João Rubens Bento Holanda Vieira

João Rubens Bento Holanda Vieira

Número da OAB: OAB/AL 018022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TRT4, TRT3, TJAL, TJPE, TRT18, TRT19
Nome: JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL) - Processo 0700575-61.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Nadja Vieira FerreiraB0 - Em primeiro lugar, ressalto que não há que se falar em descumprimento da liminar se não houve efetiva ciência pela parte requerida. Diante das certidões às págs. 39/41 e, considerando os princípios da economia processual e celeridade (art. 2º da lei 9099/95), expeça-se mandado de citação/intimação. Haja vista que não houve tempo hábil para as intimações necessárias, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação e instrução. Expedientes de estilo. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 01 de julho de 2025. Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020610-65.2024.5.04.0404 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: IGOR RODRIGUES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IGOR RODRIGUES SOARES [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ac00149 PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RODRIGUES SOARES
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020610-65.2024.5.04.0404 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: IGOR RODRIGUES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A M ABS LTDA [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ac00149 PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ADRIANA ALBINO BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A M ABS LTDA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000182-10.2024.5.19.0060 AUTOR: IVANIA BALBINO DA SILVA RÉU: MARIA GEANE DA SILVA CORREIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IVANIA BALBINO DA SILVA    NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de tomar ciência do despacho, cujo teor é o que segue:   "1 – Estando em termos as formalidades legais, contando com a anuência dos executados (Id 352f398), o Juízo homologa, para que surta os efeitos legais e jurídicos que dele se espera, o acordo firmado entre as partes no Id 09b8c67, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivesse transcrito, ficando dispensado da diferença das custas processuais. 2 – De consequência, intimem-se os executados para, no prazo de 48 horas, depositarem, nas contas bancárias indicadas na minuta do acordo, o valor da primeira parcela do acordo hora homologado, correspondente ao valor de R$ 4.439,98, sendo 2.698,77 para a exequente e R$ 1.741,21.   3 – Em seguida, transfiram-se os valores depositados nos Ids aef99f1 e b77999e para as respectivas contas bancárias da exequente e de sua advogada conhecidas nos autos, observada a repartição proporcional apontada na petição anexada no Id 8fa3e1e. 4 – Em relação aos valores das contribuições previdenciárias e custas processuais permanecem hígidas as disposições expressas no despacho exarado no Id c4a5b13, ressaltando que parte das custas processuais foi recolhida no Id f3ff33d. 5 – Dê-se ciência às partes. 6 – No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo hora homologado." UNIAO DOS PALMARES/AL, 02 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVANIA BALBINO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000182-10.2024.5.19.0060 AUTOR: IVANIA BALBINO DA SILVA RÉU: MARIA GEANE DA SILVA CORREIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA GEANE DA SILVA CORREIA    NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue:   "1 – Estando em termos as formalidades legais, contando com a anuência dos executados (Id 352f398), o Juízo homologa, para que surta os efeitos legais e jurídicos que dele se espera, o acordo firmado entre as partes no Id 09b8c67, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivesse transcrito, ficando dispensado da diferença das custas processuais. 2 – De consequência, intimem-se os executados para, no prazo de 48 horas, depositarem, nas contas bancárias indicadas na minuta do acordo, o valor da primeira parcela do acordo hora homologado, correspondente ao valor de R$ 4.439,98, sendo 2.698,77 para a exequente e R$ 1.741,21.   3 – Em seguida, transfiram-se os valores depositados nos Ids aef99f1 e b77999e para as respectivas contas bancárias da exequente e de sua advogada conhecidas nos autos, observada a repartição proporcional apontada na petição anexada no Id 8fa3e1e. 4 – Em relação aos valores das contribuições previdenciárias e custas processuais permanecem hígidas as disposições expressas no despacho exarado no Id c4a5b13, ressaltando que parte das custas processuais foi recolhida no Id f3ff33d. 5 – Dê-se ciência às partes. 