Tayza Rayra Gama De Brito

Tayza Rayra Gama De Brito

Número da OAB: OAB/AL 018003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tayza Rayra Gama De Brito possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJAL, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF4, TJAL, TRF5, TRF6, TJSP, TJRJ, TRF2, TJBA, TRF3
Nome: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento. A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim. Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e as pretensões acessórias estão com sua exigibilidade e prescrição suspensas. A manutenção do presente processo, neste cenário, representa uma medida contrária à economicidade processual e à própria solução estrutural buscada pelo STF. Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando existente solução administrativa adequada. No presente caso, o acordo homologado pelo STF oferece solução mais célere, econômica e eficaz que o processo judicial, pois dispensa a produção de provas complexas sobre a autorização dos descontos, garante ressarcimento integral com correção monetária, evita os custos e a demora inerentes ao processo judicial e preserva o direito do beneficiário de acionar judicialmente a entidade responsável pelos descontos. A intervenção do Poder Judiciário em matéria que já conta com solução administrativa adequada deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que demonstrada a insuficiência ou inadequação da via administrativa para o caso concreto. Por fim, a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade em sua situação que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários abrangidos pelo acordo. Seus argumentos limitam-se a questões genéricas sobre o direito de acesso à justiça e a amplitude dos pedidos, sem demonstrar concretamente por que a solução administrativa seria inadequada ao seu caso específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir superveniente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL), ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0707080-89.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Rodrigo Gama de BritoB0 - DESPACHO Diante do pedido de revogação de uma das medidas cautelares diversas da prisão, abra-se vista ao membro do Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 16 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL) - Processo 0706431-61.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Terezinha de Brito SilvaB0 - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo consignado em nome do demandante. Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de empréstimo consignado com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada. Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo. Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial. Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora. Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas. Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores. Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados. Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos. In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada. Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise. Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo. DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo. Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada. Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada. NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação. Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado. Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes. CITE-SE o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo. Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral. Cumpra-se e dê-se ciência. Arapiraca , 16 de julho de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0716120-66.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edson Batista da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO A parte ré, na petição apresentada às fls. 343/345, faz menção a um comprovante de depósito no valor de R$ 6.000,00, alegando tratar-se de quantia referente ao cumprimento integral de um suposto acordo entre as partes. No entanto, observa-se que o réu não juntou aos autos qualquer minuta de acordo, tampouco este juízo verificou, em páginas anteriores do processo, a existência de tal documento. Ademais, consta em apenso a este processo um requerimento de cumprimento de sentença, protocolado pelo autor após a data do referido depósito (fl. 345), cujo valor é significativamente superior à quantia mencionada no comprovante apresentado pela parte ré. Ressalta-se que tal requerimento ainda não foi apreciado por este juízo. Diante disso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se houve, de fato, a formalização de acordo entre elas. Em caso positivo, deverão juntar aos autos a respectiva minuta para fins de homologação, e o autor deverá manifestar-se quanto à eventual desistência do cumprimento de sentença em apenso, se for o caso. Arapiraca(AL), 15 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL), ADV: SANDRA APARECIDA DE MELO FERREIRA (OAB 393076/SP) - Processo 0701451-42.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTORA: B1Rita Vitória de Oliveira GomesB0 - RÉU: B1Ailton da Silva GomesB0 - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, por ORDEM da Dra. Ana Raquel da Silva Gama, Juíza de Direito desta Vara, incluo o feito na pauta do Mutirão da Conciliação, para o dia 01 de agosto de 2025, às 12 horas, e a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006890-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ELOA CAMPOS DA SILVA DAS NEVES ADVOGADO(A) : TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB AL018003) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I. Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I. Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora , conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária. Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o AR DEVOLVIDO (id 79205972), nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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