Rebeca Kelly De Morais Rodrigues
Rebeca Kelly De Morais Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AL 018002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca Kelly De Morais Rodrigues possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJAL
Nome:
REBECA KELLY DE MORAIS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0714408-52.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aderaldo Pereira dos Santos - Embargado: Banco Bradesco S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Belª. Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804781-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S.A. - Agravado: Luiz Carlos Ferreira dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Emily Paula Correia Burgos (OAB: 19707/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0715633-10.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Fatima Costa Ferreira - Apelado: Banco Itaúcard S/A - Apelante: Banco Itaúcard S/A - Apelada: Maria de Fatima Costa Ferreira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804781-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S.A. - Agravado: Luiz Carlos Ferreira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Emily Paula Correia Burgos (OAB: 19707/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0735771-08.2016.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ramon Lucio Barros de Albuquerque - Embargado: Banco Honda S/A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, Ramon Lucio Barros de Albuquerque, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.312/326), nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IOF. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Ramon Lucio Barros de Albuquerque contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, relativa a financiamento de veículo, pleiteando a exclusão da capitalização de juros, afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, declaração de ilegalidade da cobrança do IOF e da tarifa de cadastro, além da redistribuição do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível a exclusão da capitalização mensal de juros; (ii) analisar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (iii) avaliar a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (iv) decidir sobre a legalidade da cobrança do IOF no contrato; e (v) examinar a validade da tarifa de cadastro. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão de cláusulas abusivas quando há demonstração da desvantagem excessiva ao consumidor. 4. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo válida quando o contrato apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula nº 541 do STJ. 5. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si, abusivos, sendo necessária comprovação de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado; no caso, a taxa anual de 23,24% contratada está abaixo da média de 24,5%, não havendo abusividade. 6. A comissão de permanência é lícita quando cobrada isoladamente, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme Súmulas nº 30 e 472 do STJ; não havendo previsão contratual específica, é descabida sua cobrança. 7. A cobrança do IOF em contrato de financiamento é válida, desde que discriminada e incorporada ao valor financiado, conforme decidido no REsp nº 1.251.331/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. A tarifa de cadastro é permitida quando expressamente prevista em contrato celebrado antes da Resolução CMN nº 3.518/2007; no caso, o valor de R$ 490,00 consta do contrato de forma clara e individualizada, sendo legítima sua cobrança. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 10. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada de forma expressa e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 11. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não é abusiva se os percentuais se mantêm em patamar razoável e próximo à média divulgada pelo Banco Central. 12. A comissão de permanência só pode ser cobrada isoladamente, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual. 13. É lícito o financiamento do IOF quando descrito no mesmo instrumento contratual e incluído no valor total financiado. 14. A tarifa de cadastro é válida se contratada de forma expressa e individualizada, desde que em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional vigentes à época da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 14 e 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º, 1003, §5º e 1010, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30, 297, 381, 472, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; TJAL, ApCiv nº 0701365-29.2014.8.02.0001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 16.02.2023. (= sic. Págs. 312/326). Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à pactuação expressa de capitalização de juros no contrato e da inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; (i) a cumulação de comissão de permanência com outros encargos; e em (iii) contradição quanto ao arbitramento de honorários. (=págs. 1/10). Por fim, requereu: "Por fim, que seja provido o presente Embargos de Declaração, em sua totalidade, invertendo, inclusive, o ônus da sucumbência, condenando o Embargado em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados ao prudente arbítrio deste d. Juízo." (=págs. 1/10). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando, sem síntese, pela rejeição dos aclaratórios opostos. (=págs. 15/29) É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701912-20.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Tereza Cristina Marques da Silva - Embargado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Tereza Cristina Marques da Silva, com o objetivo de suprir supostos vícios do acórdão, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à Apelação da parte embargante. 2. A parte embargada = Banco Votorantim S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões às págs. 22/34. 3. Após pedido de inclusão na pauta de julgamento (cf. despacho de págs. 36/38), a embargante = Tereza Cristina Marques da Silva, por meio da petição de págs. 41/42 dos autos, informou que as partes realizaram acordo extrajudicial. Nessa oportunidade, juntou "instrumento particular de transação judicial" e comprovante do pagamento (págs. 43/55). 4. Pois bem. Compulsando os autos, destaque-se da leitura do "instrumento particular de transação judicial" que não consta a assinatura do advogado da parte embargada, dando ciência da transação extrajudicial. 5. Diante do exposto, determino que seja realizada a intimação da parte embargada = Banco Votorantim S/A , para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a petição de págs. 41/42 dos autos. 6. Cumprida a diligência aqui estabelecida, retornem-me os autos conclusos. 7. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731849-46.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dalkson Felipe Menezes Rodrigues - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATO BANCÁRIO, MANTENDO A REGULARIDADE DAS DEMAIS COBRANÇAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. O EMBARGANTE APONTA SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFAS (SEGURO, CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM), COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ CONTRADIÇÃO NA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001; (III) DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; (IV) EXAMINAR A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS; (V) APURAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; (VI) VERIFICAR NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO SIMPLES PREQUESTIONAMENTO, MAS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 4. A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PROSPERA, POIS A TAXA CONTRATADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INEXISTINDO ABUSIVIDADE QUANDO NÃO SUPERADO EM MAIS DE 50% O PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 5. QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA RESTA SATISFEITA PELA ESTIPULAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULAS 539 E 541), ALÉM DE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO STF. 6. A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO É ADMITIDA, DESDE QUE OBSERVADA A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO (TEMA 958/STJ E SÚMULA 566/STJ), INEXISTINDO OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DESSAS QUESTÕES. 7. A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO FOI RECONHECIDA, POIS A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA COMPULSÓRIA, AUSENTE INSTRUMENTO APARTADO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 972/STJ. 8. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, TAMPOUCO PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA. 9. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OBSERVOU O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE RÉ E ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ; A PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS NÃO ENCONTRA AMPARO NA VIA ELEITA. 10. NÃO SE EXIGE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO JULGADOR, SENDO INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ESTE FIM. 11. A MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE12 RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 22 E 51; CC, ARTS. 421, 478, 480; RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010; MP 2.170-36/2001, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1958365/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ, RESP 1578553/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (TEMA 958); STJ, SÚMULA 539, SÚMULA 541, SÚMULA 566; STJ, RESP 1388972/SC, REL. MIN. MARCO BUZZI (TEMA 953); STJ, RESP 1799511/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN; STF, RE 592377, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, RED. P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ZAVASCKI (TEMA 33); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70077842532, REL. RUI PORTANOVA. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)
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