6 – No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo hora homologado." UNIAO DOS PALMARES/AL, 02 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GEANE DA SILVA CORREIA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000182-10.2024.5.19.0060 AUTOR: IVANIA BALBINO DA SILVA RÉU: MARIA GEANE DA SILVA CORREIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RICARDO CESAR DE MORAES CORREIA    NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue:   "1 – Estando em termos as formalidades legais, contando com a anuência dos executados (Id 352f398), o Juízo homologa, para que surta os efeitos legais e jurídicos que dele se espera, o acordo firmado entre as partes no Id 09b8c67, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivesse transcrito, ficando dispensado da diferença das custas processuais. 2 – De consequência, intimem-se os executados para, no prazo de 48 horas, depositarem, nas contas bancárias indicadas na minuta do acordo, o valor da primeira parcela do acordo hora homologado, correspondente ao valor de R$ 4.439,98, sendo 2.698,77 para a exequente e R$ 1.741,21.  3 – Em seguida, transfiram-se os valores depositados nos Ids aef99f1 e b77999e para as respectivas contas bancárias da exequente e de sua advogada conhecidas nos autos, observada a repartição proporcional apontada na petição anexada no Id 8fa3e1e. 4 – Em relação aos valores das contribuições previdenciárias e custas processuais permanecem hígidas as disposições expressas no despacho exarado no Id c4a5b13, ressaltando que parte das custas processuais foi recolhida no Id f3ff33d. 5 – Dê-se ciência às partes. 6 – No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo hora homologado." UNIAO DOS PALMARES/AL, 02 de julho de 2025. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CESAR DE MORAES CORREIA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES CumPrSe 0000228-44.2025.5.19.0260 REQUERENTE: LUCAS RAFAEL DA SILVA REQUERIDO: ZUMBI ESPORTE CLUBE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: ZUMBI ESPORTE CLUBE POR SEU ADVOGADO(A), VIA DJEN Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, no prazo de 08 (oito) dias, impugna(rem), querendo, fundamentadamente, os cálculos de liquidação apresentados pelo autor (#id:7bacf29), devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. UNIAO DOS PALMARES/AL, 02 de julho de 2025. MARIA RONILDA AGUIAR MELO TAVARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZUMBI ESPORTE CLUBE
  8. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0006792-67.2025.8.17.3130 IMPETRANTE: ARCLINTEC LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc. ARCLINTEC LTDA, qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ROSANE DA COSTA SANTOS, atual SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, igualmente qualificada, aduzindo em breve síntese que: a) sagrou-se vencedora do pregão eletrônico nº 094/2024 realizado pela Impetrada em 20/12/2024, vencendo os lotes 02 (dois) e 03 (três), para manutenção e desinstalação de ar-condicionados, tendo o contrato administrativo sido assinado em 06/03/2025; b) vinha cumprindo fielmente todas as cláusulas contratuais, sem nenhuma conduta que pudesse causar prejuízo para a Administração, quando foi surpreendida com a informação de que houve rescisão do contrato por supostos descumprimentos contratuais; c) a Impetrada abriu um processo administrativo para averiguar supostos descumprimentos contratuais sem, contudo, notificar a Impetrante do processo para que a mesma pudesse apresentar sua defesa, contrariando o contraditório e a ampla defesa; d) além da ausência de intimação da Impetrante, a Impetrada determinou um prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa prévia, quando a nova Lei de Licitações determina 15 (quinze) dias úteis, além de utilizar como base uma lei já revogada, a Lei nº 10.520/2002; e) utilizou como fundamento um relatório que possui vícios, solicitando documento do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), questão relativa à qualificação técnica da empresa, condição de habilitação para o pregão eletrônico, que nada tem a ver com a execução contratual; f) decidiu por rescindir o contrato administrativo e aplicar multa no valor de R$ 11.784,30 (onze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) pelo suposto descumprimento contratual, sem permitir à Impetrante apresentar recurso administrativo, conforme determina a Lei 14.133/2021. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para anular o ato administrativo que determinou a rescisão do contrato e a aplicação da multa, e no mérito, a anulação de todo o processo administrativo em face da nulidade pela ausência de intimação da Impetrante, o que prejudicou o contraditório e a ampla defesa. A inicial foi instruída com documentos. Custas processuais de ingresso recolhidas. Foi proferido despacho determinando a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, reservando-se a apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação das partes. Notificadas, as Impetradas apresentaram informações, através de sua respectiva Procuradoria, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, bem como a impugnação ao valor da causa, e quanto ao mérito, em síntese que: a) a parte impetrante não