Thalyta Pereira Andrade
Thalyta Pereira Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 018811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJAL, TJCE
Nome:
THALYTA PEREIRA ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thalyta Pereira Andrade (OAB 18811/AL) Processo 0700233-62.2021.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - Indiciado: Tamara Camila Santos - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, por Tâmara Camila Santos, na data de 13/12/2020. O crime em questão prevê pena máxima de 01 (um) ano. Conforme dispõe o art. 109 do Código Penal, os crimes cujo máximo da pena, sendo superior a 01 (um) ano e não ultrapassa 02 (dois) anos, prescrevem em 04 (quatro) anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Portanto, entende-se que está prescrito o crime em questão desde a data de 12/12/2024, uma vez que não é possível vislumbrar a existência de causas suspensivas (art. 116 do CP) ou interruptivas (art. 117 do CP) do prazo prescricional. Além disso, a prescrição é instituto de ordem pública e deve ser declarada de ofício quando reconhecida em qualquer fase do processo, nos moldes do artigo 61 do Código de Processo Penal. Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE TÂMARA CAMILA SANTOS, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE. ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso. Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984. P.R.I. Maceió,23 de maio de 2025. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito