à condição em apreço, dispenso o pagamento da fiança anteriormente arbitrada na decisão interlocutória de fls. 166/170, considerando a alegada hipossuficiência do réu Ezequiel dos Santos e a ausência de elementos que demonstrem a inveracidade da declaração de pobreza, mantendo-se ainda, incólume as medidas cautelares retro designadas. Expeça-se imediato alvará de soltura. Atualize-se o BNMP. LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto à cautelar aplicada e intime-se o réu, requisitando assinar termo de compromisso, destacando, ainda, que eventual descumprimento da medida imposta poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante previsto no artigo 282, §4º do CPP. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Matriz de Camaragibe , 25 de julho de 2025. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL), ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL), ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700132-89.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Tamyris Francisca da SilvaB0 - B1Rafael Francisco da SilvaB0 - Autos nº: 0700132-89.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Tamyris Francisca da Silva e outro DECISÃO Compulsando os autos, verifico na decisão de fls. 177/179, em que foi procedido o recebimento da denúncia, que não fora determinado a citação dos réus para responder à acusação que lhes foram impostas. Assim, chamo o feito à ordem para DETERMINAR: CITEM-SE os réus para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo; Se os acusados citados não apresentarem resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro; Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP; Acaso as partes denunciadas não sejam encontradas para serem citadas pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à súmula 351 do STF, verifique-se onde encontra-se custodiado em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como, proceda-se a consulta de endereços no INFOSEG e INFOJUD; Restando infrutíferas as diligências, cite-se esta por edital com prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários aos atos. REAVALIAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu RAFAEL FRANCISCO DA SILVA. O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006. Destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar, uma vez que atende o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por sua vez, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, a materialidade do crime está comprovada nos autos, pela apreensão de cocaína, maconha e crack (auto de exibição e apreensão, de fl. 20), assim como pelas declarações das testemunhas e documentos acostados aos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o réu. Vislumbro, portanto, a presença do fumus comissi delicti, indicando o acusado como suposto autor do delito. Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade a gravidade concreta do delito, bem como o risco de reiteração delitiva. Neste caso, é mister acautelar, com maior vigor, a sociedade, mormente porque as circunstâncias concretas que ligam o acusado à prática criminosa justificam a constrição da sua liberdade. Com efeito, trata-se de crime grave, eis que, supostamente, o denunciado foi flagranteado com 390 gramas de maconha, 08 pedras de crack, 01 bombinha de cocaína, cédulas de dinheiro e sacos plásticos, utilizados para o exercício da mercancia de entorpecentes (foto da apreensão, fl. 123). Demais disso, em consulta ao Sistema E-SAJ (fl. 197), consta que o suposto autor já responde a outro processo criminal (0700589-58.2024.8.02.0072), o que reforça a necessidade de constrição cautelar da liberdade. Assim, restam ineficazes a aplicação ou substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a contemporaneidade do risco potencial causado em caso de concessão de liberdade ao imputado (periculum libertatis), preenchidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 312 e seguinte do CPP. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificarem a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, tratando-se, na hipótese, de aproximadamente cinco quilos de maconha, bem como o próprio concurso de agentes, demonstra a periculosidade dos mesmos. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 549512 SP 2019/0361737-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Assim, a prisão preventiva é imprescindível, na hipótese, conforme fundamentado alhures. Pelo exposto, subsistindo os motivos e requisitos que ensejaram a prisão do requerente, inexistindo situação fática nova a ensejar revisão do fundamentado decisum segregador, bem como considerando a evidente presença dos requisitos genéricos e específicos, além dos pressupostos de admissibilidade da medida de constrição e sendo insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares diversas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, com fulcro nos artigos 311, 312, 313, I, bem como do art. 316, parágrafo único, todos do Diploma Processual Penal, pelos fundamentos acima relatados. Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos, atribuindo o código 735, conforme disciplina prevista no artigo 777-A do Código de Normas. Atualize-se o BNMP. Intimações e expedientes necessários.Cumpra-se com a devida urgência, visto tratar-se de réu preso. Matriz de Camaragibe , 25 de julho de 2025. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL) - Processo 0700270-30.2022.8.02.0050 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria Gleide dos SantosB0 - TERCEIRO I: B1Município de Porto CalvoB0 - DESPACHO Não havendo manifestação da inventariante no prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Entretanto, fica autorizado o desarquivamento do feito em caso de novo requerimento. Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ezequiel dos SantosB0 - Autos n° 0700274-93.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ezequiel dos Santos DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando a decisão de fls. 166/170, na qual foi concedida liberdade provisória ao réu Ezequiel dos Santos e tendo em vista a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica claro que a fiança arbitrada em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes é condição para a concessão de sua liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão, são aplicadas cumulativamente e são necessárias ao regular andamento do processo, conforme devidamente fundamentado pela decisão retorno. Cumpra-se integralmente os comandos da decisão de fls. 166/170, intimando-se os interessados. Na ausência de manifestação, no prazo de 05 dias, conclusos na fila "urgentes". Intimem-se. Matriz de Camaragibe(AL), 23 de julho de 2025. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2268/AL), ADV: JOSÉ TADEU CAVALCANTE (OAB 4749B/AL), ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL), ADV: ROBERT WAGNER ARDISON DOS SANTOS (OAB 14483/AL), ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0006480-62.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1A.F.S.J.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, do réu abaixo arrolado, se houver. AMARO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - CPF: 123.169.174-37
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ezequiel dos SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e amparo nos arts. 316, 282 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/2011,CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a EZEQUIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aplicando-lhe cumulativamente medidas cautelares processuais penais diversas, na forma do art. 319, do CPP, por entender necessárias e suficientes, quais sejam: 1)comparecer trimestralmente a este cartório e juízo, até o décimo dia de cada mês, para confirmar seu endereço e justificar suas atividades; 2)Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação a este juízo, devendo mantê-lo sempre atualizado;3)Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização;4) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, não se furtar às intimações. Considerando a natureza dos delitos imputados e a possibilidade de concessão da liberdade provisória, cabível a fixação de fiança, em razão do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e sopesando as condições pessoais do réu, entendo razoável e proporcional a fixação da fiança em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes. Intimem-se da presente decisão o denunciado e o Ministério Público, COM URGÊNCIA. Frise-se que o denunciado NÃO deverá ser colocado em liberdade, se houver outromandado prisional em aberto ou se por outro motivo estiver preso. Fica o denunciado advertido que o descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive da segregação cautelar. LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto à cautelar aplicada e intime-se o réu, requisitando assinar termo de compromisso, destacando, ainda, que eventual descumprimento da medida imposta poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante previsto no artigo 282, §4º do CPP. EXPEÇA-SE alvará de soltura/contramandado e registre-se no BNMP. Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Intimações e expedientes necessários. Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica. Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito
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