Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto
Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto
Número da OAB:
OAB/AL 018526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto possui 223 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRF5, TJPB, STJ, TJMG, TRF1, TJAL, TRF3, TRT19, TJRJ, TJSP, TJPE
Nome:
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0700908-32.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1André Belo AzevedoB0 - B1Wolney Pereira Lima FilhoB0 - Aguarde-se realização de audiência de conciliação e instrução agendada para o dia 28/08/2025, às 10:40h, no formato presencial, com a consequente expedição de citação/intimação para as partes. Advirto que a participação das partes na audiência aqui designada é de caráter obrigatório, já que a ausência acarretará para: (1) o demandante, a extinção do feito; e (2) o demandado, a aplicação da revelia. Citem-se os demandados no endereço fornecido pela parte autora às fls. 44.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0700306-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renato Leal BarrosB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 17.577,15 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual. Ressalta-se que, para a atualização do valor da condenação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Fica, portanto, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, a fim de se evitar o bis in idem. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL) - Processo 0700329-14.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Fred Tenorio LimaB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.509,57 (vinte mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0700390-69.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Stephanie Barbosa MeloB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.509,57 (vinte mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0700391-54.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Carla Roberta Vieira da SilvaB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.509,57 (vinte mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0700215-75.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Lucas Roberto da Silva BarbosaB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 17.580,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e noventa centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL) - Processo 0700275-48.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Bárbara Carolina Andrade de AlmeidaB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 54.690,98 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e noventa e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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