Joel Helder Da Silva Morais

Joel Helder Da Silva Morais

Número da OAB: OAB/AL 018311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Helder Da Silva Morais possui 165 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJAL
Nome: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0701771-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Luis Alberto Batista CaianoB0 - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que não houve citação/intimação ao demandado. Ademais verificou-se que há petição do autor com pedido de providências, às fls. 46/47 dos autos, que ainda não foi apreciada. Assim, não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 07/08/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, colocando-se os autos conclusos para análise. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 30 de julho de 2025. Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL) - Processo 0702582-24.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Thays Ferreira SimplícioB0 - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que a intimação/citação ao demandado foi infrutífera, conforme fls. 59/60 dos autos. Ademais, não houve disponibilização de novo endereço, nem pedido de providencias, e não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 08/07/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, remetendo os autos para o cartório para intimação da parte autora. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 30 de julho de 2025. Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador
  4. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0700740-72.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Daniela da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 e outro - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - DA EXCLUSÃO DA PARTE LITISCONSORTE Verifica-se dos autos que a parte autora requereu, na réplica, a exclusão da empresa A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. do polo passivo, sob o fundamento de que tal pessoa jurídica não guarda qualquer relação com os fatos narrados na petição inicial. Com efeito, a empresa foi incluída equivocadamente, inexistindo qualquer vínculo com a relação jurídica controvertida. Assim, diante da manifestação expressa da parte autora, homologo o pedido de desistência em relação à empresa A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré. II - DO MÉRITO A parte autora afirma ter adquirido, por meio da plataforma digital da Magazine Luiza, um roupeiro da loja parceira Outlet das Fábricas, no valor de R$ 2.033,45. Contudo, o produto foi entregue com o espelho quebrado e peças faltantes, impedindo sua correta montagem. Apesar de sucessivas promessas de envio das peças pela loja vendedora e intermediação da ré Magazine Luiza, o vício não foi sanado, restando o bem inutilizável, segundo a narrativa inicial. Pleiteia, assim, indenização por danos materiais e morais. A Magazine Luiza, em contestação, reconhece que atuou como plataforma marketplace, intermediando a venda realizada diretamente pela loja Outlet das Fábricas, a qual é responsável pelo estoque, entrega e atendimento pós-venda. Sustenta que prestou suporte à consumidora, inclusive propondo alternativas para resolução do impasse, mas não detém responsabilidade sobre vícios de produto alheio ao seu estoque. Pugna pela improcedência do pedido e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. III - DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS É incontroverso que o produto foi adquirido pela autora por meio da plataforma digital da Magazine Luiza, embora comercializado por terceiro (Outlet das Fábricas). No entanto, tal circunstância não exclui a responsabilidade da intermediadora digital, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o marketplace responde solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço defeituoso, especialmente quando se vale de sua marca e estrutura comercial para atrair consumidores. No caso concreto, restou demonstrado que houve atraso reiterado na substituição de peças essenciais ao uso do bem. A Magazine Luiza teve ciência da falha, interveio para buscar solução, e inclusive ofereceu desconto ou reparo, o que revela o seu envolvimento direto na cadeia de fornecimento e a tentativa de mitigar os danos, embora sem sucesso. IV - DO DANO MATERIAL Comprovada a aquisição e o valor pago (R$ 2.033,45), bem como a inutilização do móvel em razão da ausência de peças, é devida a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. V - DO DANO MORAL A falha na entrega integral do produto, o descumprimento reiterado de prazos e a frustração da legítima expectativa da consumidora, que permaneceu por meses sem usufruir do bem adquirido, excedem o mero aborrecimento. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de indenização por danos morais em casos de vício do produto não sanado em prazo razoável (STJ, AgInt no AREsp 1537338/SP). Considerando o transtorno prolongado, a natureza do bem (bem durável de uso doméstico essencial), e a conduta protelatória da fornecedora, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, valor que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DA SILVA OLIVEIRA para: Condenar a ré MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento, da quantia de R$ 2.033,45 (dois mil e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de restituição do valor pago, corrigida monetariamente desde o desembolso (13/09/2024) e com juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença; Homologo, ainda, a desistência em relação à empresa A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,30 de julho de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0712341-46.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: B1J.Q.S.B0 - RÉ: B1N.R.J.P.A.M.R.F.V.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0701755-81.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wesley Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Procar SeguradoraB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A - CONDENAR PROCAR BRASIL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL a pagar, à título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (06/05/2022). B - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de diárias de 09/07/2022 a 12/12/2022; C - CONDENAR PROCAR BRASIL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL a pagar a indenização por danos materiais no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (06/01/2023). D - CONDENAR PROCAR BRASIL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL a pagar, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,25 de julho de 2023. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0700157-24.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Edvaldo Rodrigues de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL), ADV: MIRELLA D¿ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: TÂMARA COSTA FERRI (OAB 19656/AL), ADV: JÚLIO ALDO EDWARD SANTOS DA SILVA (OAB 20738/AL) - Processo 0719427-15.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - AUTOR: B1Jorge Alberto de GóesB0 - RÉ: B1Lúcia Alves da SilvaB0 - PERITO: B1Leiloeiro Carlos Adriano Solano dos Santos PinhoB0 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
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