Lucas Guilherme Edmilson Silva Souza
Lucas Guilherme Edmilson Silva Souza
Número da OAB:
OAB/AL 018220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Guilherme Edmilson Silva Souza possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TST, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJAL, TST, TRT19, TJPE
Nome:
LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL), ADV: VITOR ANTONIO TEIXEIRA GAIA (OAB 4558E/AL), ADV: LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA (OAB 18220/AL) - Processo 0700406-94.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1José Jivaldo Santos de AlmeidaB0 - inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, no Fórum local, a ser realizada de forma híbrida, nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, IV, do Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do TJAL, devendo eventual discordância de qualquer das partes ser manifestada com antecedência mínima de 5 dias em relação à realização do ato. Para tanto, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas no ato. Ademais, ressalto que, em observância ao que determina o art. 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ressalvadas as exceções previstas no referido dispositivo legal. Expedientes necessários.
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000297-11.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: P H FAUSTO JUNIOR LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000297-11.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MIKAELLA ELEN SOUZA ALVES DE ABREU ADVOGADO: Dr. LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA AGRAVADO: P H FAUSTO JUNIOR LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR LIMA ALBUQUERQUE GPACV/gsss/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id9b3f64c; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 26e182f). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não há como ser chancelada o pedidode demissão do contrato de trabalho, visto que ausente qualquer indicativo nesse sentido e só se justificaria tal iniciativa de rescisão se o reclamado desincumbisse doseu ônus probatório ao apresentar a conduta que resultaria na impossibilidadematerial ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se vislumbra do recortefático contido no acórdão. Afirma que o ônus probatório da rescisão do contrato poriniciativa do empregado é da reclamada/recorrida, sem tal prova cabal deve-se serinterpretada a dispensa como sendo imotivada o que não foi levado em consideraçãopela Corte Regional. Aduz que a Recorrente sempre buscou dar o seu máximo notrabalho, sem nunca ter cometido nenhum tipo de falta grave. Pede seja declarada a modalidade de dispensa como sendoimotivada com os reflexos trabalhistas decorrentes dessa ruptura contratual é medidaque se impõe, fazendo jus ao aviso prévio de 33(trinta e três) dias, saldo de salário,décimo terceiro salário, férias +1/3, indenização compensatória do seguro-desempregoreferente a 04 (parcelas) parcelas, nos termos do inciso, I, alínea "b", do § 2º, do art. 4ºda Lei nº 7.998/90 e FGTS mais a multa de 40%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante registrou o Juízo "a quo", a própriareclamante acostou aos autos um diálogoentre a obreira e o proprietário da reclamadaem que a autora manifesta a vontade deromper o vínculo de emprego. Ademais, extrai-se do teor do depoimento dareclamante trechos controversos. Inicialmentea obreira relata que a iniciativa de resilir ocontrato de trabalho coube à reclamada aodeclarar que: "o reclamado pediu sua CTPS para assinaturae a depoente só concordou se fosse assinadoo período retroativo a fevereiro de 2023; que oreclamado propôs a sua demissão erecontratação,apresentando uma planilha decálculos das verbas rescisórias, FGTS e INSS,porém lhe disse que só teria como pagarR$1.205,80; que a depoente não concordou,tendo o empregador dito que não haveriaacordo e a demitiu; que isso só ocorreu depoisque o empregador soube que a depoentetinha procurado a ajuda de um advogado;" Contudo, em seguida, a obreira sugeriu quecoube a ela a rescisão contratual, uma vez queela achou temerário permanecer na empresa."Verbis": "que depois desse episódio achou temeráriocontinuar prestar serviços na empresa,motivopelo qual o contrato findou (...)" Desse modo, entende-se que a reclamantemanifestou o desejo de romper o liameempregatício clandestino, razão pela qual semantém a decisão de 1º grau. Desprovido, portanto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos (do acórdão se extrai que"a própria reclamante acostou aos autos um diálogo entre a obreira e o proprietário dareclamada em que a autora manifesta a vontade de romper o vínculo de emprego").Consta dos autos que "a obreira sugeriu que coube a ela a rescisão contratual, uma vezque ela achou temerário permanecer na empresa" - demonstrando a intenção deromper o vínculo empregatício. Para se concluir de forma diversa seria necessáriorevolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais darecorrente.não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, oque afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergênciajurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000297-11.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: P H FAUSTO JUNIOR LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000297-11.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MIKAELLA ELEN SOUZA ALVES DE ABREU ADVOGADO: Dr. LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA AGRAVADO: P H FAUSTO JUNIOR LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR LIMA ALBUQUERQUE GPACV/gsss/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id9b3f64c; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 26e182f). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não há como ser chancelada o pedidode demissão do contrato de trabalho, visto que ausente qualquer indicativo nesse sentido e só se justificaria tal iniciativa de rescisão se o reclamado desincumbisse doseu ônus probatório ao apresentar a conduta que resultaria na impossibilidadematerial ao prosseguimento da relação de emprego, o que não se vislumbra do recortefático contido no acórdão. Afirma que o ônus probatório da rescisão do contrato poriniciativa do empregado é da reclamada/recorrida, sem tal prova cabal deve-se serinterpretada a dispensa como sendo imotivada o que não foi levado em consideraçãopela Corte Regional. Aduz que a Recorrente sempre buscou dar o seu máximo notrabalho, sem nunca ter cometido nenhum tipo de falta grave. Pede seja declarada a modalidade de dispensa como sendoimotivada com os reflexos trabalhistas decorrentes dessa ruptura contratual é medidaque se impõe, fazendo jus ao aviso prévio de 33(trinta e três) dias, saldo de salário,décimo terceiro salário, férias +1/3, indenização compensatória do seguro-desempregoreferente a 04 (parcelas) parcelas, nos termos do inciso, I, alínea "b", do § 2º, do art. 4ºda Lei nº 7.998/90 e FGTS mais a multa de 40%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante registrou o Juízo "a quo", a própriareclamante acostou aos autos um diálogoentre a obreira e o proprietário da reclamadaem que a autora manifesta a vontade deromper o vínculo de emprego. Ademais, extrai-se do teor do depoimento dareclamante trechos controversos. Inicialmentea obreira relata que a iniciativa de resilir ocontrato de trabalho coube à reclamada aodeclarar que: "o reclamado pediu sua CTPS para assinaturae a depoente só concordou se fosse assinadoo período retroativo a fevereiro de 2023; que oreclamado propôs a sua demissão erecontratação,apresentando uma planilha decálculos das verbas rescisórias, FGTS e INSS,porém lhe disse que só teria como pagarR$1.205,80; que a depoente não concordou,tendo o empregador dito que não haveriaacordo e a demitiu; que isso só ocorreu depoisque o empregador soube que a depoentetinha procurado a ajuda de um advogado;" Contudo, em seguida, a obreira sugeriu quecoube a ela a rescisão contratual, uma vez queela achou temerário permanecer na empresa."Verbis": "que depois desse episódio achou temeráriocontinuar prestar serviços na empresa,motivopelo qual o contrato findou (...)" Desse modo, entende-se que a reclamantemanifestou o desejo de romper o liameempregatício clandestino, razão pela qual semantém a decisão de 1º grau. Desprovido, portanto." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos (do acórdão se extrai que"a própria reclamante acostou aos autos um diálogo entre a obreira e o proprietário dareclamada em que a autora manifesta a vontade de romper o vínculo de emprego").Consta dos autos que "a obreira sugeriu que coube a ela a rescisão contratual, uma vezque ela achou temerário permanecer na empresa" - demonstrando a intenção deromper o vínculo empregatício. Para se concluir de forma diversa seria necessáriorevolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, àluz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais darecorrente.não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, oque afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergênciajurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - P H FAUSTO JUNIOR LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000813-28.2024.5.19.0003 distribuído para Primeira Turma - Gab Des João Leite na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300412100000007928682?instancia=2
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA (OAB 18220/AL) - Processo 0700015-13.2023.8.02.0026/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: B1Almir Santos de AraujoB0 - RÉU: B1Carlos Henrique de Araujo dos SantosB0 - ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeito o crédito exequendo em razão do pagamento integral do débito alimentar pelo executado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC. DETERMINO, ainda, a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO DOS SANTOS, CPF nº 139.143.484-61, devendo ser posto em liberdade incontinenti, caso ainda se encontre segregado em razão do mandado de prisão civil expedido nestes autos. Proceda-se a devida anotação no BNMP 3.0. Comunique-se, com a máxima urgência, às autoridades competentes acerca da presente decisão para fins de imediata liberação do executado, encaminhando-se cópia da presente decisão e do comprovante de pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA (OAB 18220/AL) - Processo 0700891-56.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Débora Maria Bezerra PintoB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 22/24 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida a excluir as postagens indicadas às fls. 19 e 32 de todos os seus perfis e meios de comunicação, assim como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, correspondente ao dano moral provocado, cuja atualização será feita com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil. Considerando o pedido de fl. 31 e que a empresa requerida não comprovou o cumprimento da ordem judicial, aumento o limite da multa diária fixada para o patamar de até R$10.000,00 (dez mil reais). Como tentativa de efetivar a medida aplicada, por intermédio de Oficial de Justiça, intime-se a empresa ré com cópia da presente sentença pelo whatsapp que consta no perfil do Instagram "@politicaalagoana", assim para para o e-mail também indicado. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 22/23), em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado. Destaque-se que resta dispensada a necessidade de publicação no Diário Eletrônico em razão da revelia da ré, prevista no art. 346 do CPC, consoante Enunciado 167 do FONAJE. Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos. Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001054-53.2025.5.19.0007 AUTOR: SEVERINO JOSE SILVA RÉU: GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA - SALA 2 Fica V. Sa. notificada a comparecer à audiência UNA POR MEIO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 15/10/2025 09:30. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como seus advogados e testemunhas, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais e clicar em 7ª VT de Maceió, SALA 2, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, Sala 2, 7ª Vara do Trabalho. A audiência será UNA, art. 852-C e 852-H da CLT, de maneira que todas as provas serão produzidas nessa audiência. Caso seja matéria exclusiva de direito, a audiência ocorrerá e o processo será encerrado, no mesmo ato, para julgamento. O não comparecimento do(a) reclamante à referida audiência importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e, na hipótese de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de 06 (seis) meses. O(a) reclamado(a) deverá estar presente independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto. Deverá o(a) reclamado(a) apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, até 01(uma) hora antes da realização da audiência, respondendo aos termos do processo supramencionado, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Para tanto, o(a) reclamado(a), valer-se-á dos seus próprios meios. Atenção: Todos os participantes devem se identificar adequadamente na plataforma de videoconferência. Antes do nome, você deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (Carteiras Profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão colacionar os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja opta/nte e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O(a) reclamado(a) que conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Qualquer dúvida entrar em contato através do emailvt07@trt19.jus.br. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. YOLANDA ARAUJO ALVES BALBINO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO JOSE SILVA
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