apresenta prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, alegando de forma vaga e ambígua que teria direito à anulação de rescisão contratual, cuja análise depende necessariamente da avaliação fática e do conjunto probatório; b) a empresa ARCLINTEC LTDA firmou com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte o contrato nº 176/2025, decorrente do Processo Administrativo nº 277/2024 - Pregão Eletrônico nº 094/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção (preventiva e corretiva), instalação e desinstalação de ares condicionados, incluindo o fornecimento de material de limpeza e reposição de peças; c) a empresa arrematou os Lotes 02 (dois) e 03 (três), que compreendem os serviços de manutenções preventiva e corretiva, bem como a desinstalação de equipamentos de ar-condicionado; d) a assinatura do instrumento ocorreu em 06/03/2025, sendo os empenhos emitidos em 17/03/2025 e a Ordem de Serviço em 18/03/2025, devidamente assinada pelo representante legal da contratada em 19/03/2025; e) nos dias 20/03/2025 e 21/03/2025, por meio dos Ofícios 516 e 536/2025, foram enviadas solicitações para prestação dos serviços de manutenção nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; f) em 24/03/2025, foi enviada comunicação à empresa, ratificando os prazos para a prestação dos serviços e informando que as duas pessoas enviadas à Secretaria eram insuficientes para atender à demanda solicitada, além de não se apresentarem uniformizadas nem portarem crachá da empresa; g) diante do descumprimento das obrigações contratuais, a empresa foi notificada em 25/03/2025 para esclarecer os fatos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, a contratada não apresentou qualquer manifestação; h) foi enviada uma nova notificação em 27/03/2025, advertindo a contratada sobre a prática de infração administrativa e a possível aplicação de penalidades, além de solicitar a regularização da situação e a efetiva prestação dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; i) todas as comunicações com a empresa contratada foram realizadas por meio dos ofícios mencionados e a empresa não apenas recebeu as notificações e demais comunicações pelo e-mail arclintec.comercial@gmail.com, como também acessou as mensagens e leu seu conteúdo; j) diante da não execução dos serviços objeto do contrato nº 176/2025, foi emitido Relatório pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato atestando a inexecução contratual; k) foi emitida Notificação Extrajudicial à empresa, com vistas à instauração de processo administrativo de apuração e aplicação de penalidade, assegurando à contratada o direito de apresentar defesa prévia em relação às irregularidades apontadas no relatório; l) embora devidamente notificada, a contratada não apresentou defesa no prazo estabelecido na notificação; m) em 02/05/2025, foi emitido despacho pela Assessoria Jurídica do órgão, contendo a Decisão de Aplicação de Penalidade e o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato, sendo este último publicado no Diário Oficial do Município de Petrolina em 05/05/2025; n) após a ciência da rescisão contratual, a empresa apresentou "Impugnação Administrativa – Pedido de Anulação de Penalidade" por meio de e-mail datado de 05/05/2025; o) diante da citada impugnação, foi acolhido o pedido da empresa quanto à reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa; p) o ato questionado no writ foi devidamente revisto pelo órgão, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, ademais, foi reaberto novo prazo para que a empresa apresente sua defesa, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apresentadas ou o julgamento de improcedência dos pedidos, com a denegação da segurança e condenação da impetrante ao pagamento das custas judiciais. A impetrante apresentou manifestação espontânea em atenção às informações prestadas pela impetrada, reiterando os argumentos da inicial e insistindo que não houve nas informações prestadas nenhuma comprovação de que a impetrada realizou a intimação da impetrante, afirmando que a mesma somente depois de publicada a rescisão contratual abriu prazo para que a impetrante realizasse a sua defesa prévia. É o breve relato. DECIDO. A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam, a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final. Vejamos a dicção do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Pois bem. Nesta sede, que é sumária, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da medida urgente, a existência dos pressupostos usualmente denominados de fumus boni iuris – aqui denominado de fundamento relevante - e de periculum in mora – quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, considerando a documentação trazida aos autos pela impetrante e as informações prestadas pela impetrada, ao menos nesta quadra processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito no que se refere especificamente à nulidade da rescisão contratual decorrente