Ivaneide De Melo Santana

Ivaneide De Melo Santana

Número da OAB: OAB/AL 018306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivaneide De Melo Santana possui 56 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPE, TRT19, TRF5
Nome: IVANEIDE DE MELO SANTANA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011665-19.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MOURA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA - AL17471, IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306, RONALD ROZENDO LIMA - AL9570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. 25 de julho de 2025. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0010413-33.2025.4.05.8500 AUTOR: MAYANE MARRY VALDEVINO DO LIVRAMENTO Advogado(s) do reclamante: DAIANE DA CONCEICAO SILVA, IVANEIDE DE MELO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela ré, no prazo de 5(cinco) dias. ARACAJU, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0044981-57.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA - AL17471, IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306, LUCIANA BORBA DOS SANTOS - AL20046, RONALD ROZENDO LIMA - AL9570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, a parte autora comprova preencher o requisito médico, visto que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos. Importante salientar que o perito afirma que não houve comprovação de permanência da incapacidade desde a data do indeferimento do pedido na seara administrativa, firmando o início da incapacidade em data posterior. Isto posto, no que respeita ao termo inicial para a concessão do benefício, tenho que, quando o(a) perito(a) fixa a data de início da incapacidade em data posterior a do requerimento administrativo, deve-se retroagir os efeitos da condenação à propositura da ação. Na hipótese em apreço, apesar de a parte autora não se encontrar incapaz quanto do requerimento na via administrativa, segundo atesta o laudo, assim já se encontrava por ocasião do ajuizamento da presente ação, da qual tomou dela tomou ciência o INSS ao ser citado. Nesse passo, em homenagem ao princípio da economia processual, porquanto já existente nos autos laudo pericial, não vislumbro razoabilidade em exigir da parte uma nova postulação administrativa, razão pela qual entendo que os efeitos da prestação jurisdicional, in casu, devem retroagir à data da propositura da ação, tal como ocorre, fazendo um paralelo, no procedimento administrativo do INSS, quando, na mesma situação, o benefício seria concedido a partir da data de entrada do requerimento. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é composto pela autora e mais uma pessoa. Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é insuficiente a prover o regular sustento do lar. A comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do preenchimento do formulário LOAS, do levantamento fotográfico do domicílio, do CNIS e extrato CADÚNICO. Atendidos os critérios médico e socioeconômico, entendo devido o benefício. Quanto aos juros e a correção monetária, adoto o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ex: 08000526120154058309, AC/PE, DES. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1 T, 01/04/2017): "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1ºF da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo". A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP no primeiro dia do mês em curso. b) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o ajuizamento da ação (21/11/2024), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. c) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 80d28ca. Intimado(s) / Citado(s) - J.M.S.D.S.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 716ac05. Intimado(s) / Citado(s) - J.C.M.T.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID db50002. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.S.
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5b5137b. Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.F.
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