Fábio Barroso Da Silva

Fábio Barroso Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 018301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Barroso Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT19, TJMG, TJAL e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT19, TJMG, TJAL, TJBA, TRT2, TJSP, TRT1, TRT23, TRF5, TJSE
Nome: FÁBIO BARROSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA L. B. CAVALCANTI (OAB 46150/PE), ADV: FERNANDA THAYNÃ MAGALHÃES DE MORAES (OAB 47970/PE), ADV: FÁBIO BARROSO DA SILVA (OAB 18301/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL) - Processo 0700127-67.2023.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rosivania de SouzaB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - B1Via Varejo S/AB0 - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de ação proposta, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional. Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso. Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em que a parte autora alega a existência de qualidade de dependente companheiro (a) com o instituidor(a), questão controvertida pelo demandado. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de companheira da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. Determino que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Fotografias do casal/família, de preferência contemporâneas ao ano do óbito; Certidão de casamento, ainda que religioso; Certidão de nascimento de filhos em comum; Declaração de testemunhas; Cadastros na condição de dependente em plano de saúde ou funerário; DAP; Cadúnico. B. Comprovantes de residência do(a) autor(a) e do falecido(a), contemporâneos ao óbito, que possam evidenciar coabitação; C. Outros documentos que julgue necessários, passíveis de comprovar suas alegações. Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: 1. Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; 2. Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); 3. Há quanto tempo conhece a parte autora. 4. Se a parte autora é/foi casada e quantos filhos possui; 5. Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e se apresentavam-se como um casal (marido e mulher) e por quanto tempo; 6. Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a); 7. Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a); 8. O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a); 9. Se relação entre o(a) falecido e a parte autora perdurou até a data do óbito; 10. Outras informações que julgar necessárias. Oportunizo o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Com a juntada dos documentos, cite-se o INSS devendo informar se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Outrossim, caso a parte não disponha de outras provas documentais aptas à comprovação do alegado além daqueles já apresentados nos autos, deverá requerer a produção probatória que entender pertinente no mesmo prazo, sob pena de julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL - 11ª VARA/AL
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8131671-21.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Análise de Crédito, Repetição do Indébito]  Requerente : AUTOR: VALDETE DE SOUSA SANTOS   Requerido :  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária. O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 6º, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O conceito de hipossuficiência não está vinculado à ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova. Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados. Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA e Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientificadas de que, embora o processo seja virtual, é necessário que o peticionamento obedeça ao que determina o nosso CPC, ficando de logo cientificados de que, caso assim não proceda, juntando linha com pedido sem endereçamento ao juízo, o pleito não será apreciado. Fica estabelecido que, no curso do processo, quando alguma das partes solicitar prorrogação de prazo para cumprimento de despacho ou ato ordinatório, a prorrogação será contada a partir da juntada do requerimento nos autos, desde que feita dentro do prazo originalmente fixado, e o próximo  despacho  já observará o consequente  ato processual a ser praticado, garantindo-se assim a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.         Salvador, 25 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE DE ALENCAR TEIXEIRA (OAB 20826/AL), ADV: FÁBIO BARROSO DA SILVA (OAB 18301/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700071-63.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Almaquio Matias FernandesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000391-17.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: EDIPO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6101220 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Assessor   DESPACHO   Vistos. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência UNA-RS para o dia 15/10/2025 às 13:45 ocasião em que as partes deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, à Rua Braz Cubas, 158, 1ª andar, Santos-SP. Intimem-se as partes, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes (§2º do art. 6º do Provimento GP/CR nº 06/2023 do TRT2). Cumpra-se. SANTOS/SP, 26 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIPO ANTONIO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000391-17.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: EDIPO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6101220 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Assessor   DESPACHO   Vistos. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência UNA-RS para o dia 15/10/2025 às 13:45 ocasião em que as partes deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, à Rua Braz Cubas, 158, 1ª andar, Santos-SP. Intimem-se as partes, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes (§2º do art. 6º do Provimento GP/CR nº 06/2023 do TRT2). Cumpra-se. SANTOS/SP, 26 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000192-77.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ENILSON FIRMINO DE LIMA RECLAMADO: PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cd050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON FIRMINO DE LIMA
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