Robson Antonio Da Silva
Robson Antonio Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 018821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Antonio Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF5, TJAL, TJMG
Nome:
ROBSON ANTONIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL), ADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL) - Processo 0701948-57.2025.8.02.0056 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reajuste de Prestações - ALIMENTAND: B1L.M.G.S.B0 - REQUERENTE: B1S.P.S.B0 - Autos n° 0701948-57.2025.8.02.0056 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Reajuste de Prestações Alimentando e Requerente: Luiz Miguel Gomes da Silva e outro Alimentante: Jaelson Gomes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 28 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Fica designada audiência de conciliação presencial, híbrida ou por vídeo-conferência, na data acima indicada, na sala passiva desse juízo, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e prepostos. O advogado que requerer audiência virtual, deverá solicitar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias e informar contato telefônico. Informo ainda o número do balcão virtual de atendimento deste Juízo: (82) 9 9122-1995. Os advogados e as partes qualificadas, estas representadas pelos seus patronos, estão intimados a comparecerem no ato, independentemente de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 334, §3º, CPC. O não comparecimento de qualquer das partes à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Atente-se o cartório às determinações contidas em último despacho e/ou decisão, bem como ao procedimento normativo legal, em observância ao devido cumprimento dos atos, garantindo assim a realização da audiência designada. Certifico, também, que a presente audiência poderá ser realizada, sob deliberação, de forma virtual e/ou híbrida pelo aplicativo "Zoom Meeting". Em caso de participação por vídeo conferência ou híbrida - fica desde logo disponibilizado o link da audiência por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes peticionarem nos autos a modalidade de audiência que pretendem adotar e juntar contato telefônico com acesso a internet. Segue link da audiência abaixo. Observação: Na forma presencial - Sala Passiva desta 2ª Vara Cível, as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e prepostos. Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/85242058175?pwd=D1WAXWqxpKY0VpgEJI8oM0AFaLNjq6.1ID da reunião: 852 4205 8175Senha: 552232 O referido é verdade, do que dou fé. União dos Palmares, 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WESLEY METUZALEMKART FELICIANO SILVA (OAB 12630/AL), ADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL), ADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL) - Processo 0700239-28.2023.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Marcos Matias MouraB0 - B1Sonia Maria da Silva MouraB0 - RÉU: B1Sol Piscinas LtdaB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, intimada para tanto, não efetuou o pagamento da condenação. Desta feita, seguindo a ordem de preferência do art. 835 do CPC, determino a penhora através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da dívida, acrescido apenas da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme disciplina o Enunciado n. 97 do FONAJE. Proceda-se a consulta de numerário existente em contas vinculadas ao CPF/CNPJ da parte requerida (18.803.918/0001-34), procedendo-se a constrição no montante de até R$ 37.476,62 (trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC. Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC. Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema SISBAJUD, intime-se a Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. União dos Palmares , 17 de julho de 2025. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de pedido de reexpedição de RPV formulado em 12/05/2025. O INSS impugna alegando prescrição, considerando que a devolução dos valores ocorreu em 18/10/2017. DA PRESCRIÇÃO A Lei nº 13.463/2017 estabelece em seus artigos 2º e 3º o cancelamento automático de RPVs não levantadas há mais de dois anos e a possibilidade de expedição de nova requisição a pedido do credor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RPV. CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"; "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.767.612/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) DO CASO CONCRETO A devolução dos valores ocorreu em 18/10/2017 e o pedido de reexpedição foi formulado em 12/05/2025. Transcorreram mais de 7 anos entre o cancelamento e o pedido, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. DISPOSITIVO Acolho a impugnação do INSS e JULGO EXTINTO o pedido, com resolução do mérito, por prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 487, II, do CPC. Sem honorários. Arquive-se. União dos Palmares/AL, 23 de julho de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal/SJAL
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL), ADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL) - Processo 0701948-57.2025.8.02.0056 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reajuste de Prestações - ALIMENTAND: B1L.M.G.S.B0 - REQUERENTE: B1S.P.S.B0 - Assim, com fulcro no art. 1.694 do CC, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (binômio necessidade-possibilidade), e considerando que não há nos autos elementos seguros acerca da possibilidade do alimentante, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a serem pagos pelo genitor em favor de seu filho até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela parte requerente (fl. 5). Por fim, CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais. Inclua-se, desde logo, o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se/intime-se a parte ré para comparecer à audiência devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para cumprimento do ato (artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil). Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência por meio de seu advogado. Notifique-se o Ministério Público. União dos Palmares , 17 de julho de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005608-76.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ANTONIO DA SILVA - AL18821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TIPO C¹) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos ou de atender aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: · Procuração pública ou particular, esta com assinatura de duas testemunhas, identificadas pelos respectivos CPF ou RG, uma vez que no documento de identificação da parte autora consta que ela não assinou o documento, com data de assinatura de até 01 ano da data de ajuizamento da ação. Não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito. A ausência de um dos documentos / requisitos essenciais para o deslinde da questão conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Ademais, as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. Portanto, verificando este Juízo a ausência do(s) documento(s) acima referido(s), entendo estarem demonstrados “defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, reclamando incidência do disposto no art. 485, IV, CPC e impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do(s) documento(s) citado(s). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não cabendo recurso de sentenças que, nos procedimentos cíveis sumaríssimos, extinguem os processos sem resolução de mérito, declaro o trânsito da presente e determino o imediato arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Arquivem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ¹ Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal. CERTIDÃO – TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005607-91.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ANTONIO DA SILVA - AL18821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pleito de Mandado de Segurança. Entretanto, cumpre esclarecer que o rito do mandado de segurança não é admissível nos Juizados Especiais Federais, consoante apregoa o inc. I do §1º, art. 3º da Lei 10.259/01, in verbis: §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art.109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação... Desta feita, sendo incabível o remédio constitucional do mandado de segurança no procedimento do Juizado Especial, toma lugar a extinção do presente feito, com fito no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95, nestes termos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 2. DISPOSITIVO Por esta razão, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. II da Lei 9.099/95. Sem honorários, nem custas por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º, da Lei nº. 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 18821/AL) - Processo 0700717-65.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Laelson Antonio da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 14 de agosto de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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