Isaac Messias Dos Santos Montenegro

Isaac Messias Dos Santos Montenegro

Número da OAB: OAB/AL 018072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaac Messias Dos Santos Montenegro possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJAL, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJGO, TJAL, STJ
Nome: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700179-06.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Antônio Firmino dos Santos - Apelante: Antônio Vieira dos Santos Neto - Apelante: Maria de Fatima Damasceno - Apelante: Maria Elza dos Santos - Apelante: Maria Leide dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700179-06.2023.8.02.0049 Recorrentes : Antônio Firmino dos Santos e outros. Advogado : Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL). Advogado : Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Firmino dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 489, § 1º, II e VI, 926, caput, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 505/510, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 973, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 973 Questão controvertida: Análise acerca da aplicabilidade daSúmula 345do STJ diante da superveniência doart. 85,§ 7º, doCPC/2015.Tese:Oart. 85,§ 7º, doCPC/2015não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. 8. Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. 9. Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0726983-92.2022.8.02.0001/50000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Maceió - Requerente: Jeferson Sabino da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Jeferson Sabino Silva, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a seguinte questão de direito: os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva (Processo n.º 0019396-90.2004.8.02.0001), julgada improcedente, sobre as ações individuais propostas por Policiais Civis do Estado de Alagoas que pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da carga horária de 30 para 40 horas semanais, imposta pela Lei Estadual n.º 6.441/2003. O suscitante argumenta a existência de efetiva repetição de processos com manifesta divergência de entendimentos entre os órgãos julgadores deste Tribunal, o que acarreta risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Na petição inicial deste incidente, já havia sido formulado pedido de tutela de urgência para a suspensão de todos os processos pendentes que versassem sobre a matéria. É relevante registrar que proferi decisão nos autos do processo n.º 0804245-19.2025.8.02.0000 deferindo medida cautelar para suspender o julgamento de um grande volume de processos sobre o tema pela Turma Recursal Unificada da Capital. Tal medida, embora essencial, teve seu escopo limitado àquele colegiado, para evitar o julgamento em massa antes da análise de admissibilidade do presente IRDR. Ocorre que, em audiência de conciliação realizada em 21 de julho de 2025, com a presença dos representantes das partes e do Ministério Público, um novo e relevante fato processual se apresentou: tanto a parte requerente quanto os representantes do Estado de Alagoas requereram, de forma consensual, a suspensão de todos os processos em tramitação no primeiro e segundo graus de jurisdição pelo prazo de 90 (noventa) dias. A medida, segundo as partes, é fundamental para viabilizar as tratativas de conciliação, que se encontram em estágio avançado, e permitir que o ente estatal realize os levantamentos necessários para estimar o impacto financeiro de uma eventual composição. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, reconheço a competência desta Vice-Presidência para apreciar o presente pedido de tutela de urgência. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJAL), em seu art. 52, inciso XII, alínea "i", confere ao Presidente a atribuição de decidir os pedidos de urgência em situações específicas, como as que envolvem feitos ainda não distribuídos ou dúvidas suscitadas, bem como, por extensão e pela própria natureza da urgência aqui demonstrada, em casos que demandem intervenção imediata para evitar dano irreparável ou garantir a eficácia de mecanismos processuais relevantes, como o IRDR. Nesse sentido: Art. 52. Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação infraconstitucional de regência, especialmente no Código de Organização Judiciária de Alagoas, são atribuições do(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça: [...] XII - compete, ainda, ao(à) Presidente(a) do Tribunal de Justiça: [...] i) decidir os pedidos de urgência em ações e recursos ainda não distribuídos, inclusive nas hipóteses de dúvida suscitada pelo órgão de Distribuição no Tribunal de Justiça, e nos feitos já distribuídos. Considerando que o Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se impedido para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 321, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL. A situação narrada, envolvendo a iminência de julgamento de processos sobre tema objeto de IRDR pendente de admissibilidade pelo Pleno justifica a análise prefacial e urgente por esta Vice-Presidência, conforme pleiteado. O pedido de suspensão merece acolhimento, não apenas pelos fundamentos que originaram este incidente, mas, sobretudo, pelo consenso estabelecido entre as partes. Explico. O Código de Processo Civil, em seu art. 982, I, determina que, uma vez admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes que tramitam no Estado. Contudo, a jurisprudência e a doutrina, amparadas pelo poder geral de cautela (art. 301 do CPC) e pela competência do relator para apreciar pedidos de tutela provisória (art. 932, II, do CPC), autorizam a concessão da suspensão em momento anterior, quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela própria existência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal, conforme fartamente demonstrado na petição inicial do IRDR e reconhecido na decisão cautelar anterior, o que justifica a necessidade de uniformização para garantir a segurança jurídica. O perigo da demora (periculum in mora) é igualmente patente. A continuidade da tramitação de centenas de ações, com a prolação de decisões díspares, frustraria completamente o objetivo do IRDR, que é pacificar a controvérsia e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados. Se tais fundamentos já seriam, por si sós, suficientes para o deferimento da medida, a situação atual se reveste de ainda maior relevância. O pedido de suspensão agora é bilateral, formulado conjuntamente pelo Sindicato representante da categoria e pelo Estado de Alagoas, com o propósito de fomentar a autocomposição. Assim, no atual contexto dos autos, a medida de suspensão, agora requerida consensualmente por ambas as partes, revela-se não apenas adequada, mas imprescindível. Diante da instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo propósito é uniformizar a jurisprudência, a suspensão temporária dos processos em primeiro grau é a medida idônea para preservar a autoridade da decisão a ser proferida no incidente e evitar a consolidação de decisões conflitantes que atentariam contra a segurança jurídica e a isonomia. A tutela, aqui, visa a um duplo objetivo: assegurar o resultado útil do próprio IRDR impedindo que seu objeto seja esvaziado por decisões proferidas antes da manifestação do órgão competente pela uniformização e, principalmente, garantir a efetividade das tratativas de conciliação, que se encontram em estágio avançado. O poder geral de cautela, imanente à jurisdição, autoriza o julgador a adotar as providências necessárias para garantir a eficácia do processo, o que se aplica com clareza à situação excepcional e consensual ora apresentada. O estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). A suspensão dos feitos cria um ambiente de estabilidade e segurança, indispensável para que as partes possam negociar de forma serena e produtiva, sem a pressão de novas decisões judiciais que poderiam alterar o cenário da controvérsia. A paralisação temporária dos processos é, portanto, uma medida que não apenas protege a utilidade do IRDR, mas também prestigia a busca por uma solução negociada, potencialmente mais célere e eficaz para todos os envolvidos. Ademais, conforme consignado na ata da audiência, esta relatoria solicitou ao Exmo. Des. Otávio Leão Praxedes a retirada de pauta do IRDR n.º 0711398-07.2022.8.02.0001/50000, diante da viabilidade de solução pelas vias conciliatórias, a fim de não prejudicar as tratativas em curso. Tal medida, alinhada à suspensão ora determinada, visa a criar um ambiente processual estável e propício à celebração de um acordo. A suspensão dos julgamentos pleiteada não representa prejulgamento do IRDR, mas sim uma medida conservativa indispensável para garantir que a decisão final do Pleno não se torne inócua e para preservar a coerência e a autoridade do sistema judicial. A jurisprudência reconhece a amplitude do poder de cautela do juiz para garantir o resultado útil do processo e a estabilidade das relações jurídicas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO . ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015). REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio , no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2244318 DF 2022/0353987-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (original sem grifos) A suspensão ora determinada é, portanto, medida prudente, necessária e proporcional para acautelar o direito das partes e a própria integridade do sistema de justiça, até que o órgão competente delibere sobre o IRDR. A medida é reversível e não causa prejuízo desproporcional à parte requerida. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, 932, II, e 982, I, do Código de Processo Civil, e considerando o pleito consensual das partes, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR a SUSPENSÃO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, que versem sobre a aplicabilidade da coisa julgada formada na ação coletiva n.º 0019396-90.2004.8.02.0001 às ações individuais que pleiteiam o reajuste remuneratório em razão do aumento da carga horária dos servidores da Polícia Civil. Oficie-se aos Gabinetes dos Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas, a título informativo, dando-lhes ciência do teor desta decisão e do prazo de suspensão estabelecido para viabilizar as tratativas de conciliação, a fim de que, caso achem prudente, aguardem o referido prazo para o julgamento dos feitos de sua competência que versem sobre a mesma matéria. Comuniquem-se os Juízos de primeiro grau para imediato cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital.' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wlademir Almeida Lira (OAB: 13578/AL) - Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Rodrigo Malta Prata Lima (OAB: 10792/AL) - Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO (OAB 18072/AL), ADV: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 5076/AL) - Processo 0761173-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Emerson Flávio Santos de Oliveira CorreiaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 27318/PE) - Processo 0000698-89.2009.8.02.0056 (056.09.000698-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1ALUÍZIO DE LIMA MENEZES-MEB0 e outro - DESPACHO Tendo em vista a manifestação de págs. 603/604, na qual o exequente informa a inexistência de impugnação aos valores bloqueados via Sisbajud e indica conta bancária para transferência dos valores, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados à conta bancária indicada na petição de fl. págs. 603/604, de titularidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para fins de amortização da dívida. Procedida a transferência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Por fim, DEFIRO, ainda, a juntada da procuração e substabelecimento apresentados, devendo constar nos autos os advogados BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, OAB/AL nº 18.369-A, e FELIPE BARBOSA PEDROSA, OAB/AL nº 18.364-A, como patronos da parte exequente, para fins de intimações e publicações, nos termos do art. 272 do CPC. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 27318/PE) - Processo 0000698-89.2009.8.02.0056 (056.09.000698-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1ALUÍZIO DE LIMA MENEZES-MEB0 e outro - DESPACHO Tendo em vista a manifestação de págs. 603/604, na qual o exequente informa a inexistência de impugnação aos valores bloqueados via Sisbajud e indica conta bancária para transferência dos valores, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados à conta bancária indicada na petição de fl. págs. 603/604, de titularidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para fins de amortização da dívida. Procedida a transferência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Por fim, DEFIRO, ainda, a juntada da procuração e substabelecimento apresentados, devendo constar nos autos os advogados BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, OAB/AL nº 18.369-A, e FELIPE BARBOSA PEDROSA, OAB/AL nº 18.364-A, como patronos da parte exequente, para fins de intimações e publicações, nos termos do art. 272 do CPC. Cumpra-se.
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985613/AL (2025/0252645-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072 AGRAVANTE : VALERIA DE SOUZA CORREA ADVOGADOS : CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876 ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863 JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327 JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077 ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO FERRO - AL010176 TAISSA DE MELO BATISTA PITA - AL016644 LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806 OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528 LARISSA BARROS DA FRANÇA LIMA DE BULHÕES - AL020058 MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449 LUCAS LINS MUNIZ COUTINHO - AL019794 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0726983-92.2022.8.02.0001/50000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Maceió - Requerente: Jeferson Sabino da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0726983-92.2022.8.02.0001/50000 Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Requerente : Jeferson Sabino da Silva. Advogado : Wlademir Almeida Lira (OAB: 13578/AL). Advogado : Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL). Advogado : Rodrigo Malta Prata Lima (OAB: 10792/AL). Advogado : Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL). Advogado : Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL). Requerido : Estado de Alagoas. Procurador : Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Jeferson Sabino da Silva, diante de controvérsia estabelecida nos autos da "ação ordinária c/c tutela antecipada" de nº 0726983-92.2022.8.02.0001, proposta em desfavor do Estado de Alagoas. Às fls. 33/334, oEstado de Alagoas alega a ocorrência de conflito de pauta, pois foram agendadas para a mesma data e horário (17/07/2025, às 15h) duas audiências de conciliação: uma neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e outra no processo nº 0724254-88.2025.8.02.0001, da 18ª Vara Cível da Capital. Justifica que ambos os processos tratam de matéria idêntica questões remuneratórias da Polícia Civil de Alagoas por suposto aumento de carga horária , sendo imprescindível a presença dos mesmos representantes estatais com poder de decisão em ambas as sessões. Considerando a necessidade de viabilizar a participação efetiva das partes e otimizar os esforços conciliatórios,redesigno a audiência de conciliação destes autos para o dia 21 de julho de 2025, às 9h, a ser realizada na sala de reuniões do 5º Andar, Anexo I, do Tribunal de Justiça de Alagoas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wlademir Almeida Lira (OAB: 13578/AL) - Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Rodrigo Malta Prata Lima (OAB: 10792/AL) - Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL)
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