Hélder Lucas Lins Souza
Hélder Lucas Lins Souza
Número da OAB:
OAB/AL 018041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hélder Lucas Lins Souza possui 130 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJPE, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRT5, TJPE, TJAM, TRF5, TJSC, TRT19, TJAL
Nome:
HÉLDER LUCAS LINS SOUZA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0028201-08.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELDER LUCAS LINS SOUZA - AL18041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO AUTOR Tendo em vista que o caso em tela revela hipótese de de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), de ordem do MM Juiz Federal, fica determinado o seguinte: I - DO ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE É indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade da parte autora por meio de análise de seu grupo social, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Destarte, fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste: (i) Levantamento fotográfico de corpo inteiro; (ii) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (iii) Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; (iv) Comprovantes de despesas dedutíveis; (v) Apresentar também o extrato completo e ATUALIZADO do CADÚNCO. Registro que o comprovante de inscrição/atualização das informações pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/). II - DO PRAZO PARA A PRÁTICA DOS ATOS Fica oportunizado o prazo de 15 dias para cumprimento. Maceió, 15 de julho de 2025. ALLAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001041-57.2025.5.19.0006 AUTOR: GIDEONE DE LIMA PONTES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Destinatário: GIDEONE DE LIMA PONTES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência do Despacho, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: Designo audiência INICIAL para o dia 24/09/2025 08:25, por meio de videoconferência, notificando-se as partes, sendo autor, por meio do advogado constituído, via DEJT, e o reclamado através dos correios, advertindo-as que o não comparecimento a audiência importa o arquivamento da reclamação ou revelia, conforme o caso, nos termos do art. 844 da CLT. ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA: 1) O acesso a sala virtual de audiência poderá ser realizada por meio do link abaixo: https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais 2) No dia e horário marcados para a audiência, as partes e advogados devem, com antecedência de 15 minutos, acessar o link acima e clicar na sala da 6ª VT de Maceió- Sala 2. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIDEONE DE LIMA PONTES
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Em relação ao agente agressivo ruído, hão de ser feitas algumas observações. Inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB (oitenta decibéis), acima do qual haveria especialidade do labor, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, que elevou o nível a 90 dB (noventa decibéis), índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Na vigência dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, estabeleceu-se uma antinomia, uma vez que se incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB (noventa decibéis), e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis), o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos. E, levando-se em conta a natureza protetiva da saúde do segurado, há de ser adotada a solução mais benéfica ao indivíduo e que melhor protege as suas condições de saúde, de modo a fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis) naquele período. Com a edição do Decreto nº 2.172/97 e até quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048/99, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB (noventa decibéis), até que, editado o Decreto nº 4.882/03, passou finalmente o índice para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). O STJ, privilegiando o princípio do tempus regit actum, decidiu sobre o tema, na PET nº 9.059, em 28 de agosto de 2013, da seguinte forma: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29052013; AgRg no REsp 1326237SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13052013; REsp 1365898RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17042013; AgRg no REsp 1263023SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24052012; e AgRg no REsp 1146243RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12032012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Primeira Seção, PET n.