da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente a "Decisão de Aplicação de Penalidade e Termo de Rescisão Unilateral do Contrato" (ID 207193309), a impetrada rescindiu unilateralmente o Contrato nº 176/2025 em 02/05/2025, aplicando multa no valor de R$ 11.784,30 (onze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), fundamentando-se na alegada inexecução parcial do objeto contratual. Ocorre que, em manifesta contradição com seus próprios atos, a impetrada posteriormente reconheceu a ausência de regular intimação da impetrante para apresentação de defesa prévia, tanto que expediu nova notificação em 23/05/2025 (ID 207193316), concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, conforme determina o art. 157 da Lei nº 14.133/2021. Tal reconhecimento implícito da nulidade do procedimento administrativo resta evidenciado pelo Despacho nº 48 do Memorando/CI 14.623/2025 (ID 207193313), no qual a própria Assessoria Jurídica da impetrada invoca as Súmulas 346 e 473 do STF para fundamentar a possibilidade de revisão dos atos administrativos pela Administração Pública. É princípio basilar do Direito Administrativo que a aplicação de sanções deve observar rigorosamente o devido processo legal, garantindo-se ao administrado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 157, estabelece que antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. No caso em tela, a impetrada admite expressamente que não houve regular intimação da impetrante para apresentação de defesa prévia, conforme se observa da reabertura do prazo defensivo. Tal vício procedimental macula irremediavelmente a validade da decisão rescisória, impondo sua anulação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que a manutenção da rescisão contratual fundada em procedimento administrativo viciado causa prejuízos à impetrante, impedindo-a de executar o contrato e auferir os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Ademais, a medida ora deferida não acarreta prejuízo irreversível à impetrada, já que nada impede que a Administração Pública Municipal, observando corretamente o contraditório e a ampla defesa, elabore eventual nova decisão de rescisão contratual. Dessa forma, presente os requisitos autorizadores, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para ANULAR a rescisão unilateral do Contrato nº 176/2025 decorrente da decisão administrativa proferida em 02/05/2025, inclusive a multa aplicada e demais sanções administrativas, pelo que DETERMINO ao Município de Petrolina que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o vínculo contratual, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que já foi realizada a notificação da autoridade coatora e a intimação do Município de Petrolina, colha-se parecer Ministerial no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3038584-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: SIDNEI COSTA DE VASCONCELOS Réu: RAFAEL STUDART DE OLIVEIRA e outros         DECISÃO       Considerando a inapresentação por parte do promovente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação dos seus balancetes, comprobatório de declaração de imposto de renda, em caso de não declarar renda, apresentar quaisquer outros documentos que comprovem o pleito, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.   Intime-se.   Expedientes Necessários.     Fortaleza, 3 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO  Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     DESPACHO     Número do processo: 0212813-93.2024.8.06.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assunção de Dívida, Perdas e Danos] * AUTOR: EDNA MARIA STUDART DE OLIVEIRA * REU: ANALIO ALVES RODRIGUES, SIDNEI COSTA DE VASCONCELOS, BANCO DO BRASIL S.A., RAFAEL STUDART DE OLIVEIRA R. H.  Designo a audiência de Instrução para 02/07/2025 às 14:50h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível.                                 Intimem-se os causídicos, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.                                 Esclareça-se que a lei processual também permite às partes trazerem suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, ( testemunhas já indicadas nos autos ), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.                         Intimem-se as partes por seus advogados, ficando advertidos que devem cientificar e comparecer com seus constituintes, no dia, hora e local do ato audiêncial.                         Tendo em vista a parte requerida RAFAEL STUDART DE OLIVEIRA ser assistido pela Defensoria Pública e tendo a defensora sido intimada para comparecer ao ato, informou que entrara em contato com seu assistido para informar da referida  audiência, sendo desnecessária sua intimação.                                Intimação da Defensora e Ministério Público.                     Expedientes Necessários. COM URGENCIA .   Fortaleza/CE,  02 de junho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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