Maillana Victória Alves Bezerra
Maillana Victória Alves Bezerra
Número da OAB:
OAB/AL 018831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maillana Victória Alves Bezerra possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL
Nome:
MAILLANA VICTÓRIA ALVES BEZERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAILLANA VICTÓRIA ALVES BEZERRA (OAB 18831/AL), ADV: ANDRESA LAIS DOS SANTOS LIMA (OAB 16228/AL) - Processo 0701395-20.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Alex Chagas LunaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a informação de fl. 85, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 10 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), ADV: MAILLANA VICTÓRIA ALVES BEZERRA (OAB 18831/AL) - Processo 0705762-53.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - RÉ: B1Cassia Simone Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Portoseg S/A em face de Cássia Simone Ferreira da Silva. 2. Da análise dos autos, vejo que a parte autora requereu, diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0800501-84.2023.8.02.0000 (pp. 127/136), que revogou a liminar de expedição de mandado de busca e apreensão de pp. 102/103, a desistência da presente ação (117), com a qual discordou a parte ré (p. 140). 3. Sendo assim e diante da prejudicialidade existente entre a presente busca e apreensão e a ação declaratória de inexistência de débito de nº 0733376-67.2021.8.02.0001, determino, com fulcro no disposto no art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, a suspensão do presente processo até o julgamento da referida causa ou pelo período de 1 (um) ano (§ 4º), o que primeiro ocorrer. 4. Intimem-se. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAILLANA VICTÓRIA ALVES BEZERRA (OAB 18831/AL) - Processo 0700170-41.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Aldo de Lima SilvaB0 - Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário. A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual. Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo de dar inequívoca ciência da ação ao demandado e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA. Assim sendo, determino a citação do demandado por meio do whatsapp (fl. 46), de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ e arts. 8º e 9º da Resolução nº. 6/2022, do TJAL. Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação do titular do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF) à de ciência inequívoca acerca da existência da ação e inexistência de prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA). Nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº. 6/2022, do TJAL, promova-se a citação por meio de oficial de Justiça. Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido. Na hipótese de não ser obter a autenticidade do destinatário ou não haver posterior manifestação do demandado nos autos, deverá ser observada a regra constante no art. 246, do CPC, c/c o art. 18, da Lei nº. 9.099/1995, a citação deverá ser feita por correspondência (correios). Expeça-se o competente mandado. Publique-se. Intime-se. Maceió , 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maillana Victória Alves Bezerra (OAB 18831/AL) Processo 0700170-41.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Aldo de Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre as informações contidas nos AR's de fls. 41-42 - ausente. Prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716045-04.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Marina Raphaela Alves dos Santos Representada Por Maillana Victória Alves Bezerra - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0716045-04.2023.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Marina Raphaela Alves dos Santos Representada Por Maillana Victória Alves Bezerra, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus sucumbencial, com exigibilidade suspensa pela condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Todavia, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e à efetivação do direito fundamental à saúde, entende-se por bem manter a determinação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do presente decisum a qual deverá ocorrer por meio de mandado judicial, com caráter de urgência , a operadora disponibilize as sessões de fonoaudiologia solicitadas, mediante realização em sua rede credenciada. Deverá, ainda, apresentar nos autos o cronograma atualizado correspondente, observando-se que a primeira sessão deverá ser agendada em conformidade com o prazo regulamentar, e as demais, de acordo com a disponibilidade do(a) profissional responsável pelo acompanhamento da menor. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART.373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE APRESENTAÇÃO DE CALENDÁRIO ATUALIZADO DAS SESSÕES, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR MARIANA RAPHAELA ALVES DOS SANTOS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA. A SENTENÇA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA, SOB PENA DE MULTA, E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O APELANTE ALEGA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, E REQUER A REFORMA TOTAL OU PARCIAL DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE; (II) DETERMINAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DESSA SUPOSTA NEGATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º, E CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.COMPETE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A NEGATIVA DE COBERTURA ALEGADA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INVIÁVEL PRESUMIR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO SEM PROVAS MÍNIMAS DA CONDUTA LESIVA DA OPERADORA.OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIAM NEGATIVA EXPRESSA DE COBERTURA, CONSISTINDO APENAS EM GUIAS E DECLARAÇÕES GENÉRICAS, ENQUANTO A OPERADORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE SESSÕES AGENDADAS E NÃO COMPARECIDAS, ALÉM DE CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A REGULAÇÃO DA ANS.INEXISTINDO PROVA DE NEGATIVA INDEVIDA, NÃO SE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADA OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE OU FRUSTRAÇÃO ABUSIVA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CONTRATUAL.CONTUDO, DIANTE DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, JUSTIFICA-SE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA NA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA, CONFORME DIRETRIZES DA DECISÃO ORIGINAL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE RECONHECIMENTO DE ILÍCITO OU DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE ILICITUDE CONTRATUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MESMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, É ADMISSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL QUANDO FUNDADA NA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E NO DIREITO À SAÚDE.A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PLANO DE SAÚDE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEGATIVA INDEVIDA OU DE CONDUTA OMISSIVA CULPOSA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Maillana Victória Bezerra Alves (OAB: 18831/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Andréa Pereira dos Santos (OAB 15285/AL), Wellington Junio Gonçalves dos Santos (OAB 15913/AL), Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL), José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL), Maillana Victória Alves Bezerra (OAB 18831/AL) Processo 0719927-81.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Herdeira: Katia Maria Ramos Alves Feydit, Maria Elza Ramos Alves, Charles Willams Ramos Alves, Tania Lucia Ramos Alves Cardoso, Renatha Gabryellla de Oliveira Araujo Ramos Alves, Rosângela de Oliveira Araújo, Bruno Soares Ramos, Eduarda Soares Ramos, Thomas Brian Soares Ramos, AMANDA GREICI MELO DE LIMA RAMOS ALVES - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista às partes, no prazo 15 (quinze) dias. Maceió, 23 de maio de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Andréa Pereira dos Santos (OAB 15285/AL), Wellington Junio Gonçalves dos Santos (OAB 15913/AL), Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL), José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL), Maillana Victória Alves Bezerra (OAB 18831/AL) Processo 0719927-81.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Herdeira: Katia Maria Ramos Alves Feydit, Maria Elza Ramos Alves, Charles Willams Ramos Alves, Tania Lucia Ramos Alves Cardoso, Renatha Gabryellla de Oliveira Araujo Ramos Alves, Rosângela de Oliveira Araújo, Bruno Soares Ramos, Eduarda Soares Ramos, Thomas Brian Soares Ramos, AMANDA GREICI MELO DE LIMA RAMOS ALVES - DECISÃO Ante a ausência de impugnação da exequente, CONCEDO o parcelamento requerido às fls. 577-579. Inclua-se minuta para desbloqueio das contas das executadas MARIA ELZA RAMOS ALVES e KÁTIA MARIA RAMOS ALVES FEYDIT e transferência dos demais valores para conta judicial. DETERMINO a suspensão do processo por 4 meses, prazo do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, por meio de ato ordinatório, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. Expeça-se o alvará, autorizando a exequente a sacar os valores depositados na conta judicial, mediante prévio agendamento, com a informação de sua chave pix. Acoste-se a resposta do SISBAJUD e dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 22 de maio de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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