º 9.059/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 28/08/2013, DJe de 09/09/2013, unânime) Assim, só há como reconhecer a especialidade do trabalho em razão de exposição a ruído se este foi superior aos patamares fixados na norma de regência; iguais, não. Convém ressaltar, ainda, que, conforme PUIL 452 do STJ, "O trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente". Neste passo, examinando os autos, verifico que o(a) autor(a) comprovou o exercício de atividades sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, consoante prevê a legislação regente às épocas, nos seguintes períodos: - De 26/02/1985 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional para trabalhadores da agropecuária, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (cf. PPP – Id. 28086388). - De 01/04/1996 a 30/08/1996, em que a parte autora laborou na função de ajudante (cf. CTPS - Id. 28085834, p. 3/13 e PPP – Id. 28085836), eis que desenvolvia suas atividades exposto a agentes físicos (ruído de 91,00 dB (A) e químicos (inflamável GLP – gás liquefeito de petróleo), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. - De 01/09/1996 a 30/10/1998, em que a parte autora laborou na função de motorista (cf. CTPS - Id. 28085834, p. 3/13 e PPP – Id. 28085836), eis que desenvolvia suas atividades exposto a agentes físicos (ruído de 92,00 dB (A) e químicos (inflamável GLP – gás liquefeito de petróleo), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. - De 06/08/2002 a 07/10/2006, em que a parte autora laborou na função de motorista vendedor (cf. CTPS - Id. 28085834, p. 4/13 e PPP – Id. 28086387), eis que desenvolvia suas atividades exposto a agentes físicos (ruído de 85,6 dB (A), ergonômico (postura) e de acidente (trânsito), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. - De 01/10/2009 a 09/12/2019, em que a parte autora laborou na função de motorista (cf. CTPS - Id. 28085834, p. 6/13 e PPP – Id. 28086389), eis que desenvolvia suas atividades exposto a agente ergonômico (postura incorreta) e de acidente (explosão), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Por outro lado, considero comuns os períodos de: 29/04/1995 a 22/08/1995, em que a parte autora laborou na função de trabalhador rural (cf. PPP – Id. 28086388), porquanto o autor desenvolveu a atividade na agroindústria (realizando serviço de aplicação com bombas costais manuais de defensivos agrícolas – vide item 14.2 do PPP), exposto a risco químico (névoas – organoclorados/organofosforados), embora essa alusão tenha sido genérica, sem indicar os níveis de concentração, mas apenas “avaliação qualitativa” (vide item 15.5 do PPP); de 01/11/1998 a 02/03/2002, em que a parte autora laborou na função de motorista carreteiro (cf. CTPS - Id. 28085834, p. 3/13 e PPP – Id. 28085836), eis que exposto ao agente físico abaixo do limite de tolerância no período (88,00 dB (A) (superior a 90 decibéis, entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003), bem assim, exposto a risco químico (inflamável GLP – gás liquefeito de petróleo), embora essa alusão tenha sido genérica, sem indicar os níveis de concentração, mas apenas “avaliação qualitativa” (vide item 15.5 do PPP); de 01/02/2008 a 13/01/2009 (cf. CTPS - Id. 28085834, p. 5/13), eis que não foram apresentadas provas de especialidade do labor exercido neste interregno. Assim, convertendo-se o tempo especial em comum verifica-se que o autor tem direito à aposentadoria, conforme planilha abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/06/1970 Sexo Masculino DER 17/08/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A (AVRC-DEF) 26/02/1985 28/04/1995 1.40 Especial 10 anos, 2 meses e 3 dias + 4 anos, 0 meses e 25 dias = 14 anos, 2 meses e 28 dias 123 2 UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A (AVRC-DEF) 29/04/1995 22/08/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 3 ALAGOAS GAS LTDA (AVRC-DEF) 01/04/1996 30/10/1998 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 0 dias + 1 ano, 0 meses e 12 dias = 3 anos, 7 meses e 12 dias 31 4 ALAGOAS GAS LTDA (AVRC-DEF) 01/11/1998 02/03/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 VASCONCELOS TRANSPORTES LTDA (PADM-EMPR) 01/04/1996 02/03/2002 1.00 3 anos, 4 meses e 2 dias Ajustada concomitância 41 6 OITICICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA (AVRC-DEF) 06/08/2002 07/10/2006 1.40 Especial 4 anos, 2 meses e 2 dias + 1 ano, 8 meses e 0 dias = 5 anos, 10 meses e 2 dias 51 7 G R DE LIMA TRANSPORTES (AVRC-DEF) 01/02/2008 13/01/2009 1.00 0 anos, 11 meses e 13 dias 12 8 G R DE LIMA TRANSPORTES (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2009 09/12/2019 1.40 Especial 10 anos, 3 meses e 0 dias + 4 anos, 0 meses e 17 dias = 14 anos, 3 meses e 17 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 123 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIAR (NB 6244465397) 20/08/2018 03/10/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIAR (NB 6331054310) 03/12/2020 30/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 3 meses e 20 dias 160 28 anos, 6 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 3 meses e 2 dias 171 29 anos, 5 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 42 anos, 5 meses e 21 dias 384 49 anos, 5 meses e 7 dias 91.9111 Até 31/12/2019 42 anos, 7 meses e 8 dias 385 49 anos, 6 meses e 24 dias 92.1722 Até 31/12/2020 42 anos, 7 meses e 8 dias 385 50 anos, 6 meses e 24 dias 93.1722 Até a DER (17/08/2021) 42 anos, 7 meses e 8 dias 385 51 anos, 2 meses e 11 dias 93.8028 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (16) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1985 Período #1 Total 03/1985 Cr$ 148.000,21 Cr$ 