Jaciara Dos Santos Cavalcante

Jaciara Dos Santos Cavalcante

Número da OAB: OAB/AL 018431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJAL, TRF5
Nome: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001904-58.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. A. D. S. REPRESENTANTE: MARLENE SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 Advogados do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, quatro são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) Não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) Ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A lei de regência (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 4º) Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). No caso concreto, foi realizada perícia judicial, tendo o ilustre Perito Judicial diagnosticado a parte autora como portadora de moléstia de longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido. Ainda, o perito judicial afirmou que o quadro impeditivo remonta a 26/08/2024. O requisito socioeconômico, por sua vez, está igualmente comprovado, conforme se verifica dos elementos acostados aos ids. 70088604 a 70088608; 74739395 e 74739396, e Cad Único de id. 70088610. Assim, tenho que a prova produzida é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). Quanto à DIB, entendo que o benefício é devido a partir da DER. Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, a procedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial em favor da parte, com DIP em 01/07/2025 e DIB 29/08/2024. b) PAGAR as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros pela SELIC, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado;b b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111, do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10, da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009419-47.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CORREIA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação de id. 77071062, defiro o pedido e determino nova citação conforme requerido, devendo ser realizada a citação da parte Ré por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número fornecido pela autora. Expedientes necessários. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008406-13.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI VANDRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento NEGATIVO anexado aos autos. Arapiraca/AL, 2 de julho de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008855-68.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. F. S. D. S. REPRESENTANTE: JANICY DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e do Tema 173 ambos da TNU. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar. Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora (menor), destacando que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou seja, a parte autora é considerada capaz para o desenvolvimento das atividades habituais a sua idade. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais a sua idade, bem como aos atos da vida diária sem auxílio de terceiros. Destaco que o expert não fez qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento das tarefas comuns para a idade. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o desenvolvimento das atividades habituais a sua idade, bem como a patologia não impede a sua participação plena e efetiva na sociedade. Logo, não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Diante do exposto, não comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, de modo que deixo de analisar o elemento renda (Enunciado 167 do FONAJEF), haja vista a necessidade do cumprimento cumulativo dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008706-72.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica reiterada a intimação da parte autora do teor do despacho 75372469. Arapiraca/AL, 2 de julho de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012623-02.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA DA CONCEICAO BISPO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) anexado(s). Arapiraca, 2 de julho de 2025. ELVIS DA SILVA DUARTE
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700204-09.2023.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Nicinha Rodrigues GomesB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco. INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação sobre a petição de págs. 202/205.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700565-81.2022.8.02.0013/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josefa Francisca dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Destarte, já satisfeita a obrigação, a solução de rigor é a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 23/32 e de consequência, reconheço o excesso de execução, ao tempo em que EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, por meio do depósito judicial indicado às fl. 40, no valor de R$ 12.696,01 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo).
  9. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700334-96.2023.8.02.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Itau Unibanco S.a - Embargada: Helena Ferreira - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL)
  10. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0700525-65.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ilza da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou