Maria Carolina Bastos Lisboa

Maria Carolina Bastos Lisboa

Número da OAB: OAB/AL 018112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carolina Bastos Lisboa possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPE, TJAL
Nome: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0704037-29.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Eliane Leao do Nacimento CiriloB0 - B1Flávia do Nascimento RamosB0 - B1Liliane Leão do NascimentoB0 - B1Rejane Leão do Nascimento,B0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de realização de audiência de conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de julho de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700007-49.2024.8.02.0075 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Jagua Gestão Patrimonial Ltda - Recorrido: Braservice Comércio e Serviços Alagoanos Ltda - Epp - 'Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, ante a sua deserção. Condeno o recorrente em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Pedro Campanholo Marques Relator' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Rosangela Maria de Lima Mendes (OAB: 18969/AL) - Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: GEORGE SARMENTO LINS JÚNIOR (OAB 16693/AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0700376-90.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Manoel João dos Santos JúniorB0 - TERCEIRO I: B1Marielza Santos Santana GomesB0 - B1Margaria da Silva Santos ProcópioB0 - B1Maria José SantosB0 - B1Rosa Maria Silva Santos LunaB0 - B1Salomão Luna JúniorB0 - B1Marlene Santos GomesB0 - B1Eraldo da Silva SantosB0 - B1Eliane Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de processo de inventário requerido por Manoel João dos Santos Júnior, no qual pleiteia sua nomeação como inventariante, nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a abertura do inventário, os demais herdeiros manifestaram-se nos autos, apresentando impugnações ao pedido de nomeação formulado pelo requerente, sob o argumento de que ele não detém condições de exercer o encargo, seja em razão da ausência de consenso entre os herdeiros, seja em virtude da existência de litígios judiciais pendentes entre o requerente e o espólio, além de outros fatores que, segundo alegam, comprometem sua idoneidade para a função. Os autos revelam que, no presente caso, não há herdeiro na posse e administração do espólio em consenso com os demais sucessores, havendo clara divisão entre os interessados. Ademais, consta dos autos que a maioria dos herdeiros firmou acordo, anteriormente à propositura da ação de inventário, no sentido de indicar a herdeira Margarida da Silva Santos Procópio para o encargo de inventariante, situação que é corroborada pelos documentos e manifestações constantes do processo. Ressalte-se que o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, cabendo ao juiz, diante da inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente ou de herdeiro que, de forma consensual, detenha a posse e administração dos bens do espólio, nomear aquele que melhor atender ao interesse do processo e à boa administração da herança, sempre à luz do princípio da máxima proteção do acervo hereditário. No caso dos autos, verifica-se que a nomeação do requerente Manoel João dos Santos Júnior como inventariante revela-se inadequada, diante da existência de múltiplas ações judiciais nas quais figura como parte adversa do espólio e de outros herdeiros, além de indicativos de conflitos de interesse que, indubitavelmente, comprometem a isenção e a eficiência na condução do inventário. O Superior Tribunal de Justiça já assentou expressamente que, ainda que o artigo 623 do CPC exija, como regra, a instauração de incidente próprio para remoção do inventariante, tal exigência não se aplica nas hipóteses em que o herdeiro sequer chegou a exercer o encargo, sendo suficiente que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no próprio inventário: 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.(STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (grifo nosso).. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar situação análoga, assentou que a remoção de inventariante e, por extensão lógica, a recusa à nomeação pode ocorrer nos próprios autos do inventário, sem necessidade de incidente autônomo, quando houver elementos que revelem risco à boa administração do espólio: A remoção do inventariante pode ser feita de ofício pelo Juiz quando há condutas que comprometem o andamento do Inventário ou o interesse do espólio e dos herdeiros.(TJ-PR 00204108720258160000 Curitiba, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 02/07/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025). Na presente hipótese, verifica-se clara animosidade entre os herdeiros e o requerente, além de conflitos processuais instaurados, o que revela a existência de risco à adequada condução do inventário caso o requerente fosse nomeado inventariante. Assim, com fundamento no artigo 617, do Código de Processo Civil, e considerando o contexto dos autos, nomeio como inventariante a herdeira Margarida da Silva Santos Procópio. Quanto ao pedido de alvará formulado por Manoel João dos Santos Júnior às fls. 58/61, indefiro, por ora, a sua expedição, uma vez que ainda não houve a prestação do compromisso pela inventariante e tampouco a apresentação das primeiras declarações. Ressalte-se que a análise de eventual expedição de alvará somente poderá ocorrer após a regular instrução do inventário, mediante a apresentação das primeiras declarações e a análise do conjunto patrimonial e das dívidas do espólio, com observância do contraditório e da ordem legal de pagamento. Anote-se nos autos a pretensão de alvará para futura análise, após a apresentação das primeiras declarações e regular processamento do inventário, caso persista o interesse. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc. I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil; Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf. CPC, Arts. 626 e 627); Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc. III, c/c 636); Prestadas as últimas declarações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas; Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, PROCEDA-SE o cálculo do imposto e INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar; Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º); Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, art. 630). Providências necessárias. Cumpra-se. Passo de Camaragibe , datado e assinado eletronicamente. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0704480-09.2024.8.02.0001 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: B1Adeniuza Assis de BarrosB0 - DESPACHO Citem-se os réus no endereço indicado à p. 91 dos autos. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0700778-75.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Caio de Aguiar Vitório FrançaB0 - B1Hugo Fellipe Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - B1Localiza Rent a Car S/AB0 - 1. Compulsando os autos, verifico a ausência de procurações assinadas; 2. Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3. Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão; 4. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700807-96.2023.8.02.0080 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Condomínio do Edifício Rocas - Recorrido: Jesus Wilson Raphael da Silva - 'Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, ante a sua deserção. Condeno o recorrente em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Maria Carolina Bastos (OAB: 18112/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0723857-29.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lucia Maria de Ataide BeloB0 - Determino, pois, que a parte exequente, acoste cópia da sentença exarada, certidão da autora e promova vinda de seu sbstituo processual processual, a fim de que o processo siga na sua regularidade, no prazo de dez dias. Cumpra-se e dê-se ciência.
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