148.000,21 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 18.559,79 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1985 Período #1 Total 05/1985 Cr$ 284.001,45 Cr$ 284.001,45 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 49.118,55 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1985 Período #1 Total 06/1985 Cr$ 266.999,01 Cr$ 266.999,01 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 66.120,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1985 Período #1 Total 08/1985 Cr$ 311.000,83 Cr$ 311.000,83 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 22.119,17 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1985 Período #1 Total 10/1985 Cr$ 327.999,94 Cr$ 327.999,94 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 5.120,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1987 Período #1 Total 04/1987 Cz$ 1.367,00 Cz$ 1.367,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 1,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1987 Período #1 Total 05/1987 Cz$ 1.429,99 Cz$ 1.429,99 Cz$ 1.641,60 -Cz$ 211,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1987 Período #1 Total 10/1987 Cz$ 2.380,00 Cz$ 2.380,00 Cz$ 2.640,00 -Cz$ 260,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1989 Período #1 Total 02/1989 NCz$ 47,00 NCz$ 47,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 16,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1992 Período #1 Total 01/1992 Cr$ 72.450,56 Cr$ 72.450,56 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 23.586,77 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1993 Período #1 Total 04/1993 Cr$ 1.022.598,97 Cr$ 1.022.598,97 Cr$ 1.709.400,00 -Cr$ 686.801,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1993 Período #1 Total 05/1993 Cr$ 1.386.398,31 Cr$ 1.386.398,31 Cr$ 3.303.300,00 -Cr$ 1.916.901,69 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1993 Período #1 Total 06/1993 Cr$ 1.254.398,44 Cr$ 1.254.398,44 Cr$ 3.303.300,00 -Cr$ 2.048.901,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1993 Período #1 Total 07/1993 Cr$ 2.514.599,92 Cr$ 2.514.599,92 Cr$ 4.639.800,00 -Cr$ 2.125.200,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/2015 Período #8 Total 12/2015 R$ 369,92 R$ 369,92 R$ 788,00 -R$ 418,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/2002 Período #5 Período #4 Total 03/2002 R$ 42,47 R$ 0,00 R$ 42,47 R$ 180,00 -R$ 137,53 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (16) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 03/1985 Período #1 Total 03/1985 Cr$ 148.000,21 Cr$ 148.000,21 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 18.559,79 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1985 Período #1 Total 05/1985 Cr$ 284.001,45 Cr$ 284.001,45 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 49.118,55 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1985 Período #1 Total 06/1985 Cr$ 266.999,01 Cr$ 266.999,01 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 66.120,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1985 Período #1 Total 08/1985 Cr$ 311.000,83 Cr$ 311.000,83 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 22.119,17 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1985 Período #1 Total 10/1985 Cr$ 327.999,94 Cr$ 327.999,94 Cr$ 333.120,00 -Cr$ 5.120,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1987 Período #1 Total 04/1987 Cz$ 1.367,00 Cz$ 1.367,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 1,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1987 Período #1 Total 05/1987 Cz$ 1.429,99 Cz$ 1.429,99 Cz$ 1.641,60 -Cz$ 211,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1987 Período #1 Total 10/1987 Cz$ 2.380,00 Cz$ 2.380,00 Cz$ 2.640,00 -Cz$ 260,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1989 Período #1 Total 02/1989 NCz$ 47,00 NCz$ 47,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 16,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1992 Período #1 Total 01/1992 Cr$ 72.450,56 Cr$ 72.450,56 Cr$ 96.037,33 -Cr$ 23.586,77 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1993 Período #1 Total 04/1993 Cr$ 1.022.598,97 Cr$ 1.022.598,97 Cr$ 1.709.400,00 -Cr$ 686.801,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1993 Período #1 Total 05/1993 Cr$ 1.386.398,31 Cr$ 1.386.398,31 Cr$ 3.303.300,00 -Cr$ 1.916.901,69 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1993 Período #1 Total 06/1993 Cr$ 1.254.398,44 Cr$ 1.254.398,44 Cr$ 3.303.300,00 -Cr$ 2.048.901,56 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1993 Período #1 Total 07/1993 Cr$ 2.514.599,92 Cr$ 2.514.599,92 Cr$ 4.639.800,00 -Cr$ 2.125.200,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/2002 Período #5 Período #4 Total 03/2002 R$ 42,47 R$ 0,00 R$ 42,47 R$ 180,00 -R$ 137,53 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/2015 Período #8 Total 12/2015 R$ 369,92 R$ 369,92 R$ 788,00 -R$ 418,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de carência por outros motivos (7) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #10 12/2020 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #10 01/2021 