Augusto Cesar Balbino De Albuquerque Tenorio

Augusto Cesar Balbino De Albuquerque Tenorio

Número da OAB: OAB/AL 018483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Cesar Balbino De Albuquerque Tenorio possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TJAL, TRF5
Nome: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENORIO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983812/AL (2025/0249589-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773 HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS - AL010614 CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO - AL007423 NATHALIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NOBREGA - AL011133 CAROLINE BLANCA MACIEL MARINHO - AL008257 LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA - AL012923 THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS - AL022040B ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR - AL020586 AGRAVADO : J B T C REPRESENTADO POR : J B G T ADVOGADO : AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO - AL018483 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SEVERINO DA SILVA LOPES (OAB 9736/AL), ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL) - Processo 0701178-94.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: B1M.T.G.F.B0 - RÉU: B1T.R.B.R.B0 - 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser tal parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/15. Sem honorário ante ausência de triangularização processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FABIANA KELLY DE MEDEIROS PÁDUA (OAB 36351/PE), ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL) - Processo 0700251-70.2025.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1T.A.S.B0 - Assim, rejeito a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa. No mais, cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP . Assim, sendo certo a inexistência de manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, constituindo crime em tese o fato narrado, não se verificando, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Gogle Mets" e/ou "Zoom". 2. Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância. 3. Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4. No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se 3 4 encontra vinculado, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 6. Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa com as advertências supra, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato. Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL), ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOSÉ CICERO PEREIRA PITTA (OAB 11805/AL), ADV: PAULO RAFAEL CARNAUBA DE PAIVA (OAB 13220/AL), ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL), ADV: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL), ADV: STEVEN ELVYS DOS SANTOS FELIX (OAB 17826/AL), ADV: ANNA LUISA MARQUES DE ALBUQUERQUE FRANÇA DE CAMPOS TAVARES (OAB 13614/AL) - Processo 0700697-05.2023.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: B1Wesley Nunes AlvesB0 - B1José de Araújo MirandaB0 - B1Allan Richard Tomé da SilvaB0 - B1Guilhermmy Martins da Silva QueirozB0 - VÍTIMA: B1José Gerlan da SilvaB0 - SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de 04 (quatro) réus com suas respectivas condutas delituosas e participações individualizadas, a saber: ALLAN RICHARD TOMÉ DA SILVA, mais conhecido por "pica-pau", pelos crimes tipificados no art. 2º, caput da Lei n.º 12.850/13; art. 171, caput, do CP; JOSÉ DE ARAÚJO MIRANDA, conhecido por "CAÍQUE", pelos crimes tipificados no art. 2º, caput da Lei n.º 12.850/13; art. 180, caput, do CP; WESLEY NUNES ALVES, conhecido por BUTÍ, pelos crimes tipificados no art. 2º, caput da Lei n.º 12.850/13; art. 171, caput, do CP; GUILHERMMY MARTINS DA SILVA QUEIROZ pelos crimes tipificados no art. 2º, caput da Lei n.º 12.850/13; art. 180, caput, do CP. Aduz o Ministério Público na peça exordial (fls. 01/07): "Consta nos autos do Inquérito Policial que os denunciados, em união de vontades e desígnios, em março de 2023, cometeram os crimes de estelionato, receptação e constituição de organização criminosa, vez que aplicaram diversos golpes para obter veículos mediante fraude, através da organização criminosa em que parte dos criminosos aplicavam as fraudes e os demais recebiam os produtos das empreitadas criminosas e os ocultavam. Não obstante o fato dos réus terem negado as práticas delitivas, restou esclarecido que ambos constituíam organização criminosa com o objetivo de obterem vantagem indevida mediante fraude, já que os denunciados Allan Richard e Wesley aplicavam os golpes nas vítimas, cometendo assim o crime de estelionato e, em seguida, repassavam os produtos dos crimes às pessoas de José de Araújo e Guilhermmy, sendo estes incursos nas penas do crime de receptação, todos os