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #10 02/2021 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #10 03/2021 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #10 04/2021 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #10 05/2021 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #10 06/2021 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.91 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 17/08/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que: a) determino que o INSS conceda à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 1º de junho de 2025 e renda mensal a ser calculada pela parte ré, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde 17/08/2021 (DER), observada a prescrição quinquenal (se for o caso), devidamente corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos termos da planilha de cálculos a ser apresentada em fase de liquidação, forte no entendimento constante do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Transitada em julgado a presente sentença e efetuado o cálculo dos valores devidos, expeça-se requisitório; c) defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial; d) sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara/AL
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000493-41.2025.5.19.0003 AUTOR: GLEDIANE SANTANA RODRIGUES FERREIRA RÉU: LIQ CORP S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: GLEDIANE SANTANA RODRIGUES FERREIRA Advogado(a) do destinatário: HELDER LUCAS LINS SOUZA, OAB: 18041 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o Destinatário para, querendo, IMPUGNAR A IMPUGNAÇÃO DE IDd49c86f, no PRAZO LEGAL 08(oito) dias, opostos pela parte adversa. MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. CLAUDIA SILVA DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GLEDIANE SANTANA RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000410-94.2024.5.19.0056 RECORRENTE: S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA. RECORRIDO: JOSE CARLOS SABINO LIMA DOS SANTOS PROCESSO nº 0000410-94.2024.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA. RECORRIDO: J.C.S.L.D.S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. A recorrente busca a reforma da sentença quanto à inclusão de reflexos de verbas salariais pagas "por fora", adicional de periculosidade e honorários advocatícios em seu desfavor, alegando insuficiência de provas e inaplicabilidade da legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pagamento de verbas salariais "por fora"; (ii) estabelecer se o adicional de periculosidade é devido, considerando o uso de motocicleta pelo empregado; (iii) determinar se os honorários advocatícios de sucumbência são devidos ao empregado beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às diferenças salariais, o ônus da prova foi invertido em razão da omissão da recorrente em apresentar adequadamente a documentação exigida pelo juízo, comprometendo a demonstração do correto pagamento das verbas. A prova oral foi dispensada em razão da insuficiência da prova documental apresentada, que era parcial e intempestiva. O depoimento do empregado e extratos bancários corroboram a existência de diferenças salariais. 4. O adicional de periculosidade é devido, pois, mesmo que o uso de motocicleta não fosse obrigatório, as metas e exigências da recorrente forçaram o uso do veículo para a realização das atividades laborais. A Portaria nº 1.565/2014 do MTE, ainda vigente, regulamenta a periculosidade em atividades com motocicletas, sendo o ônus da prova quanto à sua caracterização ou não do empregador. A recorrente não se desincumbiu deste ônus. 5. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado no STF (ADI 5766), com a exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, aplicável independentemente de precedente local em sentido contrário. A verba somente poderá ser executada se, no período de dois anos, o credor demonstrar o fim da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador que deixa de documentar adequadamente o pagamento de verbas salariais assume o risco de não comprovar o correto pagamento, podendo ser condenado ao pagamento de diferenças salariais. 2. O uso de motocicleta pelo empregado em atividades laborais, mesmo que não obrigatório, configura atividade perigosa, sujeita ao pagamento do adicional de periculosidade, se demonstrado que as condições de trabalho o forçavam a usar o veículo para cumprir suas obrigações. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é devida ao empregador mesmo contra empregado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5766, com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Art. 193, § 4º, da CLT; Art. 791-A, §4º, da CLT; Art. 790, §§3º e 4º da CLT; Portaria MTE nº 1.565/2014; Lei 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF); Súmula nº 191 do TST; Súmula nº 364 do TST; precedente do TRT da 19ª Região. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário empresarial para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Custas mantidas. Maceió, 8 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA.
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000410-94.2024.5.19.0056 RECORRENTE: S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA. RECORRIDO: JOSE CARLOS SABINO LIMA DOS SANTOS PROCESSO nº 0000410-94.2024.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA. RECORRIDO: J.C.S.L.D.S. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. A recorrente busca a reforma da sentença quanto à inclusão de reflexos de verbas salariais pagas "por fora", adicional de periculosidade e honorários advocatícios em seu desfavor, alegando insuficiência de provas e inaplicabilidade da legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pagamento de verbas salariais "por fora"; (ii) estabelecer se o adicional de periculosidade é devido, considerando o uso de motocicleta pelo empregado; (iii) determinar se os honorários advocatícios de sucumbência são devidos ao empregado beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às diferenças salariais, o ônus da prova foi invertido em razão da omissão da recorrente em apresentar adequadamente a documentação exigida pelo juízo, comprometendo a demonstração do correto pagamento das verbas. A prova oral foi dispensada em razão da insuficiência da prova documental apresentada, que era parcial e intempestiva. O depoimento do empregado e extratos bancários corroboram a existência de diferenças salariais. 4. O adicional de periculosidade é devido, pois, mesmo que o uso de motocicleta não fosse obrigatório, as metas e exigências da recorrente forçaram o uso do veículo para a realização das atividades laborais. A Portaria nº 1.565/2014 do MTE, ainda vigente, regulamenta a periculosidade em atividades com motocicletas, sendo o ônus da prova quanto à sua caracterização ou não do empregador. A recorrente não se desincumbiu deste ônus. 5. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado no STF (ADI 5766), com a exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, aplicável independentemente de precedente local em sentido contrário. A verba somente poderá ser executada se, no período de dois anos, o credor demonstrar o fim da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador que deixa de documentar adequadamente o pagamento de verbas salariais assume o risco de não comprovar o correto pagamento, podendo ser condenado ao pagamento de diferenças salariais. 2. O uso de motocicleta pelo empregado em atividades laborais, mesmo que não obrigatório, configura atividade perigosa, sujeita ao pagamento do adicional de periculosidade, se demonstrado que as condições de trabalho o forçavam a usar o veículo para cumprir suas obrigações. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é devida ao empregador mesmo contra empregado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5766, com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Art. 193, § 4º, da CLT; Art. 791-A, §4º, da CLT; Art. 790, §§3º e 4º da CLT; Portaria MTE nº 1.565/2014; Lei 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF); Súmula nº 191 do TST; Súmula nº 364 do TST; precedente do TRT da 19ª Região. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário empresarial para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Custas mantidas. Maceió, 8 de julho de 2025. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SABINO LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000993-04.2025.5.19.0005 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CASTRO RÉU: FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aaca76 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Da análise dos autos, constata-se que o reclamante já havia ajuizado a ação de nº 0000921-17.2025.5.19.0005 com pedidos idênticos aos deste processo. 2. Ante o exposto, intime-se o reclamante para para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a situação. 3. Após, decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA CASTRO
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