criminosos sendo membros de organização criminosa." Auto de prisão em flagrante acostado às fls. 08/50. Auto de exibição e apreensão à fl. 22. Na decisão de fl. 78, declinou-se da competência em razão da existência de fortes indícios de que o crime foi praticado por organização criminosa. Audiência de custódia realizada às fls. 81/83. Logo após, substituiu-se a prisão em flagrante por medidas cautelares, nos termos da decisão proferida às fls. 84/88. Alvarás expedidos às fls. 89/92. Inquérito policial acostado às fls. 121/179. Decisão que recebeu a denúncia às fls. 207/210. Nas decisões de fls. 287/290 e 459/461, reanalisaram-se as cautelares outrora fixadas. Defesas prévias analisadas às fls. 331/343. Audiência de instrução realizada às fls. 494 e 506. Na ocasião, procedeu-se com a oitiva da vítima, testemunhas de acusação e com os interrogatórios dos réus. Ao final, o Ministério Público requereu a quebra de sigilo telemático de todos os aparelhos apreendidos, do período compreendido entre 15 a 23 de março de 2023, o que fora deferido, nos termos da decisão de fls. 495/497. Posteriormente, o Parquet se manifestou pela desistência da diligência de extração de dados dos aparelhos supostamente apreendidos, consoante parecer de fl. 537. Em sede de alegações finais, apresentadas às fls. 547/549, o Ministério Público pugnou pela condenação dos referidos acusados nos termos da denúncia. Logo após, a defesa de GUILHERMMY MARTINS DA SILVA QUEIROZ apresentou memoriais às fls. 557/563, onde requer a absolvição pelos crimes imputados na denúncia diante da ausência de provas e aplicação do instituto in dubio pro reo e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Alegações finais apresentadas pela defesa de ALLAN RICHARD TOMÉ DA SILVA à fl. 565. Na ocasião, requereu sua absolvição. Por fim, a defesa de WESLEY NUNES ALVES e JOSÉ DE ARAÚJO MIRANDA apresentou memoriais às fls. 568/577. Preliminarmente, arguiu a falta de atribuição do órgão do Ministério Público atuante - GECOC/GAECO. Ao final, requer a absolvição em relação a todos os crimes imputados diante da ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com a fixação do regime mais favorável aos acusados. Certidão de antecedentes criminais acostada à fl. 581. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 381, III do CPP). Passamos a fundamentar e decidir. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da falta de atribuição do órgão do Ministério Público denunciante e da atuação do GECOC/GAECO Inicialmente, cumpre-nos mencionarmos o papel do Ministério Público, qual seja, o dever de atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo uma de suas principais atribuições, concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei. No mais, imperioso destacar que a ausência de determinados formalismos não deve inviabilizar a ação penal. Sustenta a defesa dos acusados que carece de atribuição os Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO para atuar no feito, alegando suposta afronta ao disposto na Resolução nº 03/2006-PGJ. Pois bem. O pleito defensivo não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados tratam de uma hipótese delitiva concreta, onde se imputa aos réus a prática de diversos crimes através de grupo criminoso com a atuação voltada à prática de crimes, notadamente o de corrupção passiva e o art 2º, caput da Lei nº 12.850/2013. Diante de tal cenário, não há que se falar em carência de atribuição do órgão ministerial nos autos e, nem tampouco qualquer violação à Resolução nº 03/2006-PGJ, uma vez que dispõe em seu art. 1º que: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas, o GECOC - Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, para prevenção e repressão ao crime organizado, com sede na Comarca de Maceió e atuação em todo o território alagoano.'' O tema em questão é pacífico em inúmeras decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas, que conflui com o exposto: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEMONSTRA A DIVISÃO DOS PRODUTOS E DINHEIROS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO ACERTADA. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. INTERAÇÃO ENTRE MEMBROS COMPROVADA ATRAVÉS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA POR GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) (TJ/AL. Apl n. 0042584-34.2012.8.02.0001. Des. Rel. Sebastião Costa Filho. Câmara Criminal. DJ: 08/03/2017). PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ MAYARA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E PROMOTOR NATURAIS, DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES EDILSON E WILLIAMS DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, COM FULCRO NO ART. 386, V DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS POR TAL DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA RECLUSIVA DO ACUSADO LENILDO REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA CONSERVADA, COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS, EM VIRTUDE DA RETROATIVIDADE DA LEI 12.850/2013, MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - A peça que inaugurou a ação penal contra os apelantes preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 41 do CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado aos acusados com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que os recorrentes tenham a correta dimensão da acusação que pende contra eles. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada. II - A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais. No caso em tela, o processo teve seu curso regular perante a 17ª Vara Criminal da Capital, em razão da notícia, respaldada por investigação da polícia federal, de se tratar de uma quadrilha fortemente estruturada e organizada para o cometimento de crimes diversos. Preliminares de ofensa ao princípio do Juiz Natural e de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital rejeitadas. III - No tocante à garantia do Promotor Natural, a regra contida no artigo 5 º, LIII da Carta Magna veda apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. Em outras palavras, considera-se infringido o princípio quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais, o que, seguramente, não é o caso dos autos. Preliminar de violação ao princípio do Promotor Natural rejeitada. IV - A correção da capitulação jurídica do crime na sentença penal é possível, já que prevista no nosso ordenamento jurídico, porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua definição jurídica, exercendo, por isso, a ampla possibilidade de defesa. Os atos processuais de resposta à acusação dos réus Williams Alves Omena e Edinaldo Cícero da Silva foram devidamente apresentados em primeiro grau. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. V - O lastro processual probatório carreado aos autos assegura, com firmeza, a materialidade e a autoria do crime de tortura mediante sequestro, mais precisamente por meio das conversas telefônicas interceptadas, dos depoimentos testemunhais e dos reconhecimentos fotográficos. Apenas os réus Edílson e Williams não foram apontados nesse contexto delitivo, já que as testemunhas não os indicam como partícipes do delito e estes não foram mencionados durante as conversas do grupo no fatídico dia. Absolvição de Edílson e Williams do crime previsto no art. 1º, "a", § 4º, III da Lei Tribunal de Justiça Gabinete Des. Sebastião Costa Filho 9.455/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. Manutenção do édito condenatório em face dos demais acusados. VI - O crime de formação de quadrilha armada restou sobejamente comprovado ao longo da instrução processual, uma vez que, além dos depoimentos testemunhais, a degravação das conversas telefônicas interceptadas revela a associação de todos os acusados para o cometimento de crimes diversos, como homicídios, roubos, estelionatos, falsificação de documentos etc. VII - Redimensionamento da pena reclusiva do crime de formação de quadrilha armada de todos os réus, em virtude da retroatividade da Lei 12.850/2013, que lhes é mais benéfica. VIII - Apelação da ré Mayara não conhecida, porque intempestiva. Demais apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ/AL. Apl n. 0501738-20.2009. Des. Rel. Sebastião Costa Filho. Câmara Criminal. DJ: 15/06/2016). APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE IMPOSSIBILITA O JUÍZO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO DA APELANTE IMPROVIDO. QUANTO AO APELO DOS DEMAIS RECORRENTES, FORAM REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4414, em 31.05.2012. Posteriormente, conferiu validade aos atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital afirmando que "sobre o poder judiciário do estado não pode recair a mora legislativa". Após os pertinentes trâmites legislativos, restou aprovado e culminou na edição da Lei Estadual nº 7.677/2015. Preliminar de inconstitucionalidade de decisões proferidas pela 17ª Vara Criminal da Capital rejeitada. II- A denúncia pode ser oferecida por um grupo especializado de promotores de justiça, como era o caso do GECOC. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, sendo o Princípio do Promotor Natural invocado para evitar acusações casuísticas e arbitrárias, com o manifesto intuito de coibir designações ocorridas pós-fato. Assim, a atuação do GECOC em caso de falta de requerimento do Promotor Natural ou designação do Procurador-Geral de Justiça não invalida, em absoluto, os atos processuais praticados, ante a unidade e indivisibilidade constitucionais do Parquet, como bem ressaltou a douta Procuradoria Geral de Justiça. Preliminar de violação ao princípio do promotor natural rejeitada. (...) IX- Recurso improvido quanto à apelante. Recurso provido quanto aos demais apelantes. Decisão unânime. (Número do Processo: 0047283-68.2012.8.02.0001; Relator (a):Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 22/08/2019) (grifamos) Ademais, o GECOC é órgão legítimo para atuar em casos versando sobre prováveis organizações criminosas. Senão, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL POR DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI Nº 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AOS FATOS APURADOS. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE. 01 - Não há de se falar em qualquer irregularidade na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado - GECOC na presente ação penal, uma vez que seus promotores têm atribuição para atuar nas demandas oriundas da 17ª Vara Criminal da Capital, especialmente porque se relacionam às organizações criminosas. (TJ - Apelação n.º 0500345-89.2011.8.02.0001. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. DJ: 17/12/14).(grifo nosso) Ressaltamos, por fim, o entendimento do mesmo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em Habeas Corpus impetrado pela defesa de réu, que figurava em caso análogo ao presente. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FRENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CONFIGUREM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE NÃO RECONHECIDA, DEVENDO SER PROPOSTA POR MEIO PROCESSUAL CABÍVEL (EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS MEMBROS DO GECOC PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NA CÂMARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO CONTRA ATO DE AUTORIDADE POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ AQUO. ARGUMENTAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE À NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MEDIDA. TESE AFASTADA FRENTE À URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. PEDIDO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO É A VIA PROCESSUAL CABÍVEL, VIA ADEQUADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO, SENDO CITADO POR EDITAL PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, devem as alegações de incompetência do juízo serem propostas por meio de recurso cabível, qual seja, a exceção de competência. 2 - A ausência de objeção do promotor de justiça para atuar na ação penal demonstra sua aquiescência quanto aos atos praticados, de acordo com entendimento firmado nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em nulidade dos integrantes do GECOC para atuar no processo. 3 - A competência para julgar habeas corpus contra ato de delegado de polícia é o juiz de primeiro grau. 4 - Resta demonstrada a urgência e o perigo de ineficácia da medida segregatória frente à atuação da organização criminosa que aterrorizava a comunidade, por meio de ameaças e agressões físicas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa frente à ausência de intimação do paciente para se manifestar acerca da prisão preventiva. 5- Da mesma maneira, a suspeição do magistrado deve ser arguida pela exceção de suspeição e não pela via de habeas corpus. 6 - Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a periculosidade do agente, que ameaçava as suas vítimas para obter vantagem pecuniária indevida. 7 - O fato do paciente possuir outros processos criminais em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 8 - O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias. 9 - Conhecimento e denegação da ordem.(Relator (a):Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 17° Vara Criminal da Capital; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de registro: 20/10/2017) (grifos nossos) Diante do exposto, não há que se falar em qualquer nulidade acerca da atuação do GECOC nos presentes autos. Dessa forma, AFASTAMOS a preliminar arguida. 3. DO MÉRITO 3.1. Do crime de ESTELIONATO (art.171 do CP) 3.1.1. Quanto aos réus ALLAN RICHARD TOMÉ DA SILVA e WESLEY NUNES ALVES: O Ministério Público imputou-se aos referidos réus a prática do crime previsto no art. 171 do CPB, que dispõe: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis." Para fins da existência do crime, faz-se necessária a presença de três elementos: 1) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artificio (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar, como o "bilhete premiado", a utilização de disfarce etc.), o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (como o silêncio, por exemplo, que consistiria no estelionato por omissão). O meio escolhido deve, no entanto, ser apto a ludibriar alguém, caso contrário, haverá crime impossível (art.17 do CP); 2) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões; 3) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida", isto é, "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um "prejuízo" [...]. A presente apuração do fato delituoso teve início a partir do inquérito policial nº 2948/2023, o qual relatou que os denunciados, em união de vontades e desígnios, cometeram diversos crimes, dentre eles o crime de estelionato, vez que aplicaram diversos golpes para obter veículos mediante fraude. Quanto à voluntariedade, faz-se importante destacar que esta consiste no efetivo dolo de ocasionar o erro (induzindo ou mantendo), com a finalidade de obter vantagem indevida. De acordo com as lições da doutrina, o crime é de duplo resultado, logo, para a sua consumação, deverá ocorrer tanto a lesão patrimonial da vítima, quanto a efetiva obtenção da vantagem. Para Bitencourt, tratam-se de elementos essenciais e quem devem ser identificados simultaneamente: "À vantagem ilícita deve corresponder, simultaneamente, um prejuízo alheio; a ausência de qualquer dos dois descaracterizaria o crime de estelionato. A ausência dessa correspondência, isto é, se o sujeito ativo obtiver a vantagem ilícita, mas não causar prejuízo a terceiro, faltará a elementar típica "em prejuízo alheio". Nessa hipótese, não se pode afirmar que houve estelionato; faz-se necessário que se examine a possibilidade teórica da ocorrência da tentativa." (fl. 414) Feitas tais considerações, é de se observar que apesar da imputação aos réus Allan Richard Tomé da Silva e Wesley Nunes Alves da prática do crime de estelionato, o órgão acusatório não demonstrou, ainda que após a instrução processual, de que modo o referido crime teria sido praticado, notadamente, qual o prejuízo causado e qual a vantagem ilícita obtida pelos réus, respectivamente. Vejamos: No caso em análise, a materialidade da conduta restou comprovada através dos depoimentos tanto da vítima José Gerlan da Silva quanto do declarante José Orlando da Silva que foram prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo durante a instrução processual, bem assim por meio do auto de apreensão de fl. 22. Neste cenário, a vítima JOSÉ GERLAN DA SILVA narrou, em juízo, ter sofrido um "golpe" através de uma venda de uma moto anunciada no aplicativo da OLX: JOSÉ GERLAN DA SILVA - vítima "Que colocou uma moto para vender no aplicativo da OLX do seu primo; que apareceu um interessado, dizendo que tinha interesse na moto e que após apresentar o comprovante de um pix entregou a moto; que no outro dia percebeu que o valor ainda não havia caído em sua conta; que não se lembra o nome dessa pessoa que comprou; que colocou outra moto para vender e o mesmo cara mandou mensagem; que no aplicativo não tinha nem foto dessa pessoa e que não lembra o nome; que vendeu a segunda moto por R$ 10.500,00; [] que todas as negociações foram através do aplicativo da OLX do seu primo; que essa pessoa entrou em contato via aplicativo; que havia pedido R$ 11.000,00 e acabou vendendo por R$ 10.500,00; que combinaram para entregar a moto em Palmeira dos Índios, próximo ao viaduto; que ao chegar no local entregou a moto e a documentação; que o valor foi repassado através do aplicativo; que o comprador simulou a transferência do dinheiro; que naquele momento estava sem internet e não teve como verificar o suposto depósito; que quando percebeu que havia caído em um "golpe", mandou mensagem para essa pessoa; que quem foi buscar a moto foi outro rapaz, não foi a mesma pessoa que fez a transação; que dentre os denunciados, chegou a fazer reconhecimento na delegacia; que na segunda venda percebeu que eram as mesmas pessoas porque era a mesma fala e o mesmo número de telefone; que marcaram para entregar essa segunda moto em Palmeira dos Índios; que ao chegar, foi logo na delegacia; que quando foi buscar essa segunda moto, os policiais pegaram ele; que chegou a recuperar as suas motos; que a primeira moto estava no posto, em Craíbas; que não sabe quem era pessoa que estava com a sua moto quando esta foi recuperada; [] que a negociação começou através do Chat da OLX e foi ali que ele pegou o seu número de telefone; que entrou em contato através do whatsapp e ele se identificou que era caminhoneiro; que ele chegou a falar o nome, mas se esqueceu; que a primeira moto foi vendida por R$ 8.500,00; que quando foi entregar a moto, ele mostrou um comprovante, mas estava sem internet para confirmar; que quando combinaram, ele informou que era um primo dele quem iria buscar a moto; que não falou o nome desse primo; QUE A MOTO FOI ENTREGUE AO WESLEY; que o comprovante foi apresentado pelo cara que comprou a moto no momento da entrega; era uma 17:30 mais ou menos; que quando ligou para o comprador, este pediu para esperar que era 24 horas; que este comprovante era de pix; que da segunda vez também iniciaram as negociações pelo Chat da OLX; que o número do telefone era o mesmo e a pessoa tinha o mesmo nome; que ao receber o comprovante do pix olhou a sua conta, mas o dinheiro não estava lá; que desta segunda vez negociou através do contato telefônico do seu primo; ele falou que um cara iria buscar a moto; que quando esse cara viu o carro da SMTT, foi embora/abriu; que chegou a ver essa pessoa; que ele estava à pé; que esta pessoa não está na audiência; que o comprador pediu para ele deixar a moto no posto, com o documento em cima e fazer um vídeo e mandar; que quando essa pessoa foi pegar a moto os policiais prenderam ele; que isso era por volta de 19:30; que na delegacia lhe falaram que estas pessoas eram estelionatárias, mas não chegou a apresentar na delegacia essas conversas das negociações nem o vídeo que gravou; que não havia tirado os prints dessas conversas; [] QUE NA DELEGACIA CHEGOU A RECONHECER SOMENTE WESLEY"." Em juízo, o irmão da vítima, ouvido na condição de declarante, afirmou que José Gerlan teria sido vítima de uma fraude na OLX: JOSÉ ORLANDO DA SILVA "Que trouxe o seu irmão José Gerlan para Palmeira dos Índios; que ele veio na moto e eu vim no carro; que no dia em que pegaram o cara, mandaram eles irem embora e voltarem no outro dia 8 horas; que seu irmão lhe falou que havia sido vítima de uma fraude na OLX e colocou o segundo anúncio para ver se pagava o cara que lhe deu o primeiro golpe; que não chegou a ver nenhum dos réus; que essas duas motos eram do seu irmão; que o anúncio dessa segunda moto foi feito pelo seu irmão e seu primo Zé; que essa segunda moto foi entregue no posto BR; que depois ficaram esperando na delegacia; que não sabe dizer quem foi buscar a moto; quem sabe é o seu irmão; que a polícia chegou na delegacia com dois rapazes; QUE UM DELES É O WESLEY, mas o outro não sabe quem era; que o comprovante de pagamento enviado pelo whatsapp era falso." Entretanto, no que tange à autoria delitiva, alguns apontamentos são necessários: Durante a instrução processual, a própria vítima afirmou que "[...] não se lembra o nome dessa pessoa que comprou; que colocou outra moto para vender e o mesmo cara mandou mensagem; que no aplicativo não tinha nem foto dessa pessoa e que não lembra o nome"; [...] que o comprador simulou a transferência do dinheiro; [...] que quando percebeu que havia caído em um "golpe", mandou mensagem para essa pessoa; que quem foi buscar a moto foi outro rapaz, não foi a mesma pessoa que fez a transação [...] que entrou em contato através do whatsapp e ele se identificou que era caminhoneiro; que ele chegou a falar o nome, mas se esqueceu [...]. Nesse descortinar, não há como imputar a autoria delitiva aos denunciados, eis que a própria vítima afirmou categoricamente que não se recorda do nome da pessoa que comprou sua moto. Ademais, durante os interrogatórios, os réus negaram a autoria do delito em análise: ALLAN RICHARD TOMÉ DA SILVA Que dentre os acusados, conhece só o "moreninho" (WESLEY) de vista; que não responde a outros processos; que a acusação não é verdadeira; que não tem nada a ver com isso; que não fez nenhum registro na OLX; que nunca trabalhou com esse serviço de pegar motos e entregar para outras pessoas; que nunca vendeu motos; que anda a pé; que esse processo que responde de roubo era de quando era usuário de drogas; que não teve nenhuma participação; que foi preso próximo ao Detran; que a polícia não encontrou nenhuma moto em sua casa; que não tem intimidade com Wesley. WESLEY NUNES ALVES que responde a outros processos criminais; que essa acusação não é verdadeira; que essa segunda moto, realmente aconteceu; que não sabia que era golpe; que foi pegar a moto; que um rapaz ligou para eu ir buscar essa moto no posto BR; que ao chegar no local, efetuaram a sua prisão; que não sabia quem era Alan Richard; que em nenhum momento falou com a vítima; que não fazia esse serviço de buscar moto para fazer o transporte; que não sabe como Luiz Fernando conseguiu seu telefone; que receberia R$ 200,00 para pegar a moto e levar para LUIZ FERNANDO; que não tem intimidade com nenhum dos outros réus; que só conhece de vista o Alan; que o Alan foi preso perto do Detran; que não conhece CAÍQUE, nem GUILHERME; que o seu telefone não foi devolvido; que não tem nenhuma ligação com Alan; que foi preso em um dia e no outro dia lhe levaram para o viaduto e lhe fizeram mandar um áudio para LUIZ FERNANDO vir buscar essa moto no viaduto; que não entrou em contato com o vendedor para negociar essa moto. Some-se a isso o fato de que sequer consta nos autos a comprovação das conversas travadas entre a vítima e os supostos estelionatários, quiçá o comprovante do suposto pagamento, elementos de extrema relevância para a identificação de suposta autoria. Desse modo, nada há nos autos elementos que comprovem o aduzido pelo parquet acerca do estelionato consumado, uma vez que é sabido que o referido delito se consuma com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, e no caso em tela não restou provado que os acusados Allan Richard Tomé da Silva e Wesley Nunes Alves agiram consciente e voluntariamente para induzir as vítimas lesadas a erro. Diante do exposto, ABSOLVEMOS os réus ALLAN RICHARD TOMÉ DA SILVA e WESLEY NUNES ALVES pelo crime de estelionato, com fundamento no art. 386, II, do CPP. 3.2. Do crime de RECEPTAÇÃO (art. 180 do CPB) 3.2.1. Quanto aos réus JOSÉ DE ARAÚJO MIRANDA e GUILHERMMY MARTINS DA SILVA QUEIROZ O Ministério Público imputou-se aos referidos réus a prática do crime previsto no art. 180 do CPB, que dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: No tocante à conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do depoimento da vítima e do auto de apreensão de fl. 22. Nesse contexto, passamos a análise da autoria: Em juízo, negaram veementemente a acusação: JOSÉ DE ARAÚJO MIRANDA (CAÍQUE) "Que trabalha na feira com seu pai vendendo motos; que só vende motos na feira; que não vende pela OLX; que não responde a outros processos criminais; que a acusação não é verdadeira; que esse FERNANDO sabia que ele negociava com moto e lhe ofereceu a moto por R$ 3.000,00; após a compra, falou com GUILHERME para ir buscar; que fez o pagamento à vista, em dinheiro, em mãos e ficou para pegar o documento na quinta-feira; que dentre os outros acusados somente conhece GUILHERME; que quando foi preso, a moto estava em sua casa; que não sabia da segunda moto; que o seu celular foi apreendido e não foi devolvido; que FERNANDO pegou seu número com um amigo chamado Samuel; que seu pai tem uma lojinha na feira; que quando "puxou" a moto pela placa, marcava tudo certinho, chassi, tudo certinho; que não havia queixa de roubo dessa moto; que essa moto era para rodar no sítio a trabalho; que não precisava regularizar emplacamento, multas, essas coisas; não era de costume pedir para alguém ir buscar moto; que comprou essa moto de FERNANDO e que GUILHERME não sabia de nada; que GUILHERME não sabia a origem dessa moto; que nunca guardou moto na casa de GUILHERME; que sempre guardou as motos na casa do seu pai." GUILHERMMY MARTINS DA SILVA QUEIROZ "Que não responde a outros processos; que dentre os réus só conhece o CAÍQUE; que a acusação não é verdadeira; que não participou de nada disso; que CAÍQUE lhe chamou para ir buscar uma moto, mas que não chegou a pegar porque ele disse que deu errado; não sabia dessas motos da OLX; que não conhece a
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL) - Processo 0700286-88.2025.8.02.0046 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: B1Jose Rafael da Silva MeloB0 - DISPOSITIVO: Pelo exposto: 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos seguintes termos: A) DOS ALIMENTOS: O genitor compromete-se a oferecer mensalmente a importância de 23% do salário mínimo vigente em favor do infante Bernardo Rafael da Silva Tenório, todo dia 10 de cada mês, por meio de depósito na conta bancária da requerida; B) DA GUARDA: Fica consignado a guarda unilateral do menor com a genitora; C) DAS VISITAS: O genitor exercerá seu direito de visitas aos domingos, podendo, inclusive, retirar o infante para passeio em locais públicos. Nos feriados, como natal e páscoa ou aniversário da criança, será alternado com os genitores, onde o infante ficará no primeiro feriado com a genitora e alternando-se nos próximos. Dia das mães com a mãe, dia dos pais com o pai, aniversário da mãe com a mãe, aniversário do pai com o pai. Num prazo de 03 meses, após a perfeita adaptação do infante, o menor começará a pernoitar com o pai aos finais de semana quinzenalmente. 2. RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3. Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. 4. Considerando a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, e, logo após, arquive-se o feito, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL) - Processo 0701178-94.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: B1M.T.G.F.B0 - 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser tal parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/15. Sem honorário ante ausência de triangularização processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ETIENE SOUZA GONZAGA (OAB 22374/AL), ADV: ETIENE SOUZA GONZAGA (OAB 22374/AL), ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL), ADV: AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO (OAB 18483/AL) - Processo 0800059-32.2025.8.02.0006 - Ação Civil Pública - Liminar - REQUERIDO: B1José Ilton Siqueira CavalcanteB0 - B1Josefa Adriana Paranhos Siqueira CavalcanteB0 - Defiro o pedido de habilitação do advogado constituído pelos instrumentos de procuração às fls. 136/137. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do pedido de visitação em fl. 135 e requeira o que entender pertinente